Publicações do processo

8055477-43.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8055477-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NEMIAS MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO BRANDAO PASCOAL (OAB:BA73980) REU: JOAO VICTOR SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência liminar, proposta por NEMIAS MARQUES DOS SANTOS em face de GUSTAVO SILVA DE SOUZA e JOÃO VICTOR SANTOS DE SOUZA, alegando, em síntese, ser possuidor de área situada na Rua Boca da Mata, nº 87, Valéria, Salvador-BA, há mais de vinte anos, com base em instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 14/03/2005 referente ao lote nº 10 do futuro Loteamento Parque Nossa Senhora Aparecida. Afirma que, em 04/02/2026, o primeiro réu, acompanhado de um pedreiro e com apoio em veículo pertencente ao segundo réu, invadiu o quintal de sua residência, destruiu muro e cerca com uso de ferramentas e iniciou construção irregular sobre a área, fatos objeto do Boletim de Ocorrência nº 00095305/2026, acostando documentos à exordial de ID 550917024-Págs. 1/28. O decisum de ID 551621547 determinou a intimação do requerente para juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos para análise da gratuidade da justiça, postergando o exame do pedido liminar. Em cumprimento à ordem judicial, o requerente apresentou manifestação e juntou extrato de benefícios do INSS (IDs 553537715 e 553537716), reiterando a concessão do benefício da assistência judiciária e o deferimento urgente do pleito inibitório ante a continuidade dos trabalhos de edificação no imóvel, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta acolhimento integral. A documentação carreada aos autos após a determinação deste Juízo atende aos parâmetros previstos no artigo 98 e no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova que o autor é beneficiário de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS, benefício nº 701.073.220-6), percebendo valor líquido mensal correspondente a R$ 1.621,00 (ID 553537716, fl. 2). Essa quantia detém nítida natureza alimentar e destina-se exclusivamente à manutenção de sua subsistência e cuidados de saúde essenciais. Assim, restou satisfatoriamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros para o recolhimento das custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, justificando-se o deferimento integral da gratuidade da justiça requerida. Ademais, os documentos pessoais acostados à petição inicial revelam que o postulante conta atualmente com setenta e nove anos de idade (nascido em 18/01/1947, ID 550917025, fl. 2). Impõe-se, por conseguinte, a concessão da prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em deslinde, a probabilidade do direito quanto à necessidade de proteção provisória da área encontra-se suficientemente evidenciada pelos elementos coligidos. O autor apresentou Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado em março de 2005 (ID 550917029, fls. 2-3), notificações imobiliárias do Município de Salvador em seu nome (IDs 550917031 a 550917034) e registro perante a autoridade policial narrando intervenção recente de vizinhos na divisa de seu quintal (ID 550917030, fls. 2-4). Além disso, o registro fotográfico demonstra a abertura recente de acessos, derrubada de estruturas delimitadoras e início de obras (ID 550917024, fls. 19-29 e ID 553537715). De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se concretos diante do prosseguimento das construções no local disputado, conforme relatado na petição de ID 553537715. A continuidade das obras no perímetro do terreno vizinho consolida modificações fáticas que ampliam o conflito de vizinhança e podem ocasionar prejuízos estruturais ou encarecer eventual demolição futura, justificando intervenção judicial preventiva para resguardar o estado das coisas. Todavia, impõe-se acolher a pretensão de urgência em caráter estritamente parcial. Enquanto a ordem de embargo e imediata paralisação das edificações é medida prudente e reversível para impedir a alteração indevida da área, o mandado desocupatório e reintegratório imediato, sem prévia formação do contraditório, mostra-se precipitado neste momento procedimental. A controvérsia envolve linha divisória de loteamento e posse de quintal fundada em instrumentos particulares, circunstâncias que exigem maior cautela probatória antes de eventual medida expropriatória forçada. Portanto, com fundamento no poder geral de cautela e na disciplina dos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil, defere-se a medida inibitória de embargo da obra, fixando-se multa diária para assegurar a sua plena eficácia. Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do feito por se tratar de pessoa idosa (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa), devendo o Cartório proceder às devidas anotações cadastrais no sistema PJe; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando o imediato EMBARGO E PARALISAÇÃO de qualquer obra, edificação, ampliação ou intervenção material promovida pelos réus ou por terceiros a seu mando na área descrita na petição inicial e divisória com o imóvel do autor, mantendo-se inalterado o estado físico do imóvel; c) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor de cada um dos requeridos, na hipótese de descumprimento da ordem de embargo e paralisação, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional (artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil); d) DETERMINO que a Secretaria designe audiência de conciliação, a ser realizada pela modalidade virtual ou nas dependências do CEJUSC/Vara, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS para que tomem inequívoca ciência da presente tutela inibitória deferida e para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada; Registre-se que, caso não haja autocomposição na audiência, o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da referida audiência, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; f) INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão e da designação da solenidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o respectivo mandado. De Vitória da Conquista para Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito (Designação conforme Decreto Judiciário nº 505/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.