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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAIR APARECIDO FRANCO Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655-A) AGRAVADO: RITA CRISTINA ANDRADE DE SEIXAS PEREIRA e outros Advogado(s): ANA PAULA RODRIGUES SANTOS (OAB:BA61298-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAIR APARECIDO FRANCO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0140641-11.2009.8.05.0001, em face de RITA CRISTINA ANDRADE DE SEIXAS PEREIRA e ANDRÉ LUÍS CARVALHO PERDIZ, que acolheu a impugnação apresentada pela executada e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Em suas razões recursais (ID 112050297), o agravante sustentou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de proventos e a natureza alimentar do crédito exequendo, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Entretanto, havendo elementos que suscitam dúvida quanto à real situação econômica da parte, é legítima a exigência de comprovação complementar, podendo o magistrado indeferir o benefício quando não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais. No caso em exame, foi oportunizada ao agravante a comprovação da hipossuficiência econômica, por meio de despacho proferido (ID 112248383), com a apresentação de documentos aptos a justificar o benefício, tendo o recorrente apresentado manifestação (ID 113035604) sem colacionar a documentação exigida. Em decisão de ID 113230583, restou indeferida a gratuidade da justiça, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em certidão de ID 114396015, restou certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte recorrente. Eis o relatório, passo a decidir. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se, de pronto, que o recurso interposto não pode ser admitido, em razão da sua deserção. Pois bem. Da leitura minuciosa do caderno processual, denota-se que o recorrente, devidamente intimado da decisão retro, que impôs o recolhimento das custas recursais, não o fez, conforme certidão de ID 114396015. Em face da inércia do agravante em não comprovar o pagamento das custas, no prazo estabelecido no art. 101, §2º, do Código de Ritos, constatando-se de sua leitura, outrossim, a inexistência de qualquer justificativa para o não cumprimento do predito requisito de admissibilidade recursal, há que ser considerado deserto o presente recurso. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente insurgência, porquanto desprovida do respectivo preparo, conforme disposto no art. 101, §2º do referido Digesto Processual e jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, sic: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1908161/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Com efeito, sabe-se que o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser comprovado juntamente no ato da interposição recursal e recolhido de forma integral; sendo que, salvo as hipóteses legais, a sua ausência impõe a declaração de deserção da espécie, após oportunizado prazo para pagamento, nos termos do supracitado artigo. Assim, observa-se dos autos que o recorrente, devidamente intimado, não efetuou o pagamento do preparo recursal, deixando de atender à determinação expressa na decisão de ID 113230583, que determinou o recolhimento, sob pena de não conhecimento, em razão da sua deserção. Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. Decisão com força de mandado/ofício. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07