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8056176-39.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EVANEIDE TEREZA DA SILVA em face de W G DE J SILVA LTDA, com título judicial transitado em julgado sob ID 484931817. Deflagrada a execução (ID 490273009) e regularmente intimada a parte executada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 494301969), transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário da dívida, incidindo a multa legal de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10%. Ato contínuo, a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD restou integralmente frustrada, não sendo localizados saldos positivos em contas ou aplicações da pessoa jurídica devedora (IDs 510008955 e 510014020). Posteriormente, as advogadas constituídas pela executada noticiaram a renúncia ao mandato (ID 510661189), ensejando determinação judicial para intimação pessoal da devedora (ID 530645263), a qual restou devidamente cumprida por via postal com Aviso de Recebimento digital positivo encartado sob o ID 551195482, permanecendo o polo passivo sem regularização de sua representação processual. Sob o ID 556851867, a exequente apresentou petição requerendo: a) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para redirecionamento ao sócio administrador; b) a penhora de percentual de faturamento e de recebíveis eletrônicos; c) a reiteração automática de ordens no SISBAJUD ("teimosinha"), além de buscas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-Bacen; d) a imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito com fulcro no art. 139, IV, do CPC; e e) a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Regularidade Processual e da Revelia na Fase Executiva Constata-se que a pessoa jurídica executada foi validamente intimada, por via postal (ID 551195482), para regularizar sua representação em virtude da renúncia formalizada por seus patronos. Ultrapassado o prazo legal sem a juntada de novel instrumento de mandato, opera-se a disciplina estatuída no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, passando a correr os prazos processuais subsequentes independentemente de intimação da devedora, restando caracterizada a revelia na fase executiva. 2. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica A exequente formula, no próprio corpo da manifestação executiva, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apontando a inexistência de ativos bancários e a continuidade fática da atividade mercantil constatada em redes sociais (ID 556851869). Tratando-se de relação estritamente consumerista tutelada pela Lei nº 8.078/1990, o redirecionamento da execução submete-se à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, insculpida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta a constatação de que a pessoa jurídica representa óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para viabilizar o alcance do patrimônio dos sócios. Contudo, sob a ótica estritamente processual, a desconsideração não prescinde da observância do procedimento autônomo e incidental disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O incidente deve ser formalmente instaurado com a autuação em apenso, determinando-se a citação pessoal do sócio a ser atingido para manifestação e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), sob pena de manifesta vulneração ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Dessa forma, o pleito não comporta deferimento sumário nesta sede ordinária, incumbindo à exequente deduzir o pleito pela via adequada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente distribuído por dependência com a qualificação dos sócios que pretende integrar ao polo passivo. 3. Das Diligências Patrimoniais Típicas e Consulta aos Sistemas Conectados No âmbito da tutela executiva, vigora o princípio do resultado e da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC), devendo o Juízo empregar os mecanismos estatais disponíveis para a localização de bens penhoráveis da devedora antes da adoção de medidas extremas de natureza subsidiária. Tendo em vista que a ordem de bloqueio pretérita restou infrutífera de forma isolada (ID 510008955), e diante da comprovação de que o estabelecimento se mantém operante e comercializando mercadorias, revela-se legítima e proporcional a renovação e ampliação das pesquisas patrimoniais típicas. Assim, defiro: A inclusão de ordem de reiteração automática de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), em face do CNPJ da sociedade executada, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, no montante atualizado do débito exequendo; A pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos registrados em nome da pessoa jurídica executada por meio do sistema RENAJUD. No que tange à expedição de ofícios genéricos a operadoras de cartões e à penhora direta de percentual de faturamento da empresa (art. 866 do CPC), tais providências ficam, por ora, postergadas, devendo-se aguardar a consolidação dos resultados das ferramentas eletrônicas ora determinadas, as quais possuem precedência pela celeridade e menor onerosidade procedimental. 4. Das Medidas Executivas Atípicas (Art. 139, IV, do CPC) A exequente postula a aplicação de medidas coercitivas atípicas, requerendo a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A aplicação de medidas atípicas com amparo no art. 139, IV, do CPC pressupõe a observância cumulativa dos requisitos de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e suficiência de fundamentação concreta, não podendo configurar mera punição pessoal do devedor pela inadimplência. No caso dos autos, as medidas atípicas postuladas esbarram em dois óbices instrutórios intransponíveis: primeiro, porque a execução tramita exclusivamente em face de pessoa jurídica (W G DE J SILVA LTDA), revelando-se incabível a restrição a direitos individuais e personalíssimos de sócio que sequer figura formalmente no polo passivo da lide; segundo, porque ainda não se encontram exauridos todos os meios executivos ordinários e típicos cabíveis contra o patrimônio da devedora. Portanto, indefiro o requerimento de imposição de medidas executivas atípicas. 5. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por fim, a tipificação de conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, para os fins do art. 774 do CPC, demanda a demonstração inequívoca de dolo processual ou prática deliberada de embaraço e ocultação ardilosa, o que não decorre automaticamente do simples inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa ou da ausência de indicação espontânea de bens quando não precedida de advertência judicial expressa com base no inciso V do referido dispositivo legal. Assim, deixo de aplicar a penalidade pretendida, sem prejuízo de reavaliação futura caso reste comprovada a prática ativa de manobras fraudulentas. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DECLARO operada a revelia da executada W G DE J SILVA LTDA quanto aos atos supervenientes, com fulcro no art. 76, § 1º, II, c/c o art. 346, ambos do CPC, correndo os prazos processuais independentemente de intimação em razão da ausência de procurador habilitado nos autos. II. INDEFIRO o pedido de desconsideração sumária da personalidade jurídica formulado nesta via incidental imprópria, facultando-se à parte exequente a distribuição do respectivo incidente autônomo (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 28, § 5º, do CDC), por dependência aos presentes autos. III. DEFIRO a ampliação das diligências executivas típicas e DETERMINO à Secretaria que providencie incontinenti: A inserção de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada contínua ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o CNPJ nº 45.537.789/0001-52, até o limite do crédito atualizado exequendo; A pesquisa e inserção de restrição judicial de transferência sobre eventuais veículos de titularidade da devedora pelo sistema RENAJUD. IV. INDEFIRO, pelos fundamentos expostos, os pedidos de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a aplicação imediata da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Juntados aos autos os resultados das pesquisas determinadas no item III, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da marcha executiva. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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