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8055720-94.2020.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055720-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DIWAL SERVICOS COMERCIAIS LTDA Advogado(s): MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR (OAB:MT12264) REQUERIDO: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por DIWAL SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA. em face de ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 58767767), que celebrou com a empresa ré, em 09 de maio de 2019, o Contrato de Prestação de Serviços nº 00993 por prazo indeterminado, tendo por objeto a disponibilização de promotores de vendas para gerenciar a organização, exposição de marcas e reposição de produtos em estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas. Ajustou-se como contraprestação mensal a importância de R$ 73.396,36, a ser adimplida em quatro parcelas semanais dentro do mês de referência, com previsão contratual expressa de incidência de multa moratória de 10% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de atraso (Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo). Afirma a demandante que cumpriu com suas atribuições contratuais, mas a parte ré incidiu em inadimplemento financeiro a partir de outubro de 2019, deixando de pagar a última parcela referente aos serviços prestados em setembro de 2019 (Nota Fiscal nº 7782), a integralidade da contraprestação de outubro de 2019 (Nota Fiscal nº 8095) e o saldo residual do aviso prévio trabalhado em novembro de 2019 (Nota Fiscal nº 8404), perfazendo o montante originário de débito corrigido e acrescido dos encargos pactuados no total de R$ 128.363,56. Diante do insucesso das tratativas extrajudiciais, postulou a citação da ré e a integral procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento da referida quantia atualizada, além de custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 128.115,35. Juntou documentos, procuração e demonstrativos (ID 58768010 a 58768266). Devidamente recolhidas as custas iniciais e de citação (ID 59697728 e 60744855), a ré foi citada e apresentou contestação tempestiva (ID 107534311 e 107534313). Em sua peça de defesa, alegou preliminarmente a tempestividade da manifestação e, no mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a empresa autora não executou os serviços com a qualidade exigida e deixou de realizar visitas periódicas contratadas em diversas lojas, especificamente apontando ausências e descompassos de jornada em unidades das redes Bompreço PE, Maxxi Atacado, Mercantil Calçada e Hiperideal Pituba. Aduziu a demandada que tais falhas operacionais ensejaram a solicitação de encerramento do contrato em 23 de outubro de 2019, sem necessidade de cumprimento de aviso prévio para determinadas contas em face da alegada quebra de confiança e substituição da mão de obra, formalizando notificação extrajudicial em janeiro de 2020. Defendeu a inexigibilidade dos valores cobrados com base na Cláusula Décima Segunda e no art. 476 do Código Civil, pleiteando a total improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, o abatimento proporcional dos valores relativos aos serviços que alega não terem sido integralmente prestados. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 187317545), refutando detalhadamente as alegações da defesa. Asseverou a demandante que o contrato foi executado de forma regular e contínua em 162 estabelecimentos comerciais, destacando que as supostas falhas apontadas pela ré abrangeriam no máximo 8 lojas, o que representaria menos de 5% da operação contratada. Pontuou que as reclamações da ré apenas surgiram após a caracterização da inadimplência financeira, ressaltando ainda que a Cláusula Décima previa procedimento específico para rescisão com abertura de prazo de 5 dias para saneamento de falhas, o qual foi desrespeitado pela contratante. Esclareceu, por fim, que nas tratativas administrativas já havia concedido um desconto de R$ 36.000,00 sobre o faturamento de novembro de 2019 exatamente para compensar eventuais inconsistências pontuais, acostando aos autos farta documentação probatória, incluindo relatórios analíticos de jornada de promotores, demonstrativos de atendimento, pesquisas de preço e relatórios de rupturas e avarias (ID 187317553 a 187318921). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora declarou a suficiência da prova documental constante dos autos (ID 411832099). Designada audiência de instrução, o ato restou posteriormente revogado pelo juízo em virtude da suficiência dos elementos documentais encartados e da preclusão probatória (ID 541113415). Certificada a regularidade das custas e a ausência de pendências procedimentais (ID 571562482), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. 1. Fundamentação: Relação Jurídica, Efetiva Prestação e Rejeição da Exceção do Contrato Não Cumprido O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental colacionada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos de convicção em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame detido do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a aferir a higidez do crédito reclamado pela parte autora decorrente da prestação continuada de serviços de promoção comercial, a ocorrência de inadimplemento por parte da ré e a legitimidade da recusa de pagamento manifestada pela defesa sob a tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). A relação jurídica fundamental estabelecida entre as partes é incontroversa e encontra-se formalizada pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 00993, pactuado em 09 de maio de 2019 (ID 58768085 e 58768095). Por meio do referido instrumento empresarial de natureza comutativa e sinalagmática, a demandante assumiu a obrigação de disponibilizar equipe treinada de promotores de vendas e repositores para realizar a gestão, controle de promoção, organização e abastecimento de produtos fabricados pela ré no mercado atacadista e varejista, contemplando 162 estabelecimentos comerciais distribuídos em diversas redes, tais como Assaí, Atacadão, Atakarejo, Bompreço, Extra, Hiperideal e Maxxi Atacado. Em contrapartida, cabia à ré o pagamento da remuneração mensal estipulada em R$ 73.396,36, fracionada em quatro parcelas semanais com vencimentos às sextas-feiras do mês de vigência. A demandada fundamentou sua recusa de pagamento na invocação do art. 476 do Código Civil, asseverando que a autora teria incorrido em inexecução de suas obrigações em decorrência de ausências e redução de carga horária observadas em 8 estabelecimentos comerciais, notadamente em unidades das redes Bompreço em Pernambuco, Maxxi Atacado, Mercantil Calçada e Hiperideal Pituba. Todavia, o acervo probatório acostado aos autos refuta de modo cabal a alegação de inexecução culposa substancial. Com efeito, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus processual comprobatório (art. 373, inciso I, do CPC), colacionando extenso conjunto probatório documental composto pelos Relatórios Analíticos de Jornada dos promotores de vendas Francisco das Chagas de Lima Filho (ID 187318910), Gabriel Calazans (ID 187318911), Juliano Inácio Bispo (ID 187318912), Mateus Silva Rodrigues (ID 187318913), Paulo Cesar de Araújo (ID 187318914) e Paulo Roberto dos Santos Bispo (ID 187318915). Tais relatórios detalham, dia a dia, centenas de ocorrências de registro presencial, horários de entrada, saída, sincronização sistêmica via aplicativo PRM e atendimento rotineiro nas lojas credenciadas ao longo dos meses de execução do contrato. Ademais, a efetiva atividade de campo restou corroborada pelas planilhas de discriminação de lojas e encerramento operacional (ID 187318916 e 187318917), pelos relatórios técnicos de rupturas de estoque (ID 187318919), relatórios de avarias de produtos (ID 187318920) e pesquisas de preços comparativos com produtos concorrentes nas gôndolas (ID 187318921). Todo esse conjunto demonstra que a autora manteve estrutura operacional em pleno funcionamento em benefício da demandada. Em contraposição, a ré não produziu contraprova documental hábil a infirmar a prestação global dos serviços no universo de 162 lojas contratadas (art. 373, inciso II, do CPC). Os registros pontuais acostados com a defesa restringiram-se a fragmentos de folhas de ponto relativas a pouquíssimos dias de outubro em apenas três estabelecimentos, incapazes de elidir a volumosa comprovação do cumprimento das rotinas operacionais nas demais praças. Nesse cenário, a arguição da exceção do contrato não cumprido revela-se manifestamente desproporcional e descabida. Nos contratos bilaterais e de trato sucessivo, a recusa total da contraprestação pecuniária por um dos contratantes exige a prova de inadimplemento grave e essencial da outra parte. O descumprimento pontual ou meramente periférico de uma fração mínima do escopo ajustado (cerca de 5% da totalidade dos pontos de venda) não autoriza a parte contrária a reter a integralidade dos pagamentos devidos pelas atividades efetivamente executadas na quase totalidade da rede comercial, sob pena de violação direta aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre os requisitos da exceção do contrato não cumprido e a exigência de proporcionalidade na recusa obrigacional, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz expressa: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 981.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.) Conforme a orientação do precedente paradigmático, a recusa da parte contratante em satisfazer sua obrigação de pagamento deve guardar estrita proporcionalidade com a inexecução imputada ao parceiro contratual, descabendo cogitar da exceção do contrato não cumprido quando constatado o adimplemento substancial e a preservação do núcleo estrutural do negócio. No caso concreto, resta plenamente comprovado que a autora cumpriu de forma substancial e abrangente o objeto pactuado, não se justificando a retenção absoluta dos haveres contratuais por parte da demandada. 2. Fundamentação: Resilição Contratual, Exigibilidade do Aviso Prévio e Consectários Moratórios Superada a análise da higidez da prestação dos serviços, cumpre examinar o regime de extinção do vínculo contratual, a exigibilidade do faturamento do aviso prévio e os consectários moratórios incidentes sobre o débito. Consoante se extrai dos instrumentos colacionados aos autos, o contrato entabulado pelas partes previa em sua Cláusula Décima o direito de resilição unilateral mediante denúncia escrita comunicada com antecedência mínima de 30 dias (ID 58768095). Por sua vez, o Parágrafo Primeiro da mesma cláusula estipulava que a rescisão motivada e de pleno direito decorrente de descumprimento contratual exigia a prévia comunicação da falta à parte infratora com concessão expressa de prazo de 5 dias para saneamento do vício, conforme expressamente pactuado. No caso em apreço, a demandada enviou comunicação eletrônica em 23 de outubro de 2019 manifestando a intenção de rescisão imediata e postulando a dispensa de cumprimento de aviso prévio para contas específicas, sem que tenha anteriormente formalizado qualquer notificação com a concessão do interregno de 5 dias para correção de eventuais descompassos operacionais (ID 107534321). Desse modo, não havendo observância do rito procedimental estabelecido para a rescisão por justa causa imediata, a extinção da avença subsume-se à resilição unilateral imotivada disciplinada pelo art. 473 do Código Civil, que exige o cumprimento do aviso prévio de 30 dias livremente ajustado entre as partes. Com efeito, a autora manteve as atividades de promoção e reposição comercial durante o período de transição e desmobilização de equipes até o encerramento em 22 de novembro de 2019, conforme comprovam a relação discriminada de lojas e os relatórios de jornada analíticos juntados aos autos (ID 187318916 e 187318917). Ressalte-se que, no bojo das tratativas havidas entre os representantes das sociedades empresárias para a liquidação das pendências financeiras, a demandante concedeu por mera liberalidade um expressivo abatimento no montante de R$ 36.000,00 sobre o faturamento do último período trabalhado, reduzindo o valor nominal da Nota Fiscal nº 8404 (emitida em 25/11/2019) de R$ 73.396,36 para apenas R$ 18.892,67 (ID 58768157 e 187317556). Portanto, qualquer eventual intercorrência pontual verificada nas poucas unidades mencionadas pela defesa já foi plenamente compensada pelo desconto pecuniário expressivo concedido na própria fatura final de aviso prévio, restando desprovido de respaldo fático ou jurídico o pleito defensivo subsidiário de novo abatimento. Assim, encontram-se plenamente hígidas e exigíveis as seguintes parcelas inadimplidas pela contratante: a parcela vencida em 25/10/2019 relativa à Nota Fiscal nº 7782 no valor originário de R$ 18.398,44 (ID 58768104 e 58768263); as quatro parcelas vencidas em 01/11/2019, 08/11/2019, 14/11/2019 e 22/11/2019 relativas à Nota Fiscal nº 8095 no valor originário total de R$ 69.631,16 (ID 58768141); e as quatro parcelas vencidas em 06/12/2019, 13/12/2019, 20/12/2019 e 27/12/2019 relativas à Nota Fiscal nº 8404 no valor originário total de R$ 18.892,67 (ID 58768157). Tratando-se de obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento discriminado em cada fatura e boleto bancário, a mora da devedora opera-se de pleno direito a partir de cada inadimplemento (mora ex re), exegese expressa do art. 397, caput, do Código Civil. No tocante aos encargos contratuais, a Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo do pacto previu expressamente a incidência de multa moratória de 10% sobre o saldo devedor e juros moratórios de 1% ao mês em hipótese de atraso (ID 58768095). Tratando-se de contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas em situação de paridade negocial, impera o princípio da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima na autonomia privada (arts. 421 e 421-A do Código Civil), sendo plenamente válida e eficaz a cláusula penal moratória ajustada. Em relação à prevalência da autonomia privada e da interpretação estrita das cláusulas penais em contratos empresariais paritários, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA PRIVADA. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRATOS PARITÁRIOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de retirar o produto e efetuar os pagamentos.2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação extensiva à cláusula.II. Questão em discussão 3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.III. Razões de decidir 4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a hipóteses não expressamente previstas no ajuste.5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, expandir a incidência de cláusula penal para situação não expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais, conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento da multa penal contratual .Teses de julgamento:1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018. (REsp n. 2.013.493/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A aplicação da orientação consagrada pela Corte Superior impõe o respeito estrito às disposições livremente pactuadas pelas partes no contrato empresarial paritário, reconhecendo a legitimidade da multa moratória de 10% contratada, a qual não se mostra abusiva nem desproporcional à natureza da operação. Por fim, a atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, expressamente postulado na exordial e adotado como índice oficial de recomposição do valor da moeda, bem como os juros moratórios de 1% ao mês contratados, devem incidir a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, momento em que restou caracterizada a mora da demandada. 3. Dispositivo e Condenações Sucumbenciais Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por DIWAL SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA. em face de ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a ré ao pagamento das seguintes obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços nº 00993: a) a importância originária de R$ 18.398,44, referente à parcela inadimplida da Nota Fiscal nº 7782, com vencimento em 25/10/2019 (ID 58768104); b) a importância originária total de R$ 69.631,16, referente às parcelas inadimplidas da Nota Fiscal nº 8095, dividida em quatro parcelas semanais com vencimentos em 01/11/2019, 08/11/2019, 14/11/2019 e 22/11/2019 (ID 58768141); c) a importância originária total de R$ 18.892,67, referente às parcelas do aviso prévio trabalhado faturadas na Nota Fiscal nº 8404, já considerado o abatimento transacionado, com vencimentos em 06/12/2019, 13/12/2019, 20/12/2019 e 27/12/2019 (ID 58768157). Sobre os valores nominais de cada parcela incidirá atualização monetária com base na variação do INPC/IBGE a partir das respectivas datas de vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês contados do inadimplemento de cada parcela (mora ex re), na forma do art. 397, caput, do Código Civil. Incidirá, outrossim, sobre o saldo devedor principal atualizado, a multa penal moratória de 10% livremente pactuada na Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo do instrumento contratual. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a demandada ao reembolso das custas processuais e despesas adiantadas pela parte autora, com fundamento no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo demonstrado, a complexidade da matéria e a densidade do trabalho probatório desenvolvido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0

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