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8055962-14.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055962-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E I DA BAHIA LTDA Advogado(s): VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA35887), TIFANE CAROLINE FREITAS AVILA PIRES (OAB:BA74993), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CLI-LAB - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E I DA BAHIA LTDA - EPP ajuizou ação civil de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando em resumo que é laboratório credenciado à rede de prestadores de serviços de saúde da ré desde 2016, executando exames e procedimentos de análises clínicas com remuneração contratual fixada no coeficiente de honorários de (CH) de 0,31. Relata que, em maio de 2020, durante a crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, a ré propôs a redução do coeficiente remuneratório para 0,20, sob a justificativa de aumento dos custos hospitalares e da sinistralidade da operadora. Sustenta que foi coagida a firmar o termo aditivo em 19/06/2020 diante da ameaça de imediato descredenciamento, aceitando a redução sob a legítima expectativa de transitoriedade da medida. Alega que, mesmo após a cessação do estado emergencial, a ré manteve a aplicação do coeficiente rebaixado, recusou reajustes anuais pelo IPCA previstos nas Resoluções Normativas nº 503/2022 e nº 512/2022 da ANS e intensificou a prática de glosas administrativas e técnicas, acarretando-lhe expressivos prejuízos patrimoniais. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato nas condições originárias (coeficiente 0,31) e obstar seu descredenciamento. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade ou anular o termo aditivo de 19/06/2020 por vício de consentimento (coação econômica) e violação a normas regulatórias; restabelecer o coeficiente de 0,31 desde a assinatura do aditivo; condenar a ré à recomposição retroativa das diferenças remuneratórias e à devolução das glosas indevidas. Anexou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 514043308. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 533175856). Em preliminar, arguiu incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e impugnou o valor da causa. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal das pretensões patrimoniais e de cobrança de parcelas anteriores a 29/04/2021. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia do termo aditivo celebrado em 19/06/2020 como ato jurídico perfeito firmado entre sociedades empresárias plenamente capazes. Ressaltou a inexistência de vício de consentimento ou coação, destacando que houve ampla negociação com propostas e contrapropostas. Asseverou que o aditivo foi executado voluntariamente por quase quatro anos sem impugnação, operando-se a preclusão lógica e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a irretroatividade das resoluções normativas da ANS editadas em 2022. Afirmou a legitimidade dos procedimentos de auditoria e glosas, a inexistência de ato ilícito e a consequente improcedência dos pleitos de indenização por perdas e danos. A autora apresentou réplica (ID 545301460), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Em decisão saneadora (ID 554516097), este Juízo: (i) rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de impugnação ao valor da causa; (ii) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as pretensões condenatórias de recomposição de diferenças remuneratórias e de cobrança de glosas vencidas anteriormente a 29/04/2021 (três anos antes do ajuizamento da ação), mantendo o prosseguimento da lide quanto à validade do termo aditivo e às parcelas posteriores ao marco prescricional; e (iii) fixou os pontos controvertidos da causa. Instadas a especificar provas, a autora postulou a redistribuição dinâmica do ônus da prova e ofício à ANS (ID 556620920), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, por prova pericial contábil (ID 557541179). Pela decisão de ID 565456586, foram indeferidos os requerimentos de redistribuição do ônus da prova, de expedição de ofício e de perícia, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para a cognição plena e segura da matéria controvertida, que se resume a questões documentais e de direito. A controvérsia cinge-se em verificar se o Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento, celebrado entre as partes em 19//06//2020 (ID 533175857), encontra-se eivado de vício de consentimento por coação econômica, bem como se autora faz jus ao restabelecimento do coeficiente remuneratório anterior a de anterior de 0,31, à cobrança de glosas e a indenizações correlatas. A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente empresarial, travada entre duas sociedades empresárias plenamente capazes no mercado de saúde suplementar. Aplicam-se, por conseguinte, os postulados da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção estatal mínima nas relações civis e empresariais paritárias, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Para que se configure a coação como vício de invalidação do negócio jurídico, exige o art. 151 do Código Civil a ocorrência de ameaça grave, injusta e iminente, capaz de incutir fundado temor de dano à pessoa ou ao patrimônio. De forma complementar, o art. 153 do mesmo diploma estabelece que o exercício normal de um direito não constitui coação. Da análise do acervo documental carreado aos autos, constata-se que a celebração do termo aditivo em 19/06/2020 decorreu de efetiva negociação comercial entre os contratantes. O histórico de mensagens eletrônicas trocadas entre 14 e 28 de maio de 2020 (ID 442113157) demonstra que a autora recebeu a proposta da operadora ré, formulou contrapropostas expressas, requereu ajustes nos valores de procedimentos específicos e obteve a majoração negociada de exames relevantes, a exemplo da Vitamina D3, fixada em R$ 35,00. Esse encadeamento de manifestações revela atuação consciente e participativa da prestadora na repactuação das bases comerciais. A sinalização de que a manutenção da rede credenciada estaria condicionada ao ajuste econômico-financeiro dos prestadores não consubstancia ameaça ilícita, mas manifestação de faculdade inerente à gestão de rede em contratos de trato continuado por prazo indeterminado, nos quais a denúncia imotivada constitui direito potestativo assegurado contratual e legalmente (art. 473 do Código Civil). É certo que a autora afirma ter aceitado a redução porque desejava permanecer na rede credenciada e receava a perda de relevante fonte de receitas. Tal circunstância, todavia, caracteriza pressão econômica própria de uma escolha empresarial difícil, mas não demonstra, sem elementos adicionais, a coação juridicamente qualificada dos arts. 151 e 171, II, do Código Civil. Também não se pode equiparar automaticamente eventual menção à possibilidade de encerramento do vínculo contratual à ameaça ilícita. O art. 153 do Código Civil expressamente dispõe que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito. A resilição de contratos continuados, respeitados os limites legais, contratuais e regulatórios, constitui possibilidade reconhecida pelo art. 473 do Código Civil. Para que sua invocação se convertesse em coação invalidante seria necessário demonstrar que foi empregada de forma ilícita, abusiva e concretamente destinada a eliminar a liberdade de decisão da contraparte. Ademais, revela-se determinante o fato de que a autora, após assinar voluntariamente o termo aditivo em 19/06/2020, deu continuidade à prestação dos serviços laboratoriais por quase quatro anos consecutivos, emitindo notas fiscais e recebendo os pagamentos calculados exatamente com base no novo coeficiente de 0,20 (ID 442116559 e ID 442116562). A execução prolongada, espontânea e reiterada do contrato nas novas bases consolida a eficácia do ajuste e atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 113, § 1º, e art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inviável, portanto, o acolhimento da alegação de invalidade do ato jurídico perfeito celebrado sob a égide da liberdade de contratar e preservado pela execução regular ao longo de extenso interregno. Não prospera a tese autoral de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil). A repactuação ocorreu em junho de 2020, quando o cenário pandêmico da Covid-19 e seus impactos socioeconômicos já eram amplamente conhecidos por ambos os contratantes. Logo, a conjuntura de crise não configurou evento superveniente e imprevisível posterior ao termo aditivo, mas o próprio contexto que motivou a revisão consensual das tabelas. Não é juridicamente coerente invocar como acontecimento imprevisível e superveniente ao negócio circunstância que integrava expressamente o cenário econômico considerado durante sua formação. A autora procura deslocar a tese para a alegada "perpetuação" de condição que teria natureza temporária. Todavia, dos elementos documentais não se extrai cláusula segundo a qual o coeficiente 0,20 teria vigência limitada ao período pandêmico ou estaria sujeito ao retorno automático ao índice 0,31 com a cessação da emergência sanitária. O termo aditivo juntado aos autos não contém prazo dessa natureza. Ao contrário, prevê que o contrato de credenciamento e seus aditivos permaneceriam em vigor até nova modificação por acordo entre as partes. A circunstância de a Amil ter contextualizado a negociação na pandemia e no aumento de seus custos não converte, sem previsão expressa, a alteração remuneratória em pacto temporário. Outrossim, inexiste nos autos comprovação técnica de que o aditivo tenha gerado vantagem extrema e desproporcional à ré ou prejuízo absoluto e inviabilizador da atividade econômica da autora, ônus constitutivo que incumbia à demandante na forma do art. 373, I, do CPC. No que tange às Resoluções Normativas nº 503/2022 e nº 512/2022 da ANS, impõe-se destacar que foram editadas e publicadas em março de 2022, muito após a celebração do termo aditivo de 19/06/2020. As normas regulatórias setoriais possuem aplicação prospectiva e não retroagem para alcançar atos jurídicos perfeitos e pactuações voluntárias anteriormente consolidadas, em respeito à segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. ADEMAIS, as regras regulatórias de reajuste compulsório por índices oficiais aplicam-se apenas subsidiariamente, nas hipóteses de ausência de acordo após o período de livre negociação, situação não configurada no caso em exame, em que houve formalização de aditivo bilateral. A própria RN nº 512/2022, juntada aos autos, estabelece condições específicas para utilização do IPCA definido pela ANS: deve existir previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste e, cumulativamente, ausência de acordo ao final do período de negociação previsto na regulamentação. Não basta, portanto, afirmar genericamente que não houve o reajuste desejado. Competia à autora demonstrar concretamente o preenchimento dos pressupostos regulamentares em cada período relevante, identificando a regra contratual de reajuste aplicável, a data de aniversário contratual, a abertura do correspondente período negocial, sua ausência de resultado e o índice então devido. Essa demonstração não foi produzida de maneira suficiente. Do mesmo modo, as vedações constantes da RN nº 503/2022 acerca das formas de reajuste não autorizam concluir que a alteração negocial realizada em 2020, em ato bilateral específico, deva ser automaticamente anulada ou convertida judicialmente em obrigação de aplicação permanente do coeficiente 0,31. Eventual infração administrativa deve ser examinada segundo seus pressupostos concretos e não pode ser presumida para fundamentar condenação patrimonial sem demonstração dos fatos constitutivos correspondentes. Consequentemente, inexiste fundamento para impor à demandada o restabelecimento judicial do coeficiente pretendido. Quanto ao alegado excesso de glosas, verifica-se que a cláusula quinta do Contrato de Credenciamento (ID 442116601, p. 4-6) prevê expressamente o procedimento de auditoria administrativa e técnica de contas, assegurando à operadora a verificação da conformidade documental dos exames apresentados e conferindo à prestadora o direito de interposição de recurso no prazo contratual. A autora formulou impugnação genérica sobre os valores glosados, sem individualizar guias, protocolos, exames ou procedimentos que teriam sido indevidamente recusados pela ré, tampouco demonstrando que as glosas mantidas deixaram de observar as justificativas técnicas ou os prazos de resposta. A auditoria de contas constitui exercício regular de direito reconhecido em lei e no contrato (art. 188, I, do Código Civil), destinado à fiscalização dos custos assistenciais. À míngua de comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade específica em cada procedimento, mantém-se a presunção de legitimidade das rotinas de faturamento. Reconhecida a plena higidez do termo aditivo e a regularidade dos procedimentos operacionais e de glosas adotados pela ré, resta afastada a ocorrência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil). Consequentemente, inexiste dever de indenizar ou recompor valores a título de danos materiais, visto que os pagamentos efetuados pela ré observaram as regras livremente estipuladas entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por fim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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