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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055727-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, ambos recusando competência para processar ação de obrigação de fazer (proc. nº 8088689-89.2025.8.05.0001), ajuizada por Fabio Camilo Miguel e Prime Comércio e Serviços Ltda. em face do Banco Santander e outros. 2. Tramitam paralelamente ações conexas envolvendo as mesmas partes e causa de pedir remota, distribuídas a juízos distintos, sendo a mais antiga (proc. nº 8088479-38.2025.8.05.0001) distribuída ao Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação nº 8088689-89.2025.8.05.0001, diante da existência de ações conexas distribuídas a juízos distintos. 4. Verificar se é possível declarar competente terceiro juízo não integrante do conflito. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se conflito negativo de competência quando nenhum dos juízos admite sua competência para apreciar o pedido, nos termos do art. 66, II, do CPC. 6. Há conexão entre as ações, pois compartilham a mesma causa de pedir remota - questionamento da licitude de contratos firmados com as mesmas instituições financeiras -, com risco concreto de decisões contraditórias, o que impõe a reunião dos processos (art. 55, §§ 1º e 3º, CPC). 7. A moderna teoria materialista da conexão permite reconhecê-la pela identidade de fatos comuns entre ações, ainda que não haja identidade formal plena de elementos, conforme orientação do STJ (REsp 1.221.941/RJ). 8. A jurisprudência admite a declaração de competência de terceiro juízo não integrante do conflito (STJ, CC 168.575/MS). 9. O Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, por ter recebido primeiro a ação conexa (proc. nº 8088479-38.2025.8.05.0001), encontra-se prevento, atraindo a competência para as demais ações com a mesma origem fática. IV - DISPOSITIVO 10. Conflito negativo de competência julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055727-16.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante, o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, e como suscitado, o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO suscitado, definindo o Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA como competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do voto do Relator.