Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055975-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DUO SALVADOR NORTE Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: DORIVAL SANTOS MOTA Advogado(s): SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO DUO SALVADOR NORTE contra DORIVAL SANTOS MOTA, na qual requer a condenação do réu ao pagamento do débito condominial referente às competências de julho a novembro de 2022 e janeiro a abril de 2024, no valor de R$ 2.643,52, acrescido de multa de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que o réu, na qualidade de proprietário da unidade nº 202, bloco 07, do condomínio autor, deixou de adimplir as despesas condominiais que lhe cabiam no rateio. A citação do réu foi promovida por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do oficial de justiça responsável pela diligência (IDs 465086536, 465086537 e 465086538). Por decisão de ID 524727668, foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, reconhecendo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Na mesma oportunidade, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, determinando-se o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O pagamento das taxas condominiais constitui obrigação propter rem, conforme art. 1.336, I do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Por se tratar de obrigação positiva e líquida com vencimento predeterminado, a mora ocorre automaticamente, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia. Quanto aos encargos moratórios, o art. 1.336, §1º do Código Civil estabelece: §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. A convenção condominial (ID 442123889), no seu art. 38, prevê juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, sem, contudo, indicar o índice. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo,é o caso de reconhecer a obrigação de pagamento em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Nesse sentido: "Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto "durar a obrigação" (STJ, 2.ª Turma, REsp 31.164/RJ, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 20.11.1995, DJ 04.12.1995, p. 42.100). Alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento da sentença." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção II. Do Pedido In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544450. Acesso em: 13 de Agosto de 2024.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.643,52 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização e das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias, superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. P.R.I. Salvador, 9 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito