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8056580-22.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056580-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA (OAB:BA73066) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSEBA, ABESP, ASTEBA e BANCO MASTER S.A. (ID 494221518). Por meio da decisão de ID 511133267, foi concedida a gratuidade da justiça, assegurada a prioridade de tramitação e deferida em parte a tutela de urgência para limitar os descontos em folha a trinta por cento dos proventos líquidos, ressalvada a Caixa Econômica Federal, determinando-se ainda que as requeridas se abstivessem de incluir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito (ID 511133267). Citadas, as instituições e associações rés apresentaram contestações (IDs 502611890, 514448610, 515081345, 515095521 e 517149750), tendo a parte autora ofertado réplica apenas em relação à defesa apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 516028551). Em manifestações posteriores, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, com a manutenção de descontos e a indevida negativação de seu nome junto à Serasa pelo Banco Digio S.A. no valor de R$ 2.607,66 (ID 550123121). Em seguida, em chamamento do feito à ordem (ID 558557228), postulou o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária do Banco Digio S.A. por integrar o conglomerado do Banco Bradesco S.A., requerendo a exclusão da restrição cadastral e a majoração das astreintes (ID 558557228). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora noticiou o descumprimento contínuo da tutela de urgência concedida no ID 511133267, demonstrando a manutenção de descontos e a indevida inscrição de seu nome no cadastro da Serasa em novembro de 2025, vinculada ao Banco Digio S.A. no montante de R$ 2.607,66 (ID 550123121 e ID 558557228). A análise dos autos demonstra que o BANCO DIGIO S.A. integra formalmente o mesmo grupo econômico do demandado BANCO BRADESCO S.A. (ID 558557231, ID 558557232 e ID 558557234). A própria representação do Banco Bradesco S.A. compareceu ao processo acostando comprovantes de cumprimento de ordem judicial com demonstrativos e relatórios operacionais emitidos pela plataforma interna do Banco Digio S.A. (ID 526049916, ID 526049917 e ID 526049918), comprovando a gestão compartilhada e a identidade das operações subjacentes. Havendo integração no mesmo conglomerado econômico e atuação processual direta assumindo a execução do provimento de urgência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, restando o Banco Digio S.A. vinculado aos efeitos da decisão proferida. A tutela deferida no ID 511133267 vedou expressamente a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de proteção ao crédito quanto aos contratos sob litígio. Dessa forma, a anotação restritiva lançada configura descumprimento da determinação judicial, impondo-se a ordem para sua imediata baixa, sob pena de multa diária, sem prejuízo da readequação do valor coercitivo vincendo (art. 537, § 1º, I, do CPC). Ademais, verifica-se que foram apresentadas contestações pelas rés ABESP, ASTEBA, ASSEBA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo havido manifestação em réplica apenas quanto à peça da Caixa Econômica Federal. Impõe-se, assim, intimar a autora para se manifestar sobre as demais contestações no prazo legal. Tratando-se de procedimento especial regulado pela Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), cabe designar audiência de conciliação no Núcleo de Superendividamento, com a convocação de todos os credores para a tentativa de repactuação voluntária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do BANCO DIGIO S.A. perante os provimentos deste feito, por integrar o conglomerado econômico do réu BANCO BRADESCO S.A.; b) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO DIGIO S.A. promovam a imediata exclusão de todo e qualquer apontamento restritivo em nome da autora MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA (CPF nº 204.917.435-72) nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares) relativo aos contratos debatidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações juntadas pelos demais réus (ABESP, ASTEBA, ASSEBA e BANCO SANTANDER); d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante o Núcleo de Superendividamento para o dia 23/10/2026, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência, com link de acesso a ser juntado posteriormente pela Secretaria da Vara; e) INTIMEM-SE a demandante e todos os credores integrantes do polo passivo para comparecimento à referida solenidade, com a expressa advertência das consequências do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para a ausência injustificada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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