Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056221-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: SUELI FALSONI CAVALCANTE Advogado(s): NILTON FALSONI CAVALCANTI (OAB:PR60335) AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (6) Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO (OAB:BA27936-A), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102925588) interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso instrumental manejado pela Recorrida, reformando a Decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial das Recorrentes perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 3º e do art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005. O Acórdão recorrido restou assim ementado (ID 86296745): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. PREVENÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO ARTIFICIAL DE SEDE. PRÁTICA DE "FORUM SHOPPING". DESVIO DA JURISDIÇÃO NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA para processar recuperação judicial proposta por METHA S.A. e outras sociedades empresárias do denominado Grupo Metha. Os agravantes sustentam a artificialidade da alteração da sede social para Salvador/BA e defendem a competência da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, em razão da existência de prevenção decorrente de processos anteriores envolvendo sociedades do extinto Grupo OAS, supostamente sucedido pelas recuperandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial do Grupo Metha é a Comarca de Salvador/BA ou a Comarca de São Paulo/SP, à luz do critério do "principal estabelecimento do devedor" previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se há prevenção jurisdicional da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP em razão de recuperações e falências anteriores envolvendo o mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado sob enfoque funcional e econômico, considerando o centro de direção dos negócios e a efetiva concentração das atividades da empresa, e não meramente o endereço da sede formal constante dos atos constitutivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o "principal estabelecimento do devedor" é aquele onde se localiza o centro de decisões empresariais, a administração, os principais contratos e a efetiva atividade econômica. No caso, a mudança da sede para Salvador/BA ocorreu de forma abrupta e próxima ao ajuizamento da recuperação judicial, sem que tenha havido alteração real da estrutura operacional, sendo São Paulo o centro histórico das atividades do grupo. O conjunto probatório evidencia tentativa de "forum shopping", mediante alteração simulada da sede com o único propósito de escolher juízo mais favorável, em violação ao princípio do juiz natural, ao art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e à boa-fé processual. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP já processa ações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico (antigo Grupo OAS), com decisões reconhecendo interdependência patrimonial e sucessão empresarial, o que atrai a prevenção jurisdicional nos termos do art. 6º, §8º da Lei nº 11.101/2005. A eleição do foro baiano, fundada em mudança formal desprovida de respaldo fático, deve ser desconsiderada, sob pena de subversão da lógica do processo concursal e prejuízo à efetividade da jurisdição especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para o processamento da recuperação judicial deve observar o local do principal estabelecimento do devedor, entendido como o centro efetivo das atividades empresariais, e não apenas a sede formal registrada. A alteração recente e artificial da sede social com o objetivo de fixar foro mais favorável configura prática de "forum shopping" e deve ser desconsiderada. A existência de vínculo econômico, patrimonial e processual com empresas anteriormente submetidas à recuperação ou falência atrai a incidência da regra de prevenção do art. 6º, §8º, da Lei nº 11.101/2005. A boa-fé processual e o princípio do juiz natural impõem o reconhecimento da competência do juízo prevento quando comprovada a simulação de atos societários para manipulação da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 3º e 6º, §8º; CPC, art. 77, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 146.579/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 09.11.2016, DJe 11.11.2016; AgInt nos EDcl no CC 172.719/RS, Rel. Min. Raul Araújo, S2, j. 20.10.2020, DJe 27.10.2020; TJPR, CC 1605387-5, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.05.2017; TJ-AL, AI 0806096-40.2018.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 18.12.2023; TJ-PA, AI 0810375-94.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha, j. 06.02.2023. Na sequência, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos ora Recorrentes (ID 86724710), o Órgão Julgador, igualmente por maioria, proferiu Acórdão de rejeição (ID 101339044), consignando, em síntese, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja ementa assim dispõe: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR". AFASTAMENTO DE "FORUM SHOPPING". PREVENÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por OAS S.A. - em recuperação judicial - e outros, em face do Acórdão que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VINCI CRÉDITO E DESENVOLVIMENTO I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e outros, para declarar a incompetência da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA e determinar a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, com fundamento na interpretação econômica do "principal estabelecimento do devedor" (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), na prática de "forum shopping" e na prevenção jurisdicional. Os Embargos de Declaração apontaram, genericamente, supostas omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta, de forma clara, exaustiva e fundamentada, todos os pontos relevantes para a definição da competência, não havendo vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. A interpretação do "principal estabelecimento do devedor" adota critério funcional e econômico, considerando o centro de direção e operação dos negócios, afastando a fixação artificial de sede para fins de escolha de foro. A prática de "forum shopping" foi devidamente reconhecida, a partir da constatação de mudança abrupta e artificial da sede para Salvador/BA, com violação ao princípio do juiz natural e ao dever de boa-fé. A prevenção da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP foi corretamente reconhecida, diante da existência de processos anteriores envolvendo empresas do mesmo grupo econômico. A existência de voto vencido não configura, por si só, contradição no julgado; o voto majoritário apresentou fundamentos suficientes e coerentes para sustentar a conclusão adotada. As alegações de desconsideração de elementos probatórios, como o Laudo de Constatação e a situação específica da empresa E2 ARENAS S.A., foram implicitamente analisadas no conjunto argumentativo da decisão colegiada. Os Embargos de Declaração foram utilizados para manifestar inconformismo com o mérito da decisão e tentar rediscutir a matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de Embargos de Declaração. A utilização do recurso com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configura indevido uso dos aclaratórios. A definição do "principal estabelecimento do devedor", para fins de fixação de competência na recuperação judicial, deve observar critério funcional e econômico, e não meramente formal. A prevenção jurisdicional deve ser reconhecida quando há interdependência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que formalmente distintas. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os arts. 10, 371, 489, § 1º, incisos II e IV, 492, 942, § 3º, inciso II, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos arts. 3º e 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de tais dispositivos. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 104723294). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da conexão com o Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000 e Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 8060787-38.2023.8.05.0000: Cumpre registrar, de início, que o Agravo de Instrumento n.º 8056221-46.2023.8.05.0000, objeto do presente recurso excepcional, foi julgado conjuntamente com os Agravos de Instrumento n.ºs 8060787-38.2023.8.05.0000, 8059196-41.2023.8.05.0000 e 8000799-52.2024.8.05.0000, todos versando, em essência, sobre a mesma controvérsia jurídica: a definição do foro competente para o processamento da recuperação judicial do Grupo Metha (autos originários n.º 8139252-58.2023.8.05.0001), à luz do critério do "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei n.º 11.101/2005, e da alegada prevenção do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 6º, § 8º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, verifica-se que o Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000, interposto pelas próprias Recorrentes contra a decisão que declinou da competência do Juízo baiano, foi apreciado na mesma sessão de julgamento, pela mesma Terceira Câmara Cível e sob idêntica composição, culminando em idêntica solução. O respectivo Acórdão negou provimento ao recurso e manteve a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, amparando-se, em essência, nos mesmos fundamentos adotados no julgado ora recorrido, notadamente o Laudo de Constatação Prévia, a artificialidade da alteração da sede social, os vínculos com os antigos Grupos OAS e Coesa e a prevenção jurisdicional. Por conseguinte, as ora Recorrentes também interpuseram Recurso Especial contra aquele Acórdão, o qual foi admitido por esta 2ª Vice-Presidência, com atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensos os efeitos da decisão de declinação da competência até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Do risco de decisões conflitantes: aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O referido dispositivo amplia a noção clássica de conexão prevista no caput do artigo, permitindo a adoção de tratamento processual uniforme sempre que a tramitação apartada de processos substancialmente relacionados puder comprometer a coerência da prestação jurisdicional. É precisamente o que se verifica na hipótese. O presente Recurso Especial e aquele interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000 convergem, em última análise, para a mesma controvérsia jurídica: a definição do juízo competente para o processamento da recuperação judicial n.º 8139252-58.2023.8.05.0001. Embora formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo contexto fático-processual, foram apreciados pelo mesmo órgão colegiado e se fundamentam no mesmo conjunto fático-probatório e nas mesmas premissas jurídicas. Nesse cenário, a adoção de soluções processuais distintas mostra-se incompatível com a unidade da controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000, desacompanhada de idêntica providência em relação ao presente recurso, ensejaria risco concreto de decisões conflitantes. Isso porque, enquanto um dos Acórdãos permaneceria com sua eficácia suspensa até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, o outro, embora assentado sobre idênticos fundamentos e voltado à solução da mesma questão jurídica, permaneceria apto a produzir efeitos, ou mesmo a transitar em julgado. Tal circunstância comprometeria a utilidade do julgamento do Recurso Especial, além de vulnerar a coerência e a uniformidade que devem nortear o tratamento jurisdicional de controvérsias intrinsecamente vinculadas. Por conseguinte, a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil revela-se plenamente justificável, porquanto a tramitação dissociada dos recursos excepcionais é apta a gerar pronunciamentos inconciliáveis acerca da mesma relação jurídico-processual, em descompasso com os princípios da unidade e da coordenação que regem o processamento da recuperação judicial, conforme se extrai dos arts. 3º e 69-G da Lei n.º 11.101/2005. 3. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reunião de processos conexos, ou a adoção de tratamento processual uniforme entre feitos substancialmente relacionados, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador, a ser exercida à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciado risco de prolação de decisões conflitantes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões conflitantes. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.690.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (destaquei) A ratio decidendi do precedente harmoniza-se integralmente com a hipótese em exame. Isso porque a definição do tratamento processual conjunto deve decorrer da aferição concreta do risco de decisões inconciliáveis, circunstância que se evidencia nos presentes autos, em razão da identidade da controvérsia jurídica, do substrato fático-probatório, dos fundamentos adotados e do julgamento conjunto dos recursos excepcionais. Assim, a adoção de soluções processuais distintas para recursos que discutem a mesma questão jurídica revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, e com o objetivo de prevenir a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado conferir ao presente Recurso Especial o mesmo tratamento processual atribuído ao recurso conexo, inclusive quanto à atribuição de efeito suspensivo ao Acórdão recorrido, até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (ID 102925588). Além disso, considerando a conexão substancial entre o presente recurso e o Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000, já admitido por esta 2ª Vice-Presidência com atribuição de efeito suspensivo, bem como o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ESTENDO ao presente recurso os efeitos suspensivos deferidos no feito conexo, ficando suspensa a eficácia dos Acórdãos de ID's 86296745 e 101339044 até o julgamento definitivo do Recurso Especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, consigne-se que acompanha a presente decisão cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8000799-52.2024.8.05.0000 e Agravo de Instrumento n.º 8060787-38.2023.8.05.0000, nas quais foram admitidos os respectivos Recursos Especiais, com atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Expeça-se ofício ao Juízo de primeiro grau e ao Órgão Julgador, dando-lhes ciência do teor desta Decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//