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8055892-63.2025.8.05.0000

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055892-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO CORREIA COELHO Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS, EMILLE SANTOS SOUZA, LARISSA DALTRO SANTANA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRELIMINARES REJEITADAS. OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. PERDA DE OBJETO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. MÉRITO. CARÁTER GENÉRICO DA CET APÓS A RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PAGAMENTO INDISTINTO AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. INCIDÊNCIA DA CET NO PERCENTUAL DE 125%. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base na remuneração correspondente ao posto de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças financeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais decorrentes da oposição ao Juízo 100% Digital, da impugnação à gratuidade da justiça, da alegada decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída; (ii) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), após a Resolução COPE nº 153/2014, adquiriu caráter genérico apto a ensejar sua extensão aos policiais militares inativos submetidos à paridade; (iii) estabelecer se o impetrante faz jus ao percentual de 125%, calculado sobre a remuneração do posto de Capitão PM, utilizada como base de seus proventos; e (iv) definir os efeitos financeiros da concessão da segurança e os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição ao Juízo 100% Digital não compromete o exercício da ampla defesa nem afasta as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inexistindo nulidade. 4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça perdeu o objeto, diante do indeferimento anterior do pedido e do recolhimento das custas pelo impetrante. 5. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, inexistem decadência e prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, conforme a Súmula 85 do STJ. 6. A documentação juntada aos autos constitui prova pré-constituída suficiente ao exame da pretensão mandamental, sendo desnecessária dilação probatória. 7. A Resolução COPE nº 153/2014 conferiu caráter geral à CET ao estabelecer seu pagamento de forma linear e indistinta aos policiais militares em atividade, afastando sua natureza estritamente *propter laborem*. 8. Em razão do princípio da paridade remuneratória, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a gratificação de caráter genérico deve ser estendida aos militares inativos submetidos ao mesmo regime jurídico, sendo inaplicáveis os requisitos temporais previstos no art. 110-D da referida lei. 9. Estando os proventos do impetrante calculados com base na remuneração correspondente ao posto de Capitão PM, a CET deve incidir no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para esse posto, preservando a coerência do sistema remuneratório. 10. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), após a Resolução COPE nº 153/2014, ao ser paga indistintamente aos policiais militares da ativa, assume caráter genérico e deve ser estendida aos militares inativos submetidos ao regime de paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. Quando os proventos do policial militar da reserva são calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, a CET deve incidir no percentual de 125%, previsto para esse posto na Resolução COPE nº 153/2014. 3. Os efeitos financeiros da concessão do mandado de segurança produzem efeitos a partir da data da impetração, admitida a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 40, § 8º; Lei nº 12.016/2009, arts. 22, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-C, 110-D e 121; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000156-17.2022.8.05.0113, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 12/05/2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8006854-82.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, publ. 09/02/2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09/02/2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2020; STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2009; STF, RE nº 631.389/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8055892-63.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIO CORREIA COELHO e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito e, no mérito propriamente dito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055892-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO CORREIA COELHO Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS, EMILLE SANTOS SOUZA, LARISSA DALTRO SANTANA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIO CORREIA COELHO contra ato omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA. Conforme a petição inicial de ID 90762335, o impetrante relatou ser policial militar do Estado da Bahia na situação de reserva remunerada, no Posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediato, qual seja, Capitão PM, conforme o Boletim Geral Ostensivo nº 184, de 1º de outubro de 2004 (página 7, ID 90762335). Sustentou que o Estado da Bahia não realiza o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos, valor que alega ser devido aos oficiais da corporação que possuem como referência remuneratória o posto de Capitão PM. Argumentou que, embora a referida gratificação tenha natureza originalmente vinculada ao exercício de funções específicas, a edição da Resolução COPE nº 153/2014 conferiu-lhe caráter genérico ao determinar o pagamento indistinto a todos os policiais militares da ativa. Defendeu que, em observância ao princípio constitucional da paridade e ao artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), tal vantagem deve ser estendida aos inativos na mesma proporção. O pedido de liminar foi indeferido pelo Relator prevento, Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, que também indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça por constatar que os proventos líquidos do impetrante superam o patamar de hipossuficiência (ID 91125456). Diante disso, o impetrante recolheu as custas processuais devidas, conforme comprovantes anexados aos autos no ID 91422519. O Estado da Bahia interveio no feito através do ID 91888885, apresentando contestação na qual arguiu a ausência de adesão ao Juízo 100% Digital e a impugnação ao benefício da gratuidade. Suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída sobre o tempo de percepção da verba na ativa. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação e a ausência de direito à incorporação com base no artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. Por fim, apontou limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e requereu o uso da Taxa SELIC em eventual atualização, bem como a dedução de valores pagos administrativamente. O impetrante manifestou-se sobre a defesa de ID 91888885, refutando as preliminares e defendendo o direito ao recebimento da CET no percentual de 125% com base no posto de referência de Capitão PM. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça Cível, apresentou manifestação na qual declinou de intervir no mérito da demanda, por entender inexistente interesse público primário ou relevância social que justifique a fiscalização do órgão em litígio de natureza puramente patrimonial individual (ID 96682542). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055892-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO CORREIA COELHO Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS, EMILLE SANTOS SOUZA, LARISSA DALTRO SANTANA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO Presentes as condições de admissibilidade da ação mandamental, dela se conhece. De início, analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia. Sobre a oposição fazendária ao Juízo 100% Digital (ID 91888885), observa-se que o processamento digital do feito não prejudica a defesa do ente público nem afasta suas prerrogativas processuais. Portanto, afasta-se o óbice apontado. No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, a matéria perdeu o objeto processual, uma vez que o pedido foi indeferido na decisão de ID 91125456 e o impetrante realizou o recolhimento integral das custas iniciais, conforme comprovado no ID 91422519. Quanto às prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito, os argumentos fazendários não merecem prosperar. A controvérsia não se volta contra o ato de concessão da aposentadoria em si, mas contra a omissão continuada do Estado em proceder ao correto pagamento e realinhamento de parcela remuneratória de trato sucessivo. A lesão ao direito renova-se mensalmente a cada pagamento inadequado dos proventos, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança e a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da preliminar de ausência de prova pré-constituída, o Estado afirma que o autor não demonstrou o tempo de percepção da gratificação na ativa. Contudo, a alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a tese defendida pelo impetrante é a desnecessidade de comprovação de requisitos temporais em razão do caráter genérico assumido pela verba. Os documentos colacionados à inicial, notadamente o ato de transferência para a reserva e o contracheque do impetrante, constituem prova documental suficiente para o exame do mérito. Por fim, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não induz litispendência nem impede a tramitação da ação individual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Rejeitam-se, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito. No mérito, a controvérsia reside em saber se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração de Capitão PM, possui direito líquido e certo ao realinhamento de sua aposentadoria com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída originalmente com natureza propter laborem, destinada a compensar o exercício de atribuições específicas e regimes de trabalho diferenciados, conforme os artigos 110-B e 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001. No entanto, a edição da Resolução COPE nº 153/2014 descaracterizou essa natureza ao fixar o pagamento automático, linear e indiferenciado da vantagem a todos os servidores ativos de acordo com o posto ou graduação ocupada, sem a exigência de qualquer avaliação de desempenho individual ou processo de revisão específico. A partir desse desvirtuamento administrativo, a CET assumiu nítido caráter genérico, passando a configurar um verdadeiro aumento de vencimentos de natureza geral disfarçado sob a forma de gratificação. Uma vez reconhecido o caráter geral da parcela, incide de forma obrigatória a regra da paridade remuneratória garantida pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade. Nesse cenário, a exigência do cumprimento dos requisitos temporais previstos no artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 (percepção por cinco anos consecutivos ou dez interpolados) torna-se inaplicável. Como a verba é paga indistintamente a todos os policiais da ativa pelo simples exercício do cargo, impor condições de tempo para a sua incorporação aos inativos violaria frontalmente o direito constitucional à paridade. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PERCENTUAL DE 125%. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que não reconheceu seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, calculada sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente PM, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, com pedido de reforma da sentença para implantação da vantagem e pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET possui caráter genérico e natureza incorporável aos proventos dos policiais militares inativos, de modo a autorizar sua extensão com fundamento na regra de paridade; e (ii) estabelecer se, sendo os proventos do Apelante calculados com base no posto de 1º Tenente PM, a CET deve incidir no percentual de 125% previsto para esse mesmo posto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 insere a CET na estrutura remuneratória dos policiais militares, fixa limite máximo legal de 125% e remete ao regulamento apenas a definição dos percentuais, o que revela tratar-se de vantagem normativamente estruturada, e não de verba eventual ou episódica. 4. A interpretação conjunta dos arts. 92, III, 102, II, "a" e "b", § 1º, "j", 110-B e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 demonstra que os proventos do policial militar na inatividade são compostos por soldo e gratificações incorporáveis, entre as quais a CET, sem fundamento normativo para dissociar a base remuneratória dos proventos da base de incidência da própria gratificação. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 concretiza o comando legal ao fixar percentuais objetivos da CET por postos e graduações, inclusive 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, evidenciando que a vantagem se vincula à posição funcional ocupada na carreira e integra sistematicamente sua composição remuneratória. 6. A percepção generalizada da CET pelos policiais militares da Bahia decorre da própria estrutura institucional da atividade policial militar, marcada por disponibilidade permanente, risco potencial, regime disciplinar diferenciado e dedicação funcional intensificada, o que afasta o caráter estritamente propter laborem da gratificação. 7. O precedente do TJBA no Mandado de Segurança Cível nº 8038281-05.2022.8.05.0000 reconhece, com base em certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, que todos os policiais militares integrantes da estrutura organizacional da corporação percebem CET, confirmando o caráter genérico da parcela e legitimando sua extensão aos inativos com base na paridade. 8. A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação do STF, afirma que vantagens de caráter geral, pagas de forma linear ou indistinta aos servidores em atividade e desvinculadas de desempenho individualizado, devem ser estendidas aos inativos sujeitos à paridade. 9. Sendo os proventos do Apelante calculados com base no posto de 1º Tenente PM, a coerência interna do sistema estatutário impõe que a CET observe a mesma base remuneratória, sob pena de esvaziamento parcial da regra legal de cálculo da inatividade. 10. A Administração, ao reconhecer para a inatividade a remuneração correspondente ao posto de 1º Tenente PM, deve aplicar à CET o percentual de 125% atribuído a esse posto pela regulamentação do COPE, assegurando também o pagamento das diferenças pretéritas, observada apenas a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001, integra a estrutura remuneratória dos policiais militares baianos e é incorporável aos proventos, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A CET paga de forma indistinta aos policiais militares em atividade possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos submetidos à regra de paridade. 3. Quando os proventos do policial militar da reserva são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, a CET deve incidir sobre essa mesma base remuneratória. 4. Reconhecido o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM, é devido o pagamento da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, "a" e "b", § 1º, "j"; 110-B; 110-D; 121. EC nº 41/2003, art. 7º. CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023. STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020, DJe 21.09.2020. STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009. STF, RE nº 631.389/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2011. (TJ/BA - Terceira Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-17.2022.8.05.0113, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 12/05/2026) E mais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET 125%. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO. PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS OFICIAIS EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar aposentado contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% em seus proventos, calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), paga indistintamente a todos os oficiais em atividade no percentual de 125%, deve ser estendida aos policiais militares inativos em observância ao princípio da paridade remuneratória. III. Razões de decidir: 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sem demonstração específica da capacidade econômica do impetrante. 4. Ausência de prova pré-constituída afastada, uma vez que o caráter genérico da G-CET está comprovado pela certidão oficial da própria Polícia Militar, que atesta o pagamento indistinto a todos os oficiais em atividade. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho perdeu sua natureza "pro labore faciendo", assumindo caráter genérico ao ser paga indistintamente a todos os oficiais (1.º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel) no percentual de 125%, independentemente do cumprimento dos requisitos legais. 6. Por força do princípio constitucional da paridade (art. 40, § 8.º, CF/88) e do art. 121 da Lei n.º 7.990/2001, tal gratificação deve ser estendida aos policiais militares inativos nos mesmos percentuais pagos aos ativos. 7. A falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito do impetrante em receber os proventos na forma assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a lei ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese: 8. Segurança concedida para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% nos proventos do impetrante, com pagamento das diferenças desde a impetração. Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), quando paga indistintamente a todos os oficiais em atividade no percentual de 125%, assume caráter genérico e deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8.º, da CF/88 e no art. 121 da Lei n.º 7.990/2001." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei n.º 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, e 121; Resolução COPE n.º 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; TJBA, MS 8029797-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 05.09.2023; TJBA, MS 8022193-52.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 23.11.2023. (TB/BA - Seção Cível de Direito - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006854-82.2025.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/02/2026) Especificamente quanto ao percentual aplicável, consta dos autos que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no Posto de 1º Tenente PM com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Capitão PM, conforme o Boletim Geral Ostensivo nº 184 (ID 90762335). A Resolução COPE nº 153/2014 prevê expressamente o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os postos de Tenente e Capitão PM. Sendo a remuneração de Capitão PM o parâmetro legal de fixação dos proventos do impetrante, a gratificação de caráter genérico deve incidir no percentual correspondente a esse posto de referência. É inviável e contraditório adotar o posto superior como base de cálculo do soldo e, simultaneamente, utilizar patamar inferior para a incidência da gratificação de natureza geral, sob pena de esvaziamento parcial do direito garantido pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sobre os limites e restrições orçamentárias previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que tais óbices administrativos não se prestam a afastar direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de determinação legal, mormente quando reconhecidos em decisão judicial, conforme tese fixada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do servidor e resguardar o patrimônio público, autoriza-se a compensação de eventuais valores que já tenham sido pagos ao impetrante administrativamente a título de CET sob o mesmo posto de referência no período correspondente. Quanto à atualização monetária e compensação da mora das parcelas devidas a partir da impetração, deve ser aplicado de forma exclusiva o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito propriamente dito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que promova o realinhamento dos proventos do impetrante MARIO CORREIA COELHO, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do soldo correspondente ao posto de referência de Capitão PM. Os efeitos financeiros desta decisão retroagem à data da impetração, ocorrida em 22 de setembro de 2025 (ID 90762335), em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, autorizada a dedução e compensação de eventuais montantes pagos administrativamente sob idêntico título no mesmo período. Sobre as diferenças devidas incidirá unicamente a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas remanescentes, ante a isenção de que goza o Estado da Bahia. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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