Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055786-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS e outros (3) Advogado(s): SANDRA SILVA SANTOS HUSEIN (OAB:BA50822-A), CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA (OAB:PR72346-A), JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO (OAB:BA104-A) AGRAVADO: LORENI LUIZ COMPARIN e outros Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681-A), SIEGMAR WEGERMANN (OAB:RS27884-A), AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO (OAB:BA899-B), ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA, JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS, CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS, e LEANDRO VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 8009771-08.2025.8.05.0022, ajuizada por LORENI LUIZ COMPARIN e ESPÓLIO DE MAURÍLIO COMPARIN, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pelos Autores, ora Agravados, nos seguintes termos (ID 559245650 - processo referência): "Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LORENI LUIZ COMPARIN e ESPÓLIO DE MAURÍLIO COMPARIN em face do GRUPO LAURINDO DE CASTILHOS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel Fazenda Sete Belo e o depósito judicial dos frutos do arrendamento perante a empresa SLC Agrícola S/A. Os autores alegam, em síntese, excesso de mandato e nulidade absoluta na transferência da propriedade do imóvel, bem como inadimplemento contratual que acarretou a inscrição de vultosos débitos fiscais em seus nomes. Sustentam a probabilidade do direito e o perigo de dano ante a situação de insolvência dos autores e a Recuperação Judicial dos réus. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifica-se a probabilidade do direito caracterizada pela prova documental robusta (ID 521594307) que aponta, ao menos em cognição sumária, a extrapolação dos poderes conferidos por meio da procuração pública lavrada em 2007, a qual se limitava à negociação de dívidas, não conferindo poderes para alienação da propriedade imobiliária. A nulidade absoluta do ato jurídico (transferência de propriedade) decorre da ausência de consentimento válido, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, matéria de ordem pública reconhecível de ofício e insuscetível de convalidação pelo tempo (art. 169, CC). Quanto ao perigo de dano, este é evidente diante da farta documentação colacionada, notadamente as sentenças da Justiça Federal (IDs 521600067 e 521600068) que decretaram a indisponibilidade total dos bens dos autores em razão de passivos fiscais imputáveis ao inadimplemento contratual dos réus. Soma-se a isso a condição dos réus, atualmente em processo de Recuperação Judicial (ID 521600066), o que reforça o risco de dissipação patrimonial e frustração da execução futura. Todavia, a medida de indisponibilidade de bens deve observar a proporcionalidade, sendo salutar, neste momento processual, a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel para salvaguardar terceiros de boa-fé, em detrimento do bloqueio total, o qual poderá ser revisto após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar: 1. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA: Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Barreiras/BA, determinando a averbação, na Matrícula nº 510 (Fazenda Sete Belo), da existência da presente ação (art. 828 do CPC), a fim de conferir publicidade à lide e prevenir fraudes à execução; 2. DETERMINAÇÃO À ARRENDATÁRIA: Oficie-se a empresa SLC Agrícola S/A (endereço indicado na exordial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos contratos de arrendamento vigentes envolvendo a Fazenda Sete Belo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Quanto ao pedido de depósito judicial dos valores, postergo sua análise para após o contraditório, ressalvada a hipótese de demonstração de dilapidação iminente. IV - CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS 1. RETIFICAÇÃO: Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do valor da causa nos metadados do sistema PJe para R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em estrita conformidade com o petitório inicial (ID 521594307) e o valor das custas recolhidas; 2. CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) réu(s) para audiência de conciliação perante o CEJUSC e, após, sendo infrutífera, querendo, apresentarem Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC). Ciência ao Ministério Público, considerando as notícias de ilicitude na atuação das serventias extrajudiciais noticiados pelos autores. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial da parte ré, dando ciência desta demanda e desta decisão liminar. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (ID 111901615), os Agravantes narram que a ação de cobrança condutora foi ajuizada em 23/09/2025 com a finalidade de obter a nulidade de atos jurídicos e o pagamento de indenização, buscando os autores desconstituir negócios jurídicos celebrados há quase duas décadas, relacionados ao contrato celebrado em 2002 e à escritura pública lavrada em 2007, sob a alegação de suposta fraude envolvendo a alienação do imóvel rural denominado Fazenda Sete Belo, originariamente registrado sob a Matrícula nº 510 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras/BA e posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 59.212 e nº 59.213. Relatam que "A r. decisão fundamentou-se, em cognição sumária, em três premissas: (i) alegada extrapolação de poderes conferidos por procuração pública que o D. Juízo denominou de "lavrada em 2007", quando, em verdade, o instrumento foi lavrado em 24/09/2003; (ii) indisponibilidade patrimonial decretada em face dos próprios autores na Justiça Federal (Autos nº 3195-56.2013.4.01.3303 e nº 0002773-76.2016.4.01.3303); e (iii) a Recuperação Judicial dos ("Agravantes") (Autos nº 8001113-46.2024.8.05.0081, deferida em 05/09/2024 pela 1ª Vara da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA). Sustentam que "(...) cada uma dessas três premissas comporta reforma: (i) a fundamentação partiu de premissa fática equivocada quanto à data e amplitude da procuração; (ii) o periculum in mora foi extraído de circunstância que atinge exclusivamente os próprios ("Agravados"), e não os ("Agravantes"); e (iii) a Recuperação Judicial, longe de justificar constrição, afasta-a, ante a competência do Juízo Universal para deliberação sobre medidas patrimoniais em face das recuperandas (art.6º da Lei nº 11.101/2005)." Defendem, inicialmente, a existência de erro na premissa fática adotada pela decisão agravada quanto ao conteúdo e à extensão dos poderes conferidos pela procuração pública utilizada nas operações discutidas na ação. Afirmam que o Juízo de origem teria considerado que a procuração pública lavrada em 2007 se restringia à negociação de dívidas e não conferia poderes para alienação de imóvel rural, entretanto, o instrumento de mandato pertinente teria sido lavrado em 24/09/2003, no 2º Serviço Notarial e de Registro de Santa Quitéria, Comarca de Curitiba/PR, Livro 00442-P, folhas 076/077, e possuiria conteúdo substancialmente mais amplo. Sustentam que "Da leitura direta e literal do instrumento notarial resulta patente que a procuração continha cláusula genérica de amplitude ("qualquer outro documento exigido pelo Credor e ou UNIÃO, ou ainda, tudo mais que se fizer necessário"), a autorizar a lavratura de escrituras de assunção de dívida, categoria na qual se insere, sob interpretação sistemática, o instrumento questionado pelos ("Agravados"). À luz do art. 112 do Código Civil (CC), "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem"; e do art. 113, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Aplicando-se esses cânones interpretativos, a procuração datada de 24/09/2003 deve ser lida em conexão com o contrato de compra e venda de 18/05/2002, do qual constava a obrigação específica de assunção de dívida pelos compradores, obrigação essa que somente poderia se materializar mediante lavratura de escritura pública." Argumentam, desse modo, que a cognição sumária teria partido de premissa fática equivocada acerca da data e da amplitude do instrumento de mandato. Em seguida, insurgem-se contra a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel com fundamento no art. 828 do CPC. Alegam que o referido dispositivo disciplina a averbação premonitória própria da execução por quantia certa, condicionada à existência de execução regularmente admitida, à obtenção de certidão de ajuizamento e à prévia formação de relação executiva, requisitos que, segundo afirmam, não estariam presentes no caso, por se tratar de ação de conhecimento. Defendem, ainda, que a averbação determinada antes da formação do contraditório produziria efeitos concretos, caracterizando antecipação prática dos efeitos do pedido de mérito, uma vez que a averbação em matrícula imobiliária: (i) macula a Matrícula nº 510 (Atualmente Matrículas nº 59.212 e nº 59.213 do CRI/Barreiras); (ii) produz efeitos oponíveis a terceiros; e (iii) compromete a operabilidade do plano de recuperação judicial dos ("Agravantes"). Os Agravantes também questionam a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando que a decisão teria ultrapassado os limites próprios da cognição sumária ao afirmar, desde logo, a existência de nulidade absoluta da transferência da propriedade. Argumentam que a controvérsia envolve negócios jurídicos celebrados ao longo de mais de duas décadas, documentos que demandariam exame aprofundado e questões relativas à interpretação da procuração, à extensão dos poderes outorgados e à própria relação jurídica mantida entre as partes. Nesse contexto, sustentam ser necessária a formação do contraditório e a adequada instrução probatória antes de qualquer conclusão sobre a validade dos negócios jurídicos. Quanto ao perigo de dano, afirmam que as circunstâncias indicadas na decisão agravada não demonstrariam risco concreto, atual e imputável aos Agravantes. Aduzem que a indisponibilidade patrimonial determinada pela Justiça Federal teria recaído sobre bens dos próprios Agravados, e não sobre o patrimônio dos Agravantes, acrescentando que os débitos fiscais mencionados na decisão não se refeririam às dívidas discutidas na presente demanda. Sustentam, ademais, que a circunstância de a Agropecuária Tapera Ltda. se encontrar em recuperação judicial não caracterizaria, por si só, risco de dilapidação patrimonial. Ao contrário, argumentam que o regime recuperacional submete a empresa à fiscalização e às restrições próprias da Lei nº 11.101/2005. Afirmam, ainda, que a Fazenda Sete Belo se encontra arrendada à SLC Agrícola S/A por contrato oneroso e de amplo conhecimento público, circunstância que, na compreensão dos recorrentes, afastaria a existência de risco iminente de alienação ou dilapidação do imóvel. Acrescentam que " (...) existe fato superveniente que compromete de forma decisiva a alegação de urgência. Após a lavratura da escritura pública ora combatida, os próprios ("Agravados") anuíram, na condição de intervenientes, ao Contrato Particular de Subarrendamento juntado pelos próprios ("Agravados") no (ID 521600077) celebrado entre os ("Agravantes") e a SLC Agrícola S/A. Ao subscreverem tal instrumento, os ("Agravados") reconheceram, de forma inequívoca, a situação possessória e econômica exercida pelos ("Agravantes") sobre a Fazenda Sete Belo, ratificando, ainda que tacitamente, o negócio jurídico cuja nulidade agora invocam." Aduzem que os Agravados teriam permanecido inertes por aproximadamente duas décadas em relação aos negócios jurídicos que agora questionam, entre a lavratura da escritura pública em 08/08/2007 e o ajuizamento da presente demanda em 23/09/2025, circunstância que, segundo defendem, seria incompatível com a urgência reconhecida na decisão recorrida, "(…) caracterizando o que a doutrina denomina de "supressio", onde o não exercício de um direito por um longo período cria na parte adversa a legítima expectativa de que ele não mais será exercido." Outro fundamento recursal consiste na alegada violação ao princípio da preservação da empresa e à competência do Juízo da Recuperação Judicial. Os Agravantes sustentam que a averbação determinada na matrícula do imóvel pertencente à sociedade empresária em recuperação judicial produziria efeitos sobre bem integrante de seu patrimônio e poderia comprometer operações empresariais, inclusive a obtenção de crédito e a continuidade das atividades econômicas. Argumentam que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, competiria ao Juízo Universal da Recuperação Judicial deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre bens da recuperanda. Alegam, assim, que a mera comunicação posterior ao Juízo recuperacional, conforme determinada na decisão recorrida, não seria suficiente para preservar sua competência. Aduzem que "(…) é manifesta a incompetência do juízo de origem para deliberar sobre atos de constrição patrimonial em desfavor das Agravantes, ainda que sob a forma de averbação premonitória. A decisão agravada, ao fazê-lo, usurpou a competência exclusiva que a Lei nº 11.101/2005 atribui de forma expressa ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme a legislação e a jurisprudência aplicável, qualquer medida que afete o patrimônio das recuperandas, por seu potencial de prejudicar o plano de soerguimento, deve ser submetida ao crivo do juízo concursal, impondo-se a nulidade da decisão neste ponto e a devolução da matéria ao foro competente." Os Recorrentes impugnam, ainda, a determinação dirigida à SLC Agrícola S/A, terceira estranha à relação processual, para apresentação dos contratos de arrendamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustentam que eventual pretensão de acesso aos contratos poderia ser processada mediante exibição incidental de documentos, com observância do contraditório e das regras previstas nos arts. 396 e seguintes do CPC. Defendem que a imposição direta de obrigação de fazer, acompanhada de multa cominatória, a terceiro de boa-fé, arrendatária do imóvel que não integra o polo passivo da demanda, extrapolaria os limites subjetivos da relação processual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à averbação na matrícula da Fazenda Sete Belo e à determinação dirigida à SLC Agrícola S/A. Os Agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de estarem presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sustentam que a decisão agravada contém vícios relacionados à equivocada premissa sobre a data e a extensão da procuração de 24/09/2003, à aplicação indevida do art. 828 do CPC em fase cognitiva, à consideração de circunstâncias que envolveriam os próprios Agravados para caracterizar o perigo da demora, à invasão da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e à imposição de obrigação a terceiro estranho à lide. Alegam, ainda, que a imediata eficácia da decisão poderá resultar na averbação de restrição na Matrícula nº 510, com efeitos perante terceiros, comprometimento de eventual alienação do imóvel no âmbito da recuperação judicial e redução de seu valor de mercado. Apontam também o risco de imposição de multa diária à empresa SLC Agrícola S/A, terceira estranha à relação processual, potencialmente alcançando R$ 50.000,00 nos cinquenta dias subsequentes. Por fim, afirmam que a averbação anteciparia, na prática, o provimento final pretendido pelos Agravados, antes do contraditório e da cognição exauriente, podendo afastar interessados na aquisição do imóvel e causar prejuízos irreversíveis ao plano de recuperação judicial e ao conjunto de credores concursais. No mérito, postulam o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e a revogação da tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, requerem a manutenção apenas da requisição dos contratos de arrendamento à SLC Agrícola S/A, sem imposição de multa cominatória e sem prejuízo da possibilidade de utilização do procedimento próprio de exibição incidental de documentos. Pedem, ainda, que seja reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial, nos autos nº 8001113-46.2024.8.05.0081, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, para deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio das sociedades recuperandas, bem como formulam pedido de prioridade na tramitação do recurso em razão da idade avançada do agravado José Volter Laurindo de Castilhos, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Após a conclusão do presente recurso em 29/07/2026, os Eminentes Desembargadores Maurício Kertzman Szporer (ID 112022824) e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos (ID 112330139), se declararam suspeitos por motivo de foro íntimo. Contrarrazões apresentadas pelos Agravados LORENI LUIZ COMPARIN e ESPÓLIO DE MAURÍLIO COMPARIN nos ID's 112598879 e 112598879, pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida. Sustentam que a tutela concedida seria prudente e proporcional, amparada na probabilidade da nulidade da transferência imobiliária por excesso de mandato e no risco de dano decorrente da situação patrimonial das partes. Em contraposição à alegação de erro quanto à data da procuração, afirmam os Agravados que a divergência entre 2003 e 2007 seria irrelevante para a solução da controvérsia, pois a questão central residiria na extensão dos poderes efetivamente conferidos ao mandatário. Defendem que a procuração estaria destinada à renegociação e à assunção de dívidas e não conteria poderes expressos e especiais para alienação da Fazenda Sete Belo em benefício dos próprios mandatários. Invocam, nesse ponto, os arts. 113, 114 e 661, § 1º, do Código Civil e sustentam que a transferência realizada sem poderes específicos configuraria nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Quanto à averbação da existência da lide na matrícula do imóvel (averbação premonitória), defendem que a providência possui natureza meramente declaratória e informativa, sem caráter constritivo, pois não impediria a alienação do bem nem retiraria sua disponibilidade. Sustentam que a medida encontra amparo no poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 300 do CPC, destina-se a conferir publicidade da controvérsia a terceiros de boa-fé e seria reversível, representando medida menos gravosa do que a indisponibilidade inicialmente postulada. Os Agravados afirmam, ainda, que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação apresentada, que, segundo sustentam, evidencia a transferência do imóvel mediante utilização de procuração sem poderes específicos para alienação. Argumentam que o reconhecimento, em cognição sumária, de aparência de nulidade para justificar providência cautelar não representaria julgamento antecipado do mérito, sendo admissível a concessão da tutela antes da formação do contraditório nas hipóteses de urgência. No tocante ao perigo de dano, afirmam que a recuperação judicial dos Agravantes demonstraria fragilidade financeira e risco de insucesso no soerguimento empresarial. Alegam, paralelamente, que continuam submetidos a execuções fiscais e à indisponibilidade de seus bens, situações que atribuem ao inadimplemento dos Agravantes, enquanto estes permaneceriam percebendo os frutos econômicos provenientes do imóvel objeto da controvérsia. Impugnam, também, a alegação de inércia durante aproximadamente duas décadas. Sustentam ser inaplicável ao caso a figura da supressio, por se tratar, segundo defendem, de nulidade absoluta, que não se convalidaria pelo decurso do tempo. Afirmam que a anuência à celebração de contratos de subarrendamento teria constituído mera tolerância destinada à gestão dos ativos e à mitigação dos prejuízos, sem importar ratificação da transferência da propriedade. Acrescentam que o ajuizamento da ação em 2025 teria sido motivado pelo agravamento da situação patrimonial dos Agravantes, decorrente da recuperação judicial, e pela intensificação das cobranças fiscais suportadas pelos Agravados. Quanto ao alegado perigo de dano inverso e à preservação da empresa, sustentam que a averbação não possui natureza constritiva, não retira o imóvel do comércio, não impediria a obtenção de crédito por meio de Cédulas de Produto Rural nem afetaria o fluxo de caixa da recuperanda. Defendem, ainda, que o princípio da preservação da empresa não poderia ser invocado para impedir a discussão acerca da validade da aquisição do próprio bem. No que diz respeito à competência do Juízo da Recuperação Judicial, argumentam que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 alcança medidas que importem retirada da disponibilidade patrimonial, como penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade, não abrangendo a averbação da existência da demanda, que reputam providência exclusivamente informativa. Acrescentam que a ação originária possui natureza declaratória de nulidade de ato jurídico e envolve controvérsia sobre propriedade e validade de negócio jurídico, razão pela qual, segundo defendem, não estaria subordinada ao Juízo Universal da recuperação. Sustentam que o Juízo de origem observou a cooperação jurisdicional ao determinar a comunicação da decisão ao Juízo recuperacional. Em relação à determinação dirigida à SLC Agrícola S/A, os agravados sustentam tratar-se de providência legítima de instrução processual, amparada nos arts. 370 e 438 do CPC, uma vez que a empresa seria a atual exploradora da área e responsável pelo pagamento dos frutos decorrentes do arrendamento. Defendem, igualmente, a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerá-la razoável e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Por fim, sustentam a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que não estaria demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes. Reiteram que a averbação seria medida reversível e de reduzida invasividade e que sua suspensão, ao contrário, poderia comprometer a segurança jurídica e a proteção dos direitos discutidos na demanda. Requerem, assim, o indeferimento do efeito suspensivo e o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada. Decisões proferidas pelo Eminente Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva (ID 112681638), pela Exma. Juíza Substituta de 2º Grau, Marta Moreira Santana (ID 113066104) e pela Eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho (ID 113712845), se declarando suspeitos por motivo de foro íntimo. Autos distribuídos e conclusos a esta relatoria em 25/08/2026 (ID 114009670). É o relatório. Decido. Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O CPC, em seu art. 1.019, inciso I, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Neste sentido, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A análise do instrumento público de mandato lavrado em 24/09/2003 perante o Serviço Notarial e de Registro de Santa Quitéria, Comarca de Curitiba/PR (Livro 00442-P, fls. 076/077, juntado em ID 521600075 - processo referência), bem como da procuração correspondente lavrada no 1º Ofício de Barreiras/BA (Livro 170, fl. 060, ID 521600073 - processo referência), demonstra que os Agravados outorgaram a José Volter Laurindo de Castilhos poderes específicos com a finalidade estrita de representação perante o Banco do Brasil S/A e a União para renegociar débitos, firmar termos de assunção de dívida, propor planos e oferecer os imóveis em garantia. O art. 661, § 1º, do Código Civil estabelece taxativamente que, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos. O mandato que visa a renegociação de passivos bancários não supre a exigência de poderes específicos de disposição dominial. Não obstante a delimitação dos poderes representativos, constata-se que a escritura pública de compra e venda celebrada em 13/07/2007 (Livro 191, fls. 164/165 do 1º Ofício de Notas de Barreiras/BA, ID 521600076 - processo referência) foi formalizada figurando o mandatário simultaneamente como procurador dos vendedores e como adquirente (juntamente com seus filhos), conferindo a si próprio quitação contratual, enquanto os passivos bancários cuja assunção fora avençada permaneceram vinculados aos alienantes primitivos. Assim, a decisão recorrida ateve-se ao exame preliminar dos documentos trazidos aos autos, constatando a existência de fundada plausibilidade na alegação de nulidade do ato de transferência imobiliária por defeito de representação, o que desautoriza a concessão da tutela suspensiva recursal pleiteada pelos Agravantes. Nesse contexto, a determinação de expedição de ofício para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel "Fazenda Sete Belo" (originalmente sob a Matrícula nº 510, atualmente desmembrada nas Matrículas nº 59.212 e 59.213 do CRI de Barreiras/BA, conforme IDs 571857435 e 571857436) encontra pleno amparo no poder geral de cautela do magistrado, consagrado nos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ainda que o ato judicial tenha feito menção ao art. 828 do CPC, a providência consubstancia típica medida assecuratória de conhecimento, cuja finalidade essencial é conferir publicidade registral à controvérsia dominial e prevenir litígios em relação a terceiros adquirentes de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a viabilidade de averbação da pendência de ação de conhecimento com esteio no poder geral de cautela: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433) Além do mais, a anotação registral possui caráter declaratório e informativo, não gerando indisponibilidade de bens, penhora, arresto, sequestro ou expropriação judicial. O patrimônio imobiliário permanece sob a posse e a administração direta dos Agravantes, sem qualquer embaraço à exploração agrícola regular do imóvel rural. Por essa razão, não se sustenta a alegação de usurpação de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos (autos nº 8001113-46.2024.8.05.0081, em trâmite na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA - ID 521600087 - processo referência). O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 veda a prática de atos constritivos expropriatórios de bens essenciais fora do juízo recuperacional, circunstância que não se confunde com a publicidade registral de ação ordinária na qual se discute a própria higidez da aquisição da propriedade. Ademais, o Juízo de primeiro grau oficiou expressamente o Juízo da Recuperação para assegurar a harmonia entre as jurisdições, em observância à cooperação jurisdicional. Registre-se ainda, que a ação de cobrança contém pretensões ilíquidas - inclusive declaração de nulidade e cobrança quantificada em sacas de soja. A legislação admite o prosseguimento, no juízo de origem, da ação que demande quantia ilíquida; depois da liquidação, o crédito poderá ser submetido à recuperação judicial. No tocante à determinação de intimação da empresa arrendatária SLC Agrícola S/A para apresentação dos contratos de arrendamento vigentes da Fazenda Sete Belo, observa-se que a medida atende aos postulados da cooperação e da eficiência da instrução probatória. O dever de colaboração com o Poder Judiciário alcança os terceiros detentores de documentos relevantes ao deslinde da causa, competindo ao magistrado, no exercício dos poderes de instrução previstos nos arts. 370, 378 e 438 do Código de Processo Civil, requisitar elementos imprescindíveis ao exame das pretensões postas em juízo. Na hipótese, a exploração agrícola do imóvel pela empresa arrendatária é fato incontroverso e documentado nos autos (ID 521600077 - processo referência), mostrando-se necessária a ciência do teor dos contratos para delimitação dos frutos e das condições de ocupação da área litigiosa. A cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com teto global fixado em R$ 50.000,00, revela-se proporcional e compatível com as balizas do art. 537 do CPC, constituindo meio coercitivo idôneo para assegurar o cumprimento célere do comando judicial, inexistindo gravame desmedido ou excesso apto a autorizar a suspensão liminar do ato. Também não merece acolhida a tese de perigo da demora inverso deduzida pelos Recorrentes sob o argumento de que a anotação na matrícula imobiliária comprometeria o soerguimento das atividades empresariais do grupo em recuperação judicial. A anotação registral da existência da ação, como salientado, ostenta caráter exclusivamente preventivo e de publicidade a terceiros, não impedindo a continuidade do cultivo agrícola nem a celebração de contratos de custeio ou a circulação da produção rural. Trata-se de medida proporcional que não impõe constrição sobre ativos financeiros nem obsta o fluxo de caixa das empresas recuperandas. Por outro lado, não se sustenta a alegação de consolidação das situações jurídicas pela teoria da supressio em decorrência do decurso de quase duas décadas desde a celebração originária da promessa de compra e venda. O negócio jurídico nulo por defeito substancial de representação e ausência de poderes para alienação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o art. 169 do Código Civil. A gravidade dos prejuízos suportados pelos autores renovou-se e aprofundou-se de forma contemporânea com a constrição de seus bens em execuções fiscais da Fazenda Nacional (IDs 521600067 e 521600068 - processo de origem) e com a instauração superveniente do processo de recuperação judicial dos devedores (ID 521600087 - processo referência), o que legitima a salvaguarda acautelatória deferida na origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Anote-se a prioridade de tramitação legal conferida aos litigantes idosos, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC. Considerando que os Agravados já apresentaram contrarrazões (ID 112598879), aguarde-se o decurso do prazo recursal, e após retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-1059
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.