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8056231-87.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM Advogado(s):BRENO BORGES DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. COBERTURA DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de operadora de plano de saúde de custear tratamento indicado por prescrição médica para paciente portadora de obesidade grau III mórbida, associada a múltiplas comorbidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar sua integração, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC. A autora apresenta quadro de obesidade grau III mórbida, acompanhada de diversas comorbidades metabólicas, respiratórias, ortopédicas e psiquiátricas, circunstâncias comprovadas por relatórios médicos convergentes que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento prescrito. A obesidade mórbida constitui doença crônica com cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998, não tendo a operadora demonstrado tratar-se de procedimento excluído do rol da ANS ou hipótese apta a atrair a incidência do precedente firmado pelo STF na ADI 7265. A operadora de saúde não pode substituir o médico assistente na definição do protocolo terapêutico individualizado, especialmente quando não demonstra, mediante prova técnica, a existência de alternativa equivalente, segura e eficaz disponível em sua rede credenciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de internação para tratamento da obesidade mórbida quando comprovada sua imprescindibilidade para a preservação da saúde e da qualidade de vida do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A cobertura de tratamento para obesidade mórbida é devida quando comprovada, por prescrição médica fundamentada, sua imprescindibilidade para doença coberta pelo plano de saúde. O precedente firmado pelo STF na ADI 7265 não incide quando a controvérsia versa sobre tratamento terapêutico de doença coberta pela Lei nº 9.656/1998, e não sobre procedimento excepcional fora do rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265. STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.271/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. STJ, AREsp nº 3.089.289/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 17.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056231-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada LILIANE DA SILVA CAPIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA

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