Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8056360-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: GERMINIO SILVA Advogado(s): LUZIA SAMANTHA SILVA VICENTE (OAB:BA54877) PARTE RE: UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GERMÍNIO SILVA em face de UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA. A tutela possessória foi inicialmente deferida (ID 551962507) e efetivada em 12/05/2026, ocasião em que a requerida foi citada (IDs 559172902 e 559172903). A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação e reconvenção (ID 564222132), requereu gratuidade da justiça e postulou, entre outras providências, a revogação da medida possessória e a comunicação à 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 8049084-08.2026.8.05.0000, o Relator deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão deste Juízo e determinar o imediato restabelecimento da posse direta da agravante, autorizando seu retorno ao imóvel com as filhas, inclusive com auxílio de força policial, se necessário (IDs 567866913 e 567866930). O autor, por sua vez, requereu a reconsideração da tutela concedida pelo Tribunal, sob alegação de fatos supervenientes (ID 572697480). É o necessário. Decido. 1. Regularização do polo passivo A demanda foi inicialmente proposta também em face de EMILLY PIRES OLIVEIRA SILVA e GEISA PIRES OLIVEIRA SILVA. Contudo, antes da formação da relação processual quanto a elas, o autor, em cumprimento ao despacho de ID 551374939, emendou a inicial e requereu expressamente sua exclusão, permanecendo a pretensão dirigida apenas contra UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA (ID 551879352). Assim, deve ser acolhida a emenda, com a correspondente retificação cadastral no PJe. 2. Gratuidade da justiça A ré/reconvinte apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, documentação relativa à percepção de benefício assistencial e declaração de isenção de imposto de renda, além de estar patrocinada pela Defensoria Pública (IDs 564222133 e 564222136). Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça, abrangendo a ação principal e a reconvenção. Devem ser observadas, ainda, as prerrogativas da Defensoria Pública previstas no art. 186 do CPC. 3. Cumprimento da tutela recursal A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8049084-08.2026.8.05.0000 determinou expressamente o imediato restabelecimento da posse direta da ré sobre o imóvel, autorizando seu retorno com as filhas e o emprego de força policial, se necessário (ID 567866930). O pronunciamento recursal possui eficácia imediata e vincula este Juízo enquanto vigente, cabendo ao juízo de origem promover os atos materiais necessários ao seu integral cumprimento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a imediata expedição do respectivo mandado, observadas as medidas protetivas eventualmente vigentes e as cautelas necessárias à segurança dos envolvidos. 4. Pedido de reconsideração do autor O pedido de ID 572697480 não pode ser apreciado por este Juízo na extensão pretendida. A decisão cuja modificação se busca foi proferida pelo Relator do agravo de instrumento. Desse modo, não compete ao juízo de primeiro grau revogar, modificar ou suspender pronunciamento emanado do Tribunal no exercício da competência recursal. Os fatos supervenientes apontados pelo autor poderão ser submetidos ao órgão jurisdicional que proferiu a tutela recursal, a quem compete avaliar sua eventual repercussão sobre a medida. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração. 5. Reconvenção A requerida formulou reconvenção na própria contestação, deduzindo pretensões que afirma decorrer da relação jurídica envolvendo o imóvel e da convivência mantida entre as partes, atribuindo-lhe o valor de R$ 174.254,52 (ID 564222132). Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Nesta fase, presentes os requisitos necessários ao seu processamento, recebo a reconvenção, sem prejuízo do posterior exame, após o contraditório, das questões processuais e de competência relacionadas às pretensões individualmente deduzidas. O autor/reconvindo deverá, portanto, ser intimado para contestá-la, bem como para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. 6. Comunicação ao Juízo de Violência Doméstica Considerando a correlação entre a controvérsia possessória e as medidas protetivas noticiadas nos autos, mostra-se adequada a comunicação à 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Salvador, perante a qual tramita o processo nº 8012642-40.2026.8.05.0001, especialmente para ciência da decisão recursal que determinou o retorno da requerida ao imóvel. A providência prestigia a cooperação judiciária e reduz o risco de comandos jurisdicionais materialmente incompatíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda de ID 551879352 e DETERMINO à Secretaria que exclua EMILLY PIRES OLIVEIRA SILVA e GEISA PIRES OLIVEIRA SILVA do polo passivo no PJe, permanecendo como única requerida UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA; b) DEFIRO à ré/reconvinte UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive quanto à reconvenção, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública previstas no art. 186 do CPC; c) DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8049084-08.2026.8.05.0000 (ID 567866930), expedindo-se, com urgência, mandado para restabelecimento da posse direta de UILMA PIRES OLIVEIRA SILVA, assegurando-se seu retorno, juntamente com suas filhas, ao imóvel situado na Rua Maceió, nº 349, primeiro andar, casa dos fundos, Paripe, Salvador/BA, nos exatos termos da decisão do Tribunal; d) AUTORIZO o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça observar as medidas protetivas eventualmente vigentes e adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade dos envolvidos; e) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor no ID 572697480, por não competir a este Juízo modificar a tutela recursal concedida pelo Tribunal; f) RECEBO A RECONVENÇÃO apresentada no ID 564222132, sem prejuízo do posterior exame das questões processuais e de competência relativas às pretensões nela formuladas, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis, inclusive quanto ao valor da causa reconvencional de R$ 174.254,52; g) INTIME-SE o autor/reconvindo, por intermédio de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção e manifestação sobre a contestação, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351 do CPC; h) OFICIE-SE à 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, nos autos nº 8012642-40.2026.8.05.0001, encaminhando-se cópia desta decisão e do pronunciamento de ID 567866930, para ciência. Sirva a presente decisão como mandado e ofício, no que couber, conferindo-se prioridade ao cumprimento da determinação possessória. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador, data da assinatura digital.