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TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055967-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): CB07 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICO SANTOS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação sob o número originário 8242716-30.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sua extensão total, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 1.091,94 e facultando o seu pagamento parcelado em 02 (duas) prestações, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que formulou o pedido de gratuidade da justiça na condição de pessoa natural e apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, razão pela qual entende incidir a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Afirma que tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que, segundo defende, não se verifica nos autos. Aduz que a decisão combatida se apoiou no valor da parcela do contrato de financiamento objeto da ação revisional para presumir sua capacidade financeira, desconsiderando o conjunto probatório que demonstra a sua real situação de insolvência. Argumenta que o valor da causa decorre do conteúdo patrimonial da ação revisional e não representa renda disponível, patrimônio líquido ou disponibilidade de numerário. Sustenta, ainda, que o valor da prestação do contrato que se pretende revisar não constitui, por si só, prova de suficiência econômica. Defende que a gratuidade da justiça não se destina apenas a pessoas em estado de miserabilidade, mas a todos aqueles que não possam suportar os encargos do processo sem prejuízo das despesas necessárias à própria manutenção. Afirma, nessa linha, que a análise deve considerar a renda efetiva, as obrigações assumidas e o estado de endividamento, e não apenas dados isolados relativos ao valor da parcela do contrato sob discussão. Para demonstrar a alegada insuficiência econômica, instruiu o recurso com comprovante de inexistência de declaração de Imposto de Renda (ID 111960977), extratos bancários que apontam saldos devedores (IDs 111960969, 111960971, 111960972 e 111960973) e relatório de dívidas do Serasa apontando 19 anotações de inadimplência (ID 111960974). Sustenta que atravessa grave quadro de colapso financeiro e superendividamento, razão pela qual não possui recursos disponíveis para arcar com as custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento, a concessão integral da gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. Da análise do caderno processual, entendo que a presente insurgência comporta julgamento monocrático, haja vista o quanto disposto no art. 932, V, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a real situação socioeconômica da parte agravante e averiguar se as provas documentais colacionadas no processo eletrônico são suficientes para justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em sua total amplitude. O exame do acervo fático e probatório revela que a decisão recorrida merece reforma, haja vista que os elementos juntados não evidenciam capacidade econômica apta a afastar a presunção legal que favorece a pessoa natural. A garantia fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário encontra-se assegurada pela Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem a insuficiência de recursos materiais, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. O Código de Ritos, por sua vez, regulamentou esse mandamento constitucional, ao estatuir no artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, goza do direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção favorável à pessoa natural que requer o benefício. A declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos e seguros de capacidade econômica. No caso em exame, o agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração e procuração com poderes específicos. O comprovante emitido pela Receita Federal (ID 111960977) demonstra a ausência de declarações de Imposto de Renda entregues nos últimos exercícios (2021 a 2026), evidenciando enquadramento na faixa de isenção tributária. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 111960969, 111960971, 111960972 e 111960973) revelam contas com saldos devedores e cobrança contínua de juros de saldo devedor, demonstrando escassez de liquidez e ausência de reserva financeira. Ademais, o relatório do cadastro de inadimplentes da Serasa (ID 111960974) indica a existência de 19 (dezenove) dívidas negativadas perante diversas instituições financeiras, apontando um nítido quadro de superendividamento. O fundamento adotado pelo julgador de piso - de que o valor da prestação do contrato de financiamento inviabilizaria a benesse - não se sustenta, pois a discussão central da demanda originária reside exatamente na abusividade e impagabilidade dos encargos contratados. O valor de uma obrigação impugnada judicialmente não serve como parâmetro absoluto de capacidade financeira. No caso, a ausência de declaração de IR, a inexistência de saldo positivo em conta bancária e o elevado grau de endividamento revelam quadro que não permite afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/10/2022). No caso dos autos, não se identifica prova segura de suficiência econômica. Ao revés, a comprovação de isenção do Imposto de Renda, os extratos bancários devedores e o relatório de dívidas negativadas apontam ausência de folga financeira apta a suportar o recolhimento das custas sem impacto sobre o sustento da parte. Com efeito, as provas amealhadas aos autos evidenciam a impossibilidade material de o agravante custear os encargos financeiros do processo judicial originário, o que impõe a reforma da decisão interlocutória objurgada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma plena e integral. Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau e deferir em favor do agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em sua amplitude total, isentando-o do pagamento de quaisquer custas, despesas processuais e taxas judiciais no curso da ação originária sob o número 8242716-30.2025.8.05.0001. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para cumprimento deste decisum. Decisão com força de mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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