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8055791-26.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8055791-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA Advogado(s):CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, VANESSA MATOS FERNANDES, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO, ABRAAO DE SANTANA PIRES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA AJUIZAMENTO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROTOCOLO DE MÍDIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, sob o fundamento de que a entrega de mídia digital no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017 não constitui causa legal de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de mídia digital realizado no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017 pode ser equiparado ao ajuizamento da execução fiscal para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se a demora na distribuição eletrônica da execução fiscal, atribuída a limitações técnicas do Poder Judiciário, autoriza a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ou dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da eficiência e da cooperação institucional para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, não contemplando o protocolo administrativo de mídia digital como causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O Termo de Cooperação Técnica e os atos administrativos dele decorrentes não possuem aptidão para modificar o regime jurídico da prescrição tributária, matéria submetida à reserva de lei complementar, nem para ampliar as hipóteses legais de interrupção da prescrição. 5. A ação somente se considera proposta com o protocolo da petição inicial perante o sistema oficial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera entrega de mídia digital desacompanhada da regular distribuição da execução fiscal. 6. A decisão administrativa proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119 limitou-se a validar o recebimento das mídias, reservando ao juízo competente a análise da tempestividade, da regularidade do protocolo e dos respectivos efeitos jurídicos. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da eficiência, da cooperação institucional, da economia processual e da razoável duração do processo não afastam disciplina expressa de lei complementar em matéria de prescrição tributária. 8. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe ação regularmente ajuizada dentro do prazo legal, hipótese não configurada quando a execução fiscal somente é distribuída após o transcurso do prazo prescricional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a atribuição de efeitos interruptivos da prescrição ao protocolo de mídia digital realizado no âmbito do Termo de Cooperação Técnica para ajuizamento em lote de execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 156, V, e 174, caput e parágrafo único; CPC, arts. 240, § 1º, 300, 312 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 568 do STJ; TJBA, Apelação n.º 8016014-19.2022.8.05.0039, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicação em 26.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8055787-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN de 31.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055791-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada CST EXPANSAO URBANA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)

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