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8056581-73.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056581-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA EMILIA OLIVEIRA DE ALENCAR Advogado(s): CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA (OAB:BA50069-A) AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502-A) PJ03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA EMÍLIA OLIVEIRA DE ALENCAR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0539668-78.2015.8.05.0001, promovida por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA. (atualmente incorporada por INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S.A.). Na origem, após a determinação de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, foram indisponibilizados valores nas contas da executada junto ao Banco Santander (R$ 41,85), ao Banco do Brasil (R$ 303,30) e à XP Investimentos no montante de R$ 66.207,81 (ID 524693039 - PJE 1g). Em 18/09/2025, a executada protocolou impugnação voltada especificamente à liberação de R$ 41,85 (ID 520844457 - PJE 1g). Posteriormente, intimada pelo despacho de 22/10/2025 (ID 524768222 - PJE 1g) para tomar ciência do extrato integral e apresentar manifestação em 5 dias, a devedora protocolou nova petição em 24/11/2025 (ID 531936006 - PJE 1g) arguindo a impenhorabilidade do montante constrito na XP Investimentos, sob o argumento de que a quantia decorreria de herança ou doação de bem imóvel partilhado com suas irmãs e possuiria natureza alimentar. Por meio da decisão de ID 570138442 (PJE 1g), o Juízo de primeiro grau conheceu parcialmente da impugnação para julgar procedente o pedido de desbloqueio de R$ 41,85, ante a demonstração de verba alimentar referente a pensão de sua filha, mas deixou de conhecer da insurgência quanto aos R$ 66.207,81 custodiados na XP Investimentos, reconhecendo a preclusão temporal diante da intempestividade da manifestação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (ID 112132451), sustentando, em síntese: que a decisão padece de excesso de rigor formal; que o montante constrito decorre da venda de imóvel herdado e regularmente partilhado; que não conseguiu obter a documentação em cartório no exíguo prazo de cinco dias; e que a delonga de cerca de oito meses do Juízo de origem para apreciar o pedido não autoriza penalizar a recorrente com a preclusão. Em sede de cognição sumária recursal (ID 112255371), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente até o julgamento de mérito. A agravada apresentou contraminuta (ID 114905653), pugnando pela manutenção integral do pronunciamento recorrido diante da manifesta intempestividade da impugnação e da estrita observância ao Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece, ratificando-se, em definitivo e exclusivamente ao presente recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida em caráter provisório (ID 112255371). A sistemática processual vigente confere ao Relator a incumbência de velar pela celeridade e pela efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o julgamento unipessoal da pretensão recursal sempre que o mérito estiver pacificado pela jurisprudência vinculante ou de eficácia qualificada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece, expressamente, a competência do Relator para negar provimento monocrático a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tratando-se de controvérsia cuja solução jurídica encontra diretriz vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a prolação de decisão monocrática de desprovimento, prestigiando a estabilidade da ordem jurídica processual e a coerência dos precedentes obrigatórios. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação de impenhorabilidade referente aos ativos financeiros bloqueados junto à XP Investimentos, no importe de R$ 66.207,81, pode ser conhecida após o escoamento do prazo legal previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos da execução de origem, observa-se que a devedora tomou ciência da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD por meio do despacho de 22/10/2025 (ID 524768222 - PJE 1g), o qual determinou expressamente a manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a agravante deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou pedido de prorrogação motivada, vindo a protocolar a insurgência sobre o montante da XP Investimentos apenas em 24/11/2025 (ID 531936006 - PJE 1g), quando a faculdade processual já havia se extinguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em sede de julgamento com eficácia vinculante, assentando que a arguição de impenhorabilidade sobre valores custodiados em instituições financeiras constitui direito patrimonial disponível, não ostentando natureza de matéria de ordem pública, de modo que a inércia da parte no momento procedimental adequado acarreta a consumação da preclusão temporal. Apresenta-se a tese jurídica fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. - Paradigma: REsp 2061973/PR O precedente qualificado vincula expressamente os órgãos julgadores e estabelece que a proteção legal patrimonial não opera automaticamente nem autoriza conhecimento de ofício, impondo-se à parte devedora o ônus intransferível de suscitar a defesa no primeiro momento processual oportuno. A inobservância do prazo assinalado pelo procedimento legal implica renúncia tácita à faculdade de suscitar o benefício protetivo no feito. Nessa mesma linha de intelecção, este Tribunal de Justiça reafirma a ocorrência da preclusão temporal nos casos em que a parte executada não deduz a alegação de impenhorabilidade tempestivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOLSA FAMÍLIA. RESERVA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 573,89, determinando a transferência da quantia para conta judicial em favor da exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que possuem natureza alimentar por decorrerem do programa Bolsa Família e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera circunstância de o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado possui o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, combinado com o art. 373, I, do CPC. 4. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, razão pela qual não pode ser presumida e exige demonstração documental idônea. 5. O juízo de origem oportunizou à executada a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, mas a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. 6. A simples alegação de que os valores seriam oriundos do programa Bolsa Família, desacompanhada de documentos comprobatórios, não configura substrato probatório suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não torna automaticamente impenhorável qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, exigindo demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança apenas verbas efetivamente alimentares, cuja natureza deve ser comprovada documentalmente pelo executado. 9. Admitir o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova documental suficiente implicaria prestigiar a inércia processual e violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar documentalmente a impenhorabilidade dos valores constritos por meio de SISBAJUD. 2. A mera alegação de origem alimentar dos valores bloqueados não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova idônea. 3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que a quantia inferior a 40 salários mínimos constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 4. A ausência de produção da prova no momento oportuno acarreta preclusão e impede o acolhimento posterior da alegação de impenhorabilidade. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015784-55.2026.8.05.0000, Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS, Publicado em: 26/06/2026) A justificativa apresentada pela recorrente de que necessitava de prazo adicional para obter certidões cartorárias relativas à alienação de bem recebido por herança não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão. A agravante poderia ter ingressado nos autos dentro do quinquídio legal noticiando o fato e solicitando dilação probatória justificada, mas optou pela inércia, consumando a perda do direito processual de insurgir-se contra a constrição. Não merece prosperar o argumento da agravante no sentido de que a demora de aproximadamente oito meses do Juízo de primeiro grau para apreciar a petição de ID 531936006 (PJE 1g) autorizaria a superação da preclusão em homenagem aos princípios da cooperação e da razoabilidade. A preclusão temporal consuma-se no momento exato em que expira o prazo processual conferido à parte para a prática do ato, configurando fato jurídico consumado e insuscetível de modificação posterior. O tempo decorrido entre a juntada da peça intempestiva e a efetiva prolação da decisão interlocutória pelo magistrado constitui ato endoprocessual que não possui eficácia repristinatória sobre faculdades processuais definitivamente extintas. A pretendida relativização das formas processuais sob o pretexto de cooperação vulneraria a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das partes litigantes. O princípio da cooperação impõe deveres a todos os sujeitos do processo, não podendo ser invocado para chancelar a própria desídia do devedor que descumpriu prazos peremptórios legalmente estabelecidos. Dessa forma, revela-se irrepreensível a decisão agravada ao não conhecer da matéria deduzida intempestivamente, restando consolidada a penhora do numerário constrito junto à XP Investimentos para amortização do débito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, de forma monocrática, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Por conseguinte, resta revogada de imediato a tutela recursal de sobrestamento concedida em cognição sumária liminar (ID 112255371). Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, com força de ofício. Advirta-se que eventual agravo interno a ser julgado inadmissível ou manifestamente improcedente pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à respectiva baixa nos registros deste Tribunal, com as devidas cautelas e certificações. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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