Publicações do processo

Processo 8055407-36.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055407-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA MENDES SANTANA AMARAL Advogado(s): REU: MARLENE DA CRUZ SILVA ORNELAS 87188163553 e outros (2) Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA48260), CAROLINE DOS SANTOS CHAGAS (OAB:BA20780) SENTENÇA I.RELATÓRIO ANDREA MENDES SANTANA AMARAL, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de SPA SUPERVAIDOSA, CLÍNICA D'ESTHETIQUE e DEISE DA CRUZ SILVA ORNELAS, todos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 03 de junho de 2017, contratou procedimento estético facial consistente na aplicação de ácido hialurônico, junto ao estabelecimento réu, executado pela biomédica Deise da Cruz Silva Ornelas, mediante o pagamento de quatrocentos reais parcelados em cartão de crédito. Afirma que a aplicação provocou nódulos e granulomas nas pálpebras inferiores e na região nasogeniana, evoluindo para processo inflamatório com fibrose e necrose tecidual. Relata que a profissional tentou dissolver os nódulos mediante manobras dolorosas e novas substâncias, sem sucesso, necessitando a autora de intervenções dermatológicas reparatórias com aplicação de hialuronidase e laser de gás carbônico. Diante disso, requereu indenização por danos materiais no total de vinte e quatro mil e trezentos reais, compreendendo quatrocentos reais do procedimento, trezentos reais da consulta médica, três mil e seiscentos reais do tratamento dermatológico e vinte mil reais referentes ao orçamento cirúrgico reparador, além de vinte mil reais por danos morais e vinte mil reais por danos estéticos. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos no despacho de ID 58716610. A ré Marlene da Cruz Silva Ornelas (SPA Supervaidosa) apresentou contestação no ID 91260913, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em face da baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 91260926). No mérito, alegou tratar-se de obrigação de meio, inexistência de culpa e que as reações adversas decorrem de fatores imunológicos ou exposição solar. A ré Deise da Cruz Silva Ornelas foi citada e apresentou contestação no ID 542668644, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a ficha de paciente modelo de 2016 estaria em nome de terceira pessoa (ID 542668645). No mérito, sustentou ausência de nexo causal, inexistência de culpa profissional e falta de comprovação dos prejuízos. A autora apresentou réplicas nos IDs 203285401 e 556751008, refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes para especificarem provas, a autora e a ré Deise da Cruz Silva Ornelas informaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo. RELATADOS. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.DAS PRELIMINARES II.1.1. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial por ilegitimidade ativa, suscitada pela ré Deise da Cruz Silva Ornelas, não comporta acolhimento. Ainda que a ficha de cadastro preliminar de 2016 estivesse preenchida em nome de parente da autora, os elementos fáticos e documentais demonstram com nitidez que Andrea Mendes Santana Amaral foi a destinatária final do serviço executado em junho de 2017, tendo suportado as consequências corporais e efetuado os pagamentos correspondentes, consoante fatura de cartão de crédito no ID 58627414 e diálogos no ID 58627397. II.1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré no ID 91260913 deve ser afastada. A superveniente baixa cadastral da empresa individual Marlene da Cruz Silva Ornelas não extingue a responsabilidade patrimonial da titular pelas obrigações civis constituídas durante sua atividade empresarial. Os documentos colacionados aos autos revelam que o procedimento foi realizado no estabelecimento que funcionava sob o nome de fantasia SPA Supervaidosa e Clínica D'Esthetique, havendo estreita comunhão de atividades e identidade entre o estabelecimento fornecedor e a profissional executora, consoante comprovantes de ID 201569902 e conversas de ID 58627397. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, da Lei 8.078 de 1990. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2.DO MÉRITO É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC). No caso de procedimento de natureza eminentemente estética, e destinado ao embelezamento do paciente, a obrigação assumida pelo profissional possui, em regra, natureza de resultado, comprometendo-se este com a obtenção do aprimoramento estético legitimamente esperado. Nessa hipótese, o insucesso do procedimento enseja presunção relativa de culpa, a qual pode ser afastada mediante a demonstração de circunstância apta a excluir a responsabilidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizada por erro médico em procedimento estético, não atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado, presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados; (ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico. 5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.402.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever de reparação quando não atingido o resultado esperado em intervenção estética: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545762-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS APELADO: CAMILA GEAMBASTIANI MEIRELES DA PAZ Advogado(s):TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Revelando o caderno processual conduta inadequada do Recorrente no procedimento realizado na parte demandante, submetida a cirurgia plástica, abdominoplastia merece ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos, por força, inclusive da prova pericial produzida. A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado; contudo, a presunção de culpa do profissional médico não é absoluta e pode ser neutralizada pela prova produzida em juízo. Hipótese em que restou demonstrado pelo conjunto probatório a inadequação do resultado da cirurgia. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado o dano material suportado pela apelada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos. APELO IMPROVIDO NO PONTO. DANO ESTÉTICO. Inconteste o dano estético suportado pela autora consistente na deformação do umbigo, impositiva é a manutenção da decisão no particular. APELO IMPROVIDO NO PONTO. Recurso CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0545762-37.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA e Apelada CAMILA GEAMBASTIANI MEIRELES DA PAZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0545762-37.2018.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 16/08/2022 ) A análise do conjunto probatório revela a existência do procedimento, o defeito na execução e o dano experimentado. A autora demonstrou que, após a aplicação de produto preenchedor realizada pela ré Deise, nas dependências da clínica ré, surgiram nódulos visíveis e deformidades nas pálpebras inferiores e no sulco nasogeniano. O quadro clínico restou atestada pelo exame anatomopatológico realizado pelo Instituto de Patologia Geral e Cutânea no ID 58627397, o qual confirmou a presença de "Fibrose (com área necrótica)" decorrente da introdução de substâncias de preenchimento. O relatório dermatológico de ID 58627397 igualmente registrou diagnóstico de granuloma de corpo estranho (CID-10 L92.3), com indicação de excisão cirúrgica e aplicação contínua da enzima hialuronidase para dissolver o composto aplicado, medidas complementadas pelos procedimentos de curetagem e laser.. Ademais, nos registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens no ID 58627397, a ré Deise reconheceu a ocorrência do incidente, admitiu a necessidade de prestar assistência para reverter os caroços formados e comprometeu-se a arcar com os custos do tratamento médico com o dermatologista. Nesse diapasão, a responsabilidade dos demandados não decorre exclusivamente do fato de o resultado estético não ter correspondido à expectativa da autora. A presunção de culpa encontra-se corroborada pelo conjunto probatório, que evidencia o surgimento de lesões inflamatórias e drenantes em região palpebral após a aplicação do ácido hialurônico, o diagnóstico de granuloma por corpo estranho, a constatação de fibrose e área de necrose, bem como a necessidade de sucessivos procedimentos destinados à retirada do produto e à reparação das áreas afetadas. De outro lado, os demandados não produziram elementos concretos capazes de demonstrar que as complicações decorreram de causa estranha à prestação do serviço, limitando-se a invocar, de forma genérica, possíveis fatores imunológicos ou exposição solar, sem demonstrar a incidência de tais fatores no caso concreto. II.2.1. DANOS MATERIAIS É cediço que Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos - não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. A ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do serviço de telefonia fixa no período informado na inicial.Danos materiais não comprovados. Apesar de verificada a falha na prestação do serviço, descabida a restituição de valores em razão da ausência de comprovação do desembolso.Danos morais não configurados, uma vez que não demonstrado prejuízo à honra objetiva da empresa autora. A pessoa jurídica pode postular indenização por dano moral, fazendo jus, desde que devidamente comprovado o dano. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009154030, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71009154030 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) Nesse contexto, entende-se que a condenação ao pagamento de indenização por dano material deve se alicerçar em provas efetivas de sua ocorrência. Ou seja, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. Encontram-se devidamente comprovados o valor de quatrocentos reais despendido no procedimento original (ID 58627414), trezentos reais da consulta dermatológica (ID 58627397), mil e oitocentos reais pagos pela primeira etapa do tratamento dermatológico corretivo (ID 58627411), perfazendo a quantia líquida de R$ 2.500,00. II.2.2. DANO ESTÉTICO O dano estético decorre da alteração morfológica e do comprometimento da harmonia facial suportados pela autora, consubstanciados na formação de fibrose, necrose tecidual e nódulos visíveis na face e pálpebras. Diante da extensão das lesões e do tempo prolongado de submissão a intervenções invasivas, fixo a indenização em 10.000,00 (dez mil reais). II.2.3. DANOS MORAIS O dano moral prescinde de demonstração de dor física pura, resultando da violação à dignidade, da angústia e do abalo psicológico severo gerado pela deformidade facial, o que demandou inclusive tratamento psiquiátrico com uso de psicotrópicos, conforme atestado médico de ID 400957480 (CID-10 F41.1). A cumulação das duas verbas é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Ponderando as circunstâncias do caso concreto, a conduta pós-fato das rés, a extensão do abalo anímico e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.500,00, referente às despesas comprovadas nos autos, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desembolso e juros de mora legais de um por cento ao mês a contar da citação; B) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; C) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data e com juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência substancial das rés, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ