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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055924-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TANAILDES GONCALVES MATTOS DE SALES e outros (3) Advogado(s):ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA ACORDÃO Ementa: Direito civil, constitucional e processual civil. Recurso de apelação. Plano de saúde de autogestão (PLANSERV). Negativa de custeio de tratamento domiciliar (home care) e do medicamento Onpattro (Patisirana). Beneficiária portadora de polineuropatia amiloidótica familiar. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional ao direito à saúde. Recusa fundada em regulamento interno. Abusividade. Cobertura devida. Dano moral configurado. Transmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros. Astreintes mantidas. Readequação dos consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar ao PLANSERV o custeio de tratamento domiciliar (home care) e do medicamento Onpattro (Patisirana), em favor de beneficiária acometida por Polineuropatia Amiloidótica Familiar, bem como condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Definir se é lícita a negativa do PLANSERV em custear tratamento domiciliar e medicamento prescritos pelo médico assistente, estabelecer se a recusa configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido, determinar se as astreintes fixadas em primeiro grau observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, sem afastar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, bem como dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4. A indicação do tratamento adequado compete ao médico assistente, sendo ilícita a negativa de cobertura fundada exclusivamente em normas administrativas internas ou na ausência de previsão contratual quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica. 5. A recusa do PLANSERV em fornecer o serviço de home care e o medicamento Onpattro esvazia a finalidade do contrato, afronta os deveres contratuais de cooperação e boa-fé e viola o direito fundamental à saúde. 6. A negativa injustificada de cobertura de tratamento indispensável à paciente portadora de doença grave e degenerativa ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, cujo direito à reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. 7. A indenização fixada em R$20.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível em casos análogos. 8. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública constitui meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, podendo ser revista quando excessiva ou insuficiente, hipótese não verificada no caso concreto. 9. A manutenção das astreintes no valor consolidado de R$30.000,00 revela-se proporcional à resistência do ente público ao cumprimento da ordem judicial e compatível com a finalidade coercitiva da medida. 10. Os consectários legais devem ser adequados ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA acrescida de juros moratórios de 2% ao ano, a partir do arbitramento da indenização, observado o teto correspondente à Taxa SELIC acumulada no período. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido, para readequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros moratórios de 2% ao ano a partir do arbitramento efetuado na sentença (05/11/2025), respeitado o teto da Taxa SELIC acumulada no período, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Súmula nº 362 do STJ, mantendo o julgado singular em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8055924-07.2021.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelados TANAILDES GONCALVES MATTOS DE SALES e outros. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.