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8055989-34.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8055989-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, ao fundamento de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi incorporada ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, inexistindo direito líquido e certo à percepção autônoma da verba. A embargante sustenta omissão na análise das provas documentais, especialmente quanto ao cálculo dos percentuais incorporados à rubrica "VP Lei 12.578/12 Inc". II. Questão Em Discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, analisando os contracheques anteriores e posteriores à implementação do regime de subsídio e concluindo pela incorporação das parcelas remuneratórias ao valor unificado. 5. A alegação de inconsistência no cálculo dos percentuais incorporados revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 6. A pretensão de reexame das teses relativas à suposta insuficiência do valor pago evidencia busca por efeitos infringentes por via inadequada. IV. Dispositivo. 7. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível n. 8055989-34.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante JOELVIA SILVA CAMPOS COSTA e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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