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8056345-89.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056345-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCELIO MAGALHAES OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL BRANDAO DE MAGALHAES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NÃO RECONHECIDO COMO DETENTOR DE FENÓTIPO NEGRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELIO MAGALHAES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado da Bahia. O autor pretendeu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 03/2022, destinado ao provimento de vagas para Professor e Coordenador Pedagógico da rede estadual de ensino, após a comissão de heteroidentificação não o reconhecer como detentor de fenótipo negro (preto ou pardo). Sustentou a nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação e defendeu que documentos e registros pretéritos comprovariam sua condição de pardo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o ato administrativo que excluiu o candidato do sistema de cotas raciais em razão de decisão da comissão de heteroidentificação é ilegal por suposta ausência de fundamentação e se os documentos relativos à ascendência e aos registros pretéritos possuem aptidão para infirmar a conclusão técnica da comissão avaliadora. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, da observância do edital e das garantias do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora. 4. O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. 5. O critério relevante para a aferição do pertencimento à população negra é exclusivamente o fenotípico, sendo irrelevantes a ascendência genética, os documentos pretéritos ou os registros emitidos por outros órgãos, em conformidade com as disposições do Edital SAEB nº 03/2022. 6. A decisão da comissão de heteroidentificação em sede recursal apresentou fundamentação individualizada, consignando as características fenotípicas observadas no candidato, afastando a alegação de ato genérico ou arbitrário. 7. A conclusão técnica da comissão goza de presunção relativa de legitimidade, inexistindo prova de erro material, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa que autorizasse a intervenção judicial. 8. O procedimento administrativo observou integralmente as normas editalícias e assegurou ao candidato o exercício do recurso administrativo, apreciado de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 2. O critério fenotípico constitui elemento determinante para a confirmação da autodeclaração racial, sendo irrelevantes documentos pretéritos e a ascendência genética do candidato. 3. Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação na decisão da comissão de heteroidentificação, impõe-se a manutenção do ato administrativo e da sentença de improcedência." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8056345-89.2024.8.05.0001 , em que figuram como apelante MARCELIO MAGALHAES OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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