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8055560-64.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8055560-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) EXECUTADO: THAIS FONSECA FELIPPI PIMENTEL Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) DECISÃO A parte executada formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 530543307), reiterado por meio da petição de ID 561985676, declarando não possuir recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por meio da decisão interlocutória de ID 548104171, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento ao comando judicial, a executada apresentou aos autos o seu contracheque (ID 561985678), além de comprovantes de pagamento de financiamento de imóvel habitacional junto à Caixa Econômica Federal (ID 561985681), financiamento de veículo (ID 561985680), despesas condominiais e plano de saúde. O acervo documental colacionado demonstra que, a despeito do padrão remuneratório bruto da executada, a sua renda líquida disponível encontra-se substancialmente comprometida com despesas de índole estritamente essencial e necessária à subsistência familiar, em especial moradia, saúde e obrigações financeiras correlatas (ID 561985676). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física desfrute de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC), a constatação concreta de que os custos inerentes à tramitação do processo acarretariam impacto relevante na subsistência da parte autoriza o deferimento da benesse legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a verificação da hipossuficiência deve considerar o comprometimento efetivo da renda com despesas essenciais à sobrevivência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068315-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIA BERNADETE PALMA GUERRA Advogado(s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO MARINHO RIBEIRO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA E DAS DESPESAS ESSENCIAIS. GASTOS MÉDICOS E CONDIÇÕES DE SAÚDE GRAVES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA E O CUSTO DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. REFORMA. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos de terceiro, ao fundamento de que a agravante possuiria renda bruta mensal superior a oito mil reais, reputada suficiente para o custeio das despesas processuais. 2. A recorrente sustenta hipossuficiência financeira, demonstrada por documentação idônea, destacando o comprometimento integral de sua renda líquida com despesas essenciais, notadamente gastos médicos decorrentes de enfermidades graves e incapacitantes, além da desproporção entre sua capacidade econômica e o elevado valor das custas processuais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se a aferição da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça pode se limitar à análise da renda bruta do requerente; 4. Estabelecer se devem ser consideradas, para tal aferição, a renda líquida efetivamente percebida e o comprometimento com despesas essenciais, especialmente de natureza médica; 5. Verificar a necessidade de observância do contraditório prévio, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes do indeferimento do benefício; 6. Examinar a relevância da proporcionalidade entre o custo do processo e a capacidade financeira da parte como elemento para a concessão da gratuidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não se exigindo estado de miserabilidade, mas tão somente a demonstração de que o custeio do processo comprometerá o sustento próprio ou familiar. 7. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo seu afastamento apenas mediante elementos concretos constantes dos autos, sendo imprescindível, ainda, a prévia intimação da parte para comprovação do alegado, em observância ao contraditório substancial. 8. No caso, a decisão agravada revelou-se inadequada ao adotar, como único critério, a renda bruta da agravante, desconsiderando a renda líquida efetivamente percebida após descontos obrigatórios, bem como o elevado comprometimento com despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. 9. A prova documental evidencia que a agravante é aposentada por incapacidade, portadora de enfermidades crônicas e incapacitantes, com necessidade de tratamento contínuo, uso permanente de medicamentos e auxílio de terceiros, circunstâncias que consomem integralmente sua renda disponível. 10. Ademais, o valor expressivo das custas processuais, agravado pela multiplicidade de demandas ajuizadas para resguardar o mesmo bem jurídico, revela manifesta desproporção em relação à sua capacidade econômica, de modo que sua exigência implicaria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. 11. A análise da hipossuficiência, portanto, deve ser realizada à luz da realidade econômica concreta da parte, considerando-se não apenas a renda auferida, mas também as despesas indispensáveis à sua subsistência e a proporcionalidade entre tais elementos e o custo do processo. IV - DISPOSITIVO DE TESE Recurso conhecido e provido. a) A aferição do direito à gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica real da parte, sendo insuficiente a análise isolada da renda bruta. b) Devem ser levados em conta a renda líquida efetivamente percebida, os descontos obrigatórios e o comprometimento com despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. c) O indeferimento do benefício exige fundamentação baseada em elementos concretos e a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. d) A desproporção entre o custo do processo e a capacidade financeira da parte configura elemento relevante para a concessão da gratuidade, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. V - DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.026, §2º. VI - JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Agravo de Instrumento nº 8025442-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 21/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068315-55.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante Lucia Bernadete Plama Guerra e agravado Marcos Aurélio Marinho Ribeiro. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068315-55.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/06/2026 ) No caso em apreço, restou evidenciada a desproporção entre os encargos do processo e a disponibilidade financeira da executada, razão pela qual defiro o pedido e concedo à executada Thais Fonseca Felippi Pimentel os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, impõe-se o chamamento do feito à ordem para readequação da fase probatória. Verifica-se que, na decisão de ID 548104171, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perita do Juízo. Ocorre que a proposta de honorários periciais apresentada no importe de R$ 7.000,00 (ID 560176854) foi objeto de fundamentada impugnação pela parte executada (ID 561985684), tendo a instituição financeira exequente postulado a prévia definição do ônus financeiro correlato (ID 562020030). Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a direção da instrução probatória para determinar as medidas necessárias ao julgamento do mérito, e considerando a menor complexidade dos cálculos a serem examinados, impõe-se a substituição do profissional técnico e a fixação de remuneração proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Ficam integralmente mantidos os pontos controvertidos já fixados na decisão de ID 548104171, consistentes em: a) A existência de excesso de execução nos valores cobrados pelo exequente; b) A conformidade da taxa de juros remuneratórios aplicada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação; c) A existência, a forma e a legalidade da capitalização de juros (diária, mensal ou outra), confrontando-a com o pactuado e a legislação de regência; d) A eventual ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios; e) A identificação e legalidade de tarifas e seguros embutidos no cálculo do débito exequendo. Para a realização da perícia contábil, com amparo no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito do Juízo o Sr. Roberto Toshiyuki da Silva Shoshima, profissional habilitado e devidamente cadastrado no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revogando a nomeação anteriormente procedida, por se tratar de situação enquadrada como de fruição da benesse da AJG. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia adequada e proporcional à menor complexidade dos cálculos a serem elaborados nos autos. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que o perito nomeado apresente o respectivo laudo pericial contábil, contado de sua regular intimação. Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais e entrega do laudo no prazo fixado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de agosto de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio junto à 13ª Vara de Relações de Consumo

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