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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Processo: USUCAPIÃO (49) nº 8056106-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SIMONE DE SANTANA ALMEIDA, ROMILSON SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MORAES LINS - BA52288Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MORAES LINS - BA52288 REU: JOAO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta originariamente por Simone de Santana Almeida em face de João Lopes de Oliveira, objetivando a declaração de domínio sobre área de 242,75 m² situada na Rua Waldemar Falcão, nº 781, Candeal, nesta Capital (ID 442157953). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido inicialmente à autora (ID 444354796). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 452525251), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o elevado valor atribuído à causa e a contratação de patrono particular. A autora ofertou réplica rechaçando a impugnação e reiterando a necessidade da benesse (ID 460642000). Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela regularização do polo ativo com a inclusão do cônjuge ou juntada de outorga uxória e pela requisição de certidões imobiliárias (ID 489773242). A autora promoveu o aditamento da exordial para habilitar seu cônjuge, Romilson Silva Almeida, no polo ativo da demanda (ID 491039897), o que restou expressamente acolhido por este Juízo (ID 496916430). Foram carreadas manifestações de desinteresse pelo Município de Salvador (ID 471061389), pelo Estado da Bahia (ID 476080316) e pela União (ID 482002034). O Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador prestou informações (IDs 510076804 e seguintes), tendo os autores juntado a certidão da matrícula nº 5.315 (ID 524195578), sobre a qual o réu se manifestou (ID 536342041). O Ministério Público interveio novamente no feito, requerendo a intimação da Municipalidade para apresentar planta de sobreposição entre as inscrições imobiliárias nº 68334-5 e 251046-4 e posterior designação de audiência de instrução e julgamento (ID 550362737). Por meio do despacho de ID 563862089, este Juízo determinou a intimação do coautor Romilson Silva Almeida para juntar sua última declaração de imposto de renda, mormente em relação aos bens e direitos, a fim de viabilizar o deslinde do incidente de impugnação à gratuidade. Em cumprimento, a parte autora peticionou acostando as declarações de imposto de renda pessoa física do coautor referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (IDs 566861364, 566861366 e 566861367). Vieram os autos conclusos. A insurgência deduzida pelo réu em face do benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico processual estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios faz jus à concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira deduzida em juízo. Diante dessa expressa previsão normativa, competia ao impugnante demonstrar de modo concreto e inequívoco a existência de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício ou o desaparecimento dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu, consoante o art. 100, caput, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o ônus da prova na impugnação à gratuidade recai primordialmente sobre a parte impugnante, sendo vedado o indeferimento ou a revogação sem elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência demonstrada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação perfilha rigorosamente a mesma diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente impugnação à gratuidade da justiça formulada por pessoa jurídica, mantendo o benefício concedido à parte ré nos autos principais, sob o fundamento de que não foi desconstituída a presunção legal de hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante logrou desconstituir, mediante prova robusta, a presunção legal de hipossuficiência da apelada, de modo a justificar a revogação da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, confere o direito à gratuidade à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para custear o processo. 5. No caso das pessoas naturais, a declaração firmada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. 6. A alegação de que a apelada exerceria advocacia de forma autônoma, por si só, não demonstra capacidade financeira incompatível com a gratuidade, sobretudo diante da renda modesta comprovada nos autos. 7. A documentação apresentada (contracheques, declaração de imposto de renda e contas de consumo) é suficiente para manter a presunção de hipossuficiência, uma vez que as custas processuais superam em muito a renda mensal da beneficiária. 8. A alegação de que a apelada residiria em bairro nobre foi afastada por prova de coabitação com genitora, e a manutenção de plano de saúde não configura, isoladamente, indício de riqueza. 9. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, não é suficiente para revogar o benefício, pois caberia à apelante diligenciar sua obtenção por outros meios processuais. 10. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a apelada detém capacidade econômica incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente a impugnação à gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, LXXIV * Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º Jurisprudência relevante citada: * Súmula 481 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0323132-73.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como apelada THAISA ALVES DE CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323132-73.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 06/03/2026) No caso vertente, o réu amparou sua impugnação em meras ilações subjetivas, destacando a contratação de causídico particular e o valor expressivo atribuído à causa, fatores que, por si sós, não afastam a hipossuficiência, consoante expressamente prescreve o art. 99, § 4º, do CPC. De outro bordo, os elementos documentais aportados aos autos confirmam a precariedade financeira dos demandantes. A autora Simone de Santana Almeida demonstrou condição de isenção perante a Receita Federal e ausência de vínculo empregatício formal recente (IDs 442807859 e 442807860). Por sua vez, o coautor Romilson Silva Almeida, em atendimento à diligência determinada por este Juízo (ID 563862089), apresentou suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos anos-calendário 2024 e 2025 (IDs 566861366 e 566861367). Desse modo, inexistindo qualquer elemento probatório idôneo apresentado pelo impugnante apto a derruir o quadro de miserabilidade jurídica, a rejeição da impugnação e a consequente manutenção e extensão da benesse a ambos os coautores são medidas imperativas. Superada a questão atinente à gratuidade da justiça, cumpre organizar o feito e ordenar a instrução processual pendente. Observa-se que a relação jurídica processual encontra-se formalmente constituída, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O polo ativo foi devidamente regularizado mediante a inclusão de Romilson Silva Almeida (ID 496916430), restando suprida a exigência legal pertinente à outorga conjugal em ações imobiliárias. Os confinantes indicados foram devidamente citados: a confrontante Marlene Landim Mascarenhas de Andrade (ID 469188528) e a confinante Sheila de Carvalho Avena (ID 476731286). Procedeu-se, outrossim, à regular citação editalícia de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 469341258), sem que houvesse intervenção voluntária de terceiros. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram formalmente a ausência de interesse jurídico direto sobre a área litigiosa (IDs 471061389, 476080316 e 482002034). No que tange à instrução probatória e ao requerimento formulado pelo órgão ministerial (ID 550362737), constata-se a absoluta pertinência da medida postulada. Com efeito, a controvérsia central reside na exata delimitação da posse ad usucapionem sobre a fração de 242,75 m², havendo divergência fática e registral quanto à inserção dessa porção entre a inscrição imobiliária municipal nº 68334-5 (titulada pela autora) e a inscrição nº 251046-4 (atribuída ao terreno maior da matrícula nº 52.894, onde se situa o empreendimento do réu). Assim, mostra-se indispensável que a Administração Municipal forneça elementos técnicos conclusivos de sobreposição das poligonais cadastrais para subsidiar a correta apreciação do mérito. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA oposta pelo réu João Lopes de Oliveira e, por conseguinte, MANTENHO E ESTENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos coautores Simone de Santana Almeida e Romilson Silva Almeida, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) ACOLHO O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 550362737) e determino a intimação do Município de Salvador, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos manifestação técnica e planta/croqui de sobreposição entre as inscrições imobiliárias municipais nº 68334-5 e nº 251046-4, com a respectiva demarcação das áreas correspondentes; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando a modalidade probatória e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob pena de indeferimento de diligências protelatórias; d) Decorridos os prazos e juntadas as manifestações, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito