Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
8056284-05.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DINORA LIMA BOA MORTE REU: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A SENTENÇA DINORA LIMA BOA MORTE ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que, em 27 de abril de 2021, por volta das 8h, foi atropelada por veículo integrante da frota da primeira ré, de ordem nº 21137, pertencente à linha 1230, conduzido por preposto identificado como Eduardo, no ponto de embarque e desembarque localizado em frente ao Shopping Barra, na Avenida Centenário, nesta Capital. Sustentou que, conforme registrado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 1348/2021, lavrado pela Transalvador, sinalizou para o coletivo realizar a parada, porém o motorista ultrapassou o ponto. Afirmou que, após perceber sua presença pelo retrovisor, o condutor efetuou manobra de marcha à ré de forma abrupta, ocasião em que a atropelou. Relatou que recebeu atendimento inicial pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e, em seguida, foi encaminhada ao Hospital Geral do Estado, onde lhe foi diagnosticada lesão de Morel-Lavallée na coxa esquerda. Em razão da gravidade do quadro clínico, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos. Informou, ainda, que recebeu alta hospitalar apenas em 3 de julho de 2021, após mais de dois meses de internação, com indicação de acompanhamento ambulatorial pelas equipes de Cirurgia Plástica e Controle de Pele. À vista desse contexto fático, fundamentou a pretensão na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos estéticos, igualmente fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); lucros cessantes durante o período de incapacidade total e temporária; bem como pensionamento mensal proporcional ao grau de incapacidade permanente. Inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a demanda teve reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, com posterior remessa dos autos à 5ª Vara de Relações de Consumo, ocasião em que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a corré INTEGRA apresentou contestação nos IDs 385055458 e 385120588. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável e impugnou os valores pleiteados, por considerá-los excessivos. A ré ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 400036678). Posteriormente, na fase de especificação de provas (ID 418275856), juntou aos autos gravações das câmeras internas do coletivo referentes ao dia do acidente e requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios ao DPVAT e ao INSS. Sustentou que as imagens evidenciariam o desequilíbrio espontâneo da autora, sem qualquer manobra do veículo, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a incidência da responsabilidade objetiva da transportadora e a expressiva extensão das lesões suportadas. Por ocasião da decisão de saneamento (ID 468096064), acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva da INTEGRA, extinguindo-se o processo em relação à referida associação, com sua exclusão do polo passivo. Na mesma decisão, declarou-se o feito saneado, delimitaram-se as questões controvertidas, determinou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a realização de prova pericial médica, nomeando-se como perita judicial a Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, que apresentou o respectivo laudo no ID 509678268. Após a juntada do laudo pericial, a ré ÓTIMA TRANSPORTES apresentou impugnação no ID 524835701. A autora, embora regularmente intimada, permaneceu silente, conforme certificado no ID 535274561. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS. DECIDO. Ultrapassada a preliminar, uma vez que fora decidida em decisão de saneamento (ID 468096064), passo à análise do mérito. Impende destacar que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o fornecedor do serviço pelos vícios nele apresentados, respondendo por eles, independentemente de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. A modalidade objetiva da responsabilidade civil previstas no CDC abarca, além das pessoas físicas e as jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito públicos e suas concessionárias e permissionárias, estando tal determinação estabelecida no art. 22, parágrafo único deste diploma. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda segundo a legislação consumeristas, apresentam vícios, por serem impróprios: §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Logo, para que esteja caracterizada a responsabilidade do fornecedor basta que o consumidor comprove a existência de algumas das situações descritas no dispositivo acima, as quais são potencialmente capazes de tornar o serviço impróprio. Nesse contexto, a divergência instaurada na lide pauta-se na definição da dinâmica do acidente que vitimou a autora e, por conseguinte, a identificação do responsável pelos danos decorrentes do acidente. A decisão saneadora de ID 468096064 delimitou com precisão o primeiro ponto controvertido: a existência de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade da transportadora. Observa-se que a resolução desse ponto é determinante para o desfecho da causa, pois dele derivam as consequências quanto ao dever de indenizar. Especificamente no regime consumerista, o art. 14, §3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É precisamente esta última hipótese que a ré invoca como fundamento de sua defesa. Ocorre que, na decisão saneadora de ID 468096064, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo à ré o encargo de demonstrar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, e não de manobra culposa de seu preposto. A ré, então, juntou aos autos vídeos das câmeras internas do ônibus concernentes ao dia do acidente, registrados sob os IDs 385120606 e 385120603. Segundo a tese defensiva, as filmagens demonstrariam que a autora se desequilibrou sozinha na calçada, caindo ao solo sem que houvesse qualquer manobra do veículo. Entretanto, examinadas detidamente as imagens, não se extrai delas a conclusão pretendida pela ré. As filmagens em questão são excessivamente rápidas, entrecortadas e desprovidas de nitidez suficiente para permitir uma reconstrução segura da dinâmica dos fatos. O que se observa são cenas de brevidade extrema, sem continuidade narrativa coerente, nas quais os movimentos da autora e do ônibus não se distinguem com clareza. As imagens não evidenciam, de forma incontestável ou sequer convincente, que a autora tenha sofrido uma queda espontânea, dissociada de qualquer manobra do veículo. A prova pericial judicial, acostada ao ID 509678268, também milita em favor da tese autoral. A perita do juízo concluiu pela plena caracterização do nexo de causalidade entre o atropelamento e as sequelas, examinando a natureza adequada do traumatismo (atropelamento por ônibus, trauma de alta energia, compatível com lesão de Morel-Lavallée), a topografia da lesão na região glútea e coxa esquerda, consistente com impacto lateral de veículo em marcha à ré, o encadeamento anátomo-clínico da evolução coerente com a natureza da lesão, a adequação ao atendimento imediato e a exclusão de causas alternativas, não havendo registro de patologia pré-existente que pudesse explicar os achados clínicos. Registre-se, por oportuno, que o parecer do assistente técnico da ré de ID 524835702, embora divirja quanto ao grau de incapacidade e ao percentual de dano estético, não nega a ocorrência do acidente nem o nexo causal entre o evento e as lesões. O expert reconhece expressamente que a autora teve diagnóstico de lesão de Morel-Lavallée e que o incidente é fato incontroverso, devendo ser objeto de discussão processual o grau de responsabilidade. Acrescente-se, como elemento de reforço e não como fundamento isolado, o Boletim de Ocorrência nº 00026061/2021, registrado perante a 14ª Delegacia Territorial da Polícia Civil da Bahia (ID 196399639), que constitui documento público com presunção de veracidade, corrobora a versão da autora, descrevendo o atropelamento nas mesmas circunstâncias delineada na exordial. Com efeito, a alegação de culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada nos autos. A ré, sobre quem recaía o ônus de produzir essa prova por força da inversão determinada no saneador, não comprovou que o acidente decorreu de conduta exclusiva da autora. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o evento danoso foi causado por manobra culposa do preposto da ré, que, após passar direto pelo ponto de embarque, deu marcha à ré de forma brusca e inesperada, vindo a atropelar a passageira que aguardava o embarque. Configurada está, portanto, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelo acidente, impondo-se o dever de indenizar os danos decorrentes do evento danoso. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos autos, restou comprovado que a integridade moral da suplicante foi violada, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Não há como negar que o atropelamento causou grande sofrimento e constrangimento à vítima. A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Assim, entendo ser justo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada. DO DANO ESTÉTICO Com relação ao dano estético, o Superior Tribunal de justiça editou a súmula 387, estabelecendo que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética. E a prova cabal é o contato visual com a vítima, pessoalmente ou através de imagens, que demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso e infunde uma sensação extremamente desagradável. Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja, necessariamente, todas as seguintes características: existência do dano à integridade física da pessoa; a lesão promovida deve ter um resultado duradouro ou permanente e não há necessidade de a lesão ser aparente. A propósito, anote-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA QUE TEVE A MÃO PRESA NA PORTA DO VEÍCULO FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela autora, que teve sua mão presa e arrastada pela porta do veículo ferroviário. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1825542 RJ 2021/0017830-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) In casu, os registros fotográficos acostados no ID 196399647 e o laudo médico do ID 196402155 demonstram a ocorrência do dano estético sofrido pela autora, consistente em cicatrizes permanentes na região do braço e coxa esquerda, restando comprovada a alteração estética e uma diferença visual nas regiões afetadas após o atropelamento. Deste modo, comprovado o dano estético causado à autora, é devida a reparação pecuniária que, levando em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica das partes, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DO PENSIONAMENTO A parte autora requereu, ainda, o pagamento de pensão mensal, em valor correspondente ao percentual de incapacidade permanente a ser apurado pela perícia, tomando-se como parâmetro o salário mínimo ou a remuneração mensal por ela percebida. Embora o art. 950 do Código Civil estabeleça que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação que sofreu, vinculando, em princípio, a indenização à capacidade laborativa, a jurisprudência admite o pensionamento mensal vitalício, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor da vítima que tenha sofrido incapacidade laboral, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Nesse sentido leia-se o REsp 711.720/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por não se identificar propósito procrastinatório na oposição de embargos declaratórios perante a instância de origem. II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada. III. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. IV. Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização. V. Pensão e dano estético devidos pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima reconhecida na instância ordinária. VI. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). VII. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 711720 SP 2004/0179886-6, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009) Assim, a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada na época que ocorreu o evento danoso não afasta, por si só, o direito ao pensionamento mensal vitalício de 01 (um) salário mínimo, desde que comprovada a incapacidade laborativa decorrente do acidente. Nesse contexto, é incontroverso que o laudo pericial de ID 509678268 concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborativas remuneradas, com déficit funcional estimado em 35% e comprometimento global entre 45% e 50% (ID 509678268). Diante desse quadro, este Juízo reconhece o direito ao pensionamento vitalício, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, observada a atualização anual do respectivo valor. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ATO ILÍCITO - QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS - PASSAGEM BRUSCA POR QUEBRA-MOLAS - PARCIAL PROCEDENCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE - INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO - REPARAÇÃO DEVIDA - PENSIONAMENTO MENSAL - DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PARCIAL E PERMANTENTE - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE - PENSÃO DEVIDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - PRECEDENTE DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% A PATIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - PRESUMÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - DANO ESTÉTICO - LESÃO E DEFORMIDADE NO JOELHO ESQUERDO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/15 - INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ART. 85, § 9º, DO CPC/15 - APLICAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante sua execução, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Se restou incontroversa a ocorrência do acidente da autora no interior do ônibus da requerida, e se não há prova de quaisquer excludentes de responsabilidade do transportador, ou seja, caso fortuito, força maior ou culpa da própria vítima, incumbe à requerida o dever de indenizar. As notas fiscais, recibos e cupons fiscais juntados nos autos, comprovam o dano material que autora teve em razão da lesão que sofreu. É perfeitamente possível a utilização de recibos como prova para comprovação do dano material, mormente se não se produziu prova capaz de desconstituir o valor probatório dos comprovantes apresentados pela autora, que se referem ao tratamento a que ela se submeteu . Resultando o acidente em invalidez parcial e permanente na autora, assim como incapacidade média no joelho esquerdo, uma incapacidade laboral parcial e permanente para a prática de sua atividade laboral habitual de serviços gerais, faz jus à pensão prevista no art. 650 do Código Civil. "É devida pensão mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada". (REsp 711 .720/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009). A correção monetária pelo INPC da pensão mensal deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da jurisprudência do STJ e os juros de mora a partir da citação. O abalo moral decorre da dor experimentada pelas lesões físicas e independe de outras provas . Trata-se do dano moral in re ipsa, porque a lesão extrapatrimonial é presumida. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser mantido, haja vista que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral a partir da citação, na medida em que a relação entre as partes é contratual, e não do seu arbitramento. Em decorrência do acidente, as cicatrizes resultantes do procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora e a "deformidade e/ou encurtamento a instabilidade", que levará para o resto da vida, dão ensejo à indenização por dano estético, cujo valor de R$ 5.000,00 fixado não destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera o pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, se foi arbitrada de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 e norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante determina o art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado deve ser fixado sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos materiais, morais e danos estéticos. Não há se falar em redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, haja vista que este encontra-se de acordo com os termos legais previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, inclusive no percentual mínimo estabelecido no artigo, ou seja, 10% sobre o valor da condenação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013127-11.2014.8.11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) DOS LUCROS CESSANTES Além das indenizações por danos extrapatrimoniais acima examinadas, a autora formulou, na petição inicial, pedidos de lucros cessantes pelo período de incapacidade total e temporária. Ocorre que os lucros cessantes não se presumem, cabendo àquele que deseja se ver ressarcido do que deixou de ganhar, fazer prova cabal e convincente, na fase cognitiva, do fato constitutivo do direito perseguido. Nesse contexto, a análise desse pedido exige a delimitação do alcance da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de ID 468096064. Com efeito, ao deferir a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a decisão foi taxativa ao consignar que em relação aos danos alegados e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Diante disso, cabia à autora demonstrar, nos autos, que exercia atividade remunerada à época do acidente, que auferia rendimentos mensais e que, em decorrência das lesões sofridas, ficou impedida de trabalhar e de obter aqueles rendimentos. Desse modo, examinado o acervo probatório, conclui-se que a autora não se desincumbiu desse ônus. A autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove exercício de atividade autônoma, percepção de rendimentos, recolhimento de contribuição previdenciária ou inscrição como contribuinte individual do INSS. Não há contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou qualquer outro elemento documental que indique a existência de capacidade econômica ativa pregressa ao evento danoso. Ao contrário, a petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que a autora ficou bastante tempo totalmente afastada de suas atividades laborativas, sem especificar que atividades seriam essas, qual a remuneração correspondente, quem era o empregador ou tomador dos serviços, ou qualquer outro dado concreto que permita aferir a existência e a extensão do prejuízo material alegado. Tal alegação, desacompanhada de início de prova material, é insuficiente para sustentar a condenação. É certo que o laudo pericial do ID 509678268 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas remuneradas, estimando o déficit funcional em 35% e o comprometimento global em 45% a 50%. Contudo, esse dado técnico, embora relevante e de indiscutível valor científico, não supre a ausência de prova do exercício pretérito de atividade remunerada. Nesse sentido, para que a parte autora fizesse jus à indenização por lucros cessantes, à luz da jurisprudência pátria e do disposto no art. 403 do Código Civil, incumbia-lhe demonstrar, de forma objetiva, o montante que deixou de auferir em decorrência do evento danoso. Contudo, não houve comprovação de qualquer prejuízo dessa natureza, tampouco de que a parte autora exercesse atividade profissional autônoma da qual auferisse rendimentos que, em razão do fato narrado, deixaram de ser percebidos. Ressalte-se que a demonstração do dano e de sua extensão constituía ônus da parte autora, nos termos da distribuição probatória estabelecida na decisão de ID 468096064. Ausente, portanto, elemento capaz de evidenciar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes alegados, não há fundamento para o acolhimento do respectivo pedido indenizatório. A propósito, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF E OS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. (II) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA . (III) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO AN DEBEATUR. (IV) RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO ENTRE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO E VEÍCULO EM MOVIMENTO. PROVAS LASTREADAS AOS AUTOS QUE PERMITEM INFERIR QUE O VEÍCULO DA EMPRESA RECORRENTE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE ESTACIONADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE OS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE DEIXOU DE AUFERIR LUCROS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NESTE PONTO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREJUDICADO. NÃO COMPROVADOS OS LUCROS CESSANTES INEXISTE VALOR A SE APURAR. TEOR DOS ARTS. 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00194485220218160017 Maringá, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a demandada: 1) ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; 2) ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; 3) ao pensionamento mensal vitalício no importe de um salário mínimo, observada à sua atualização anual do valor do salário, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de lucros cessantes. Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu no pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 82 do CPC. Consoante determina o art. 85, § 9º, do CPC/15, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. No caso, o percentual arbitrado de 15%, deve incidir sobre o valor das prestações vencidas, mais doze prestações vincendas, somados ao quantum arbitrado a título de danos, morais e danos estéticos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar