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8055607-43.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055607-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA BORGES ROCHA Advogado(s): REU: SERGIO AUGUSTO SOUZA BARRETO Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824) DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista a recusa do perito nomeado, destituo-o nesse momento para fins de nomeação de outro e prosseguimento do feito. Na forma do decreto judiciário nº 1005 (CPTEC), de 06 de novembro de 2017, designo realização de prova pericial e nomeio perito o Dr(a). CARLOS LUIZ MATOS QUEIROZ, engenheiro civil, registro profissional nº 051270359-0 com E-mail: queiroz.carloslm@icloud.com, telefone (71) 99642-1411, que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização. Advirta-se ao ilustre perito designado que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias, a partir da data de realização do exame pericial. No que se refere aos honorários periciais, é necessário se fazer uma observação. É valoroso o disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no que se refere ao Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Nele, é especificado que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade das partes ou de beneficiário da gratuidade da justiça, sendo estes fixados em uma tabela constante na referida resolução. Quando se refere à quantia, destaca-se que a mesma será limitada a R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo, entretanto, o Juiz, em decisão fundamentada, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, tudo conforme artigo 5º, §3º desta referida Resolução. Frise-se ainda que, no caso desta resolução do TJ/BA de nº 17 de 2019, os beneficiários da justiça gratuita são os requerentes, ou seja, aqueles que demandam a produção da prova pericial. Desta forma, há de se ponderar que, utilizando analogia, uma vez que a tabela mencionada arbitra este valor para pagamento das perícias médicas, podendo ser aumentada em até 3 x (três vezes), conforme o quanto esposado acima, entende-se que perfeitamente cabível a majoração dos honorários periciais em razão dos argumentos retro mencionados no que diz respeito à complexidade que baseia a realização da perícia. Sendo assim, resta fixado o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de honorários periciais. Intimações necessárias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura eletrônica. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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