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8056444-91.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056444-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE MAIA DE VASCONCELOS Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JORGE MAIA DE VASCONCELOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0527955-72.2016.8.05.0001, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou sua impugnação à penhora. Em suas razões recursais (ID 112109505), o agravante informa que a controvérsia tem origem em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, no curso da qual houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$1.512,01(-). Sustenta que a quantia constrita provém de benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor líquido mensal de R$1.877,50(-). Alega que o fato dos recursos estarem alocados em aplicação de resgate automático denominada Invest Fácil não descaracteriza sua natureza alimentar, pois se trata de mecanismo de acondicionamento temporário do saldo, com disponibilidade imediata, e não de investimento especulativo ou reserva financeira. Defende a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$1.512,01(-) e a consequente desconstituição da constrição. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimado a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, bem como a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (ID 112333506), o agravante apresentou manifestação no ID 114009441. É o que importa relatar. Decido. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O referido benefício, portanto, é devido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado examinar os demais elementos constantes dos autos para deliberar sobre o deferimento do benefício. Antes de eventual indeferimento, contudo, deve-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, é facultado ao juízo adotar diligências para aferir o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pelo requerente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. [...] (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 00000000000000007607 PR 2023/0412367-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) No caso em exame, o recorrente não apresentou as declarações de imposto de renda requeridas pelo Relator, tampouco contracheque ou outro documento oficial e atualizado capaz de demonstrar a integralidade de seus rendimentos. Além disso, o documento apresentado pelo próprio agravante revela situação incompatível, ao menos em princípio, com a renda indicada nas razões recursais. Com efeito, o extrato bancário anexado no ID 114009444 registra, em 02/01/2026, crédito de R$8.496,03(-), identificado como "PROVENTOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE", valor substancialmente superior aos R$1.877,50(-) informados no recurso. Embora não seja possível concluir, apenas a partir desse lançamento, que o valor de R$1.877,50(-) indicado pelo recorrente como benefício previdenciário esteja incorreto, o documento obviamente evidencia que tal quantia não representa a integralidade dos rendimentos por ele auferidos, pois demonstra o recebimento de outra verba mensal de natureza remuneratória ou previdenciária não declinada no recurso. A circunstância assume especial relevância porque competia ao agravante, após expressa determinação judicial, esclarecer a composição de sua renda e demonstrar objetivamente a alegada insuficiência financeira. A ausência da declaração de imposto de renda e de comprovante oficial dos proventos impede aferir seu patrimônio, suas fontes de renda e sua efetiva capacidade de suportar as despesas do recurso. Dessa forma, diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado, e das divergências visualizadas, não se mostra possível concluir pela impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e, com base no artigo 101, §2°, do CPC, determino que o agravante promova o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)

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