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8055869-17.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8055869-17.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA Requerido(a) REU: ROBSON ALEXANDRE GUEDES DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo réu no (ID 578668569), pugnando pela suspensão do processo e dos atos materiais de desocupação com base em alegada prejudicialidade externa decorrente da interposição de recursos perante a Instância Superior nos autos da Ação Anulatória nº 8030320-39.2024.8.05.0001 e na Reclamação nº 8037238-91.2026.8.05.0000. O pleito de sobrestamento não merece acolhimento, senão vejamos. As matérias relativas à suposta prejudicialidade externa, conexão e prevenção com o processo anulatório já foram expressamente rechaçadas por este Juízo nas decisões proferidas no ID 550944209 e no ID 578572573. Ademais, a suspensão outrora ordenada no âmbito da Reclamação nº 8037238-91.2026.8.05.0000 foi taxativamente revogada pela decisão monocrática do Eminente Desembargador Relator acostada no ID 578491820, a qual determinou a retomada do curso regular da presente demanda possessória e a prática dos atos materiais cabíveis, notadamente em face da sentença definitiva de mérito que julgou integralmente improcedentes os pedidos da ação anulatória no ID 561185535. A mera interposição de agravo interno ou de pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede recursal, desprovidos de ordem expressa e específica emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sustando a eficácia da decisão em vigor, não tem o condão de paralisar o cumprimento do mandado de imissão na posse. Assim, a suspensão do feito somente será determinada mediante expressa determinação da Corte Superior. De outro vértice, a reiteração insistente de pretensão suspensiva exaustivamente apreciada e refutada, aliada à oposição injustificada ao cumprimento de ordem judicial límpida e à provocação de incidentes manifestamente infundados, evidencia a conduta protelatória do requerido, que busca obstar a efetivação do direito de posse do proprietário registral. Configura-se, pois, a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o réu ROBSON ALEXANDRE GUEDES DE LIMA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 578668569 e DETERMINO o imediato e irrestrito cumprimento do mandado de desocupação compulsória e imissão na posse determinado na decisão de ID 578572573, observando-se as cautelas legais e a autorização de reforço policial já deferida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 8 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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