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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056255-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO PAULO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA (OAB:BA70216) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA Vistos, etc.; FRANCISCO PAULO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogada devidamente constituída, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A, também qualificada nos autos (ID 494148826). Requereu a parte autora a gratuidade judiciária, sob alegação de não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. Narra a inicial que, a parte autora é proprietária do imóvel situado na Rua Risoleta Carvalho, 45-A, Novo Horizonte, nesta cidade, tem contrato com a ré, dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, sob matrícula nº 123265746 (ID 494148826). Que o consumo médio de água do imóvel do autor era de 7,4 m³, conforme histórico de consumo acostado (ID 494148826). Ocorre que em novembro de 2024, foi cortado o fornecimento de água por alegado atraso na conta, vindo a pagar a conta e pedir a religação. No entanto a conta com vencimento em 25/11/2024 foi no valor de R$957,96. E março de 2025, o autor recebeu a fatura de consumo de R$ 1.143,75 (consumo de 48 m³), respectivamente (ID 494148832 e ID 494148828). Narra residirem apenas o autor e sua filha, sendo que esta trabalha durante o dia e o autor, também faz trabalhos. Nega ter havido qualquer vazamento de água na residência e que os valores cobrados são incompatíveis com o seu perfil de consumo. Ressalta ter em relação a fatura de novembro/2024, ingressado com ação nos Juizados Especiais, todavia a ação foi extinta pelo magistrado entender não ser admissível no processo sumaríssimo. Alega cobrança abusiva, por estar em valores acima dos normais, ter a média de consumo entre 6 a 12 m3, porém foi surpreendido pelo consumo de 41 m3. Alega danos morais. Requer a tutela de urgência para que a requerida não suspenda o fornecimento de água ao autor, bem como se abstenha de inscrever o nome deste nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a citação da parte acionada, para querendo apresentar contestação, sob pena de revelia. Ao final requereu o julgamento procedente para condenar a ré a reajustar os valores das faturas referentes aos meses de nov./24 e março/25, do autor, para a média de consumo mensal. Determinar que a ré seja proibida de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa. A condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, por indenização pelos danos morais causados a parte autora. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. Determinou-se que o autor provasse ter reclamado junto a ré sobre o valor excessivo das faturas de cobrança, bem como prova da inexistência de vazamentos no interior da residência e apresentasse prova da carência financeira. Adiante foram juntados documentos pelo autor. Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Foi deferida em parte autora a tutela de urgência em parte, condicionada ao depósito judicial das faturas em aberto pela média de consumo (ID 525087432). O depósito foi devidamente realizado pela parte autora (ID 527124934 e ID 527124935). E foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID 528433803). Alegou inexistência de defeito na prestação de serviço à consumidora. Que o consumo foi auferido conforme leituras do hidrômetro, ressaltando que o equipamento antigo foi substituído por um novo (ID 528435560), instalado no dia 10/01/025, e submetido a perícia pelo órgão metrológico competente (Ibametro), o qual atestou a regularidade do medidor (ID 528435561). Alega que o consumo do imóvel não é baixo, que o consumo real é maior do que a parte autora imaginava. Sustentou a possibilidade de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário. Se opôs ao pedido de indenização por danos morais e ao valor pleiteado. Requereu o julgamento improcedente do pedido. A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Instada a se manifestar a autora acostou réplica (ID 537200317). Adiante foi intimada a parte autora, que apresentou réplica à contestação e adiante requereu aditamento para inclusão de outra fatura do mês de outubro/2025, cobrada pela ré. Publicado ato ordinatório, intimando as partes para esclarecerem se pretendem produzir outras provas, além das acostadas aos autos (ID 539822021). Em caso negativo, fosse anunciado julgamento antecipado da lide. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 539848028 e ID 542545202). Venho a julgar antecipadamente a presente lide, por se tratar de matéria de direito, na forma do art. 355, I do CPC. É o relatório. Decido. O cerne da questão apresentada nos autos diz respeito ao aumento excessivo e abusivo no valor das faturas de consumo de fornecimento de água do imóvel da parte autora, nos valores de R$ 957,96, R$ 1.143,75 e R$ 1.520,96, correspondentes aos meses de novembro de 2024, março de 2025 e outubro de 2025, respectivamente. Além do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O contrato de fornecimento de água pela empresa concessionária acionada firmado com a autora, mediante contraprestação pecuniária se traduz em relação de consumo, estando regida pelos dispositivos expressos no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se o fornecimento de água potável considerado como serviço essencial a coletividade, que em tese não pode ser objeto de interrupção, assim está expresso no art. 10, da Lei 7.783/89 que trata do direito de greve e nos traz de forma enumerada os serviços considerados como essenciais: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. Evidentemente que a greve não é a única forma em que estes serviços não podem vir a sofrer dissolução de continuidade, como também o corte ou interrupção por motivos outros. Porém neste aspecto a ilustre professora Ada Pellegrini Grinover (citada em artigo de Amadeu dos Anjos Vidonho Junior, revista Jurisplenum jul./2011) ao tratar sobre a natureza do serviço público afirma que: "É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspects multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação." No entanto esta espécie de serviço público em que é outorgada pelo Poder Público a sua concessão a empresa privada, ora concessionária, por meio de processo licitatório, tal serviço de fornecimento de água não é gratuito, posto que é fixada a sua cobrança mediante tarifa, que inclusive pode vir a ser reajustada. Outra não poderia ser a forma, pois o fato de consistir em serviço público essencial não retira do serviço, a sua onerosidade. Como se observa nestes autos, a parte autora demonstrou a relação de consumo mantida com a parte acionada, no tocante a prestação de serviços, por meio das faturas acostadas à exordial, como dito anteriormente. Demonstrou também o autorae que seu consumo mensal médio histórico girava em torno de 7,4 m³ de água (ID 494148826), e nos meses de novembro de 2024, março de 2025 e outubro de 2025 as faturas de consumo de água atingiram as somas elevadas de R$ 957,96 (41 m³), R$ 1.143,75 (48 m³) e R$ 1.520,96 (56 m³), respectivamente (ID 494148832, ID 494148828 e ID 537200319). Vindo a apresentar laudo por meio de encanador, declarando ter havido a inspeção nas tubulações do imóvel, com testes de pressão no sistema hidráulico e inspeção de equipamentos, nas válvulas de fechamento, sendo que não foram encontrados sinais de vazamentos de água nas instalações da residência do autor, conforme documento Id 501264622. E que, a irregularidade não persistiu nos meses subsequentes de forma contínua, retornando o consumo a patamar normal após os picos registrados (ID 528435566). A requerida em sua peça de contestação, sustentou a legalidade das cobranças e a regularidade e validade das faturas questionadas pela acionante, atestando sobre a possibilidade de vazamento na residência da parte autora, além de apresentar laudo de aferição do hidrômetro antigo datado de 2019, realizado pelo Ibametro, que concluiu pela sua aprovação (ID 528435561). Portanto tal observação em nada acrescenta aos autos. Verifica-se que a vistoria foi realizada pelo preposto da ré, sendo que o hidrômetro localizado na parte exterior do imóvel e não dentro da residência da parte autora, não sendo realizada nenhuma inspeção técnica na presença da parte autora pelo preposto da ré para constatar a veracidade ou não desta informação, quanto a existência ou não de vazamento no hidrômetro. Nada foi juntado aos autos neste sentido. Por outro lado, a parte autora logrou apresentar relatório de inspeção hidráulica subscrito por profissional encanador, atestando a completa inexistência de vazamentos na rede interna do imóvel (ID 501264622), conforme dito anteriormente. Assim, mesmo com a aprovação técnica do medidor pelo órgão metrológico no ano de 2019, a cobrança de consumo astronômico e totalmente destoante da média histórica do consumidor, sem prova de vazamento interno ou de fato impeditivo do direito do autor, configura faturamento abusivo que deve ser revisto. Os tribunais vem se pronunciando neste sentido: PROCESSO CIVIL. CAESB. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito, tendo como correto o quantum obtido pela média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores à cobrança impugnada. 2. Existindo manifestação judicial transitada em julgado sobre a distribuição do ônus da prova, não pode a recorrente pretender o reexame da matéria, em virtude da preclusão, impondo-se o conhecimento parcial do recurso. 3. Considerando a inversão do ônus probatório e não logrando a empresa comprovar que o hidrômetro não possui qualquer avaria, bem como vazamento de água na parte interna do imóvel do autor, tem-se por ilegítima a fatura impugnada, máxime quando muito destoante da média de consumo, mostrando-se escorreita a redução do débito à média apurada nos últimos doze meses. 4. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo nº 20160111173830 (1065576), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 06.12.2017, DJe 12.12.2017). Quanto ao pedido por indenização por danos morais, não tem procedência, visto que não restaram configurados nos presentes autos. Não demonstrou a parte autora que houve suspensão dos serviços pela ré, e que tivesse havido a prática de constrangimentos, ou tenha ocorrido conduta abusiva pelos prepostos da ré, a ensejar a reparação por danos morais. Assim sendo, pelo quanto foi exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS do autor, para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos períodos de novembro de 2024, março de 2025 e outubro de 2025 nos seguintes valores: R$ 957,96, R$ 1.143,75 e R$ 1.520,96, para que sejam faturadas as contas referente aos referidos meses, pela média de consumo de 11m³. Torno DEFINITIVA A DECISÃO que concedeu a tutela de urgência parcial, para determinar que a parte acionada exclua definitivamente os débitos acima indicados, que totalizam o montante de R$ 3.622,67, procedendo ao refaturamento das contas de consumo de água pela média de consumo cada uma de R$115,47, dos meses de novembro de 2024, março de 2025 e outubro de 2025, conforme tutela parcial e pedido contido nos autous pela parte autora. Por serem as partes vencedora e vencida, condeno a parte acionada ao pagamento de 50% das custas processuais sucumbenciais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas processuais sucumbenciais e a 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Todavia venho a suspender a exigibilidade da condenação do autor, por ter sido concedido em favor do mesmo a gratuidade judiciária para a parte autora. P.I. Salvador - BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito