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8055379-61.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055379-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e outros Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA-BA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS E DANO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da custódia, desproporcionalidade da medida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com requerimento de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (iii) determinar se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva e a possível violação ao princípio da homogeneidade autorizam a concessão da ordem; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da segregação cautelar; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não resultando a mera extrapolação dos prazos processuais no automático relaxamento da prisão. 4. A ação penal tramita regularmente e permanece em constante movimentação, sem desídia estatal ou paralisação injustificada, tendo sido realizadas a audiência de custódia, a conclusão do inquérito, o oferecimento e recebimento da denúncia, a citação do acusado, a apresentação da resposta à acusação e o processamento dos incidentes relativos à liberdade provisória. 5. A prisão preventiva encontra fundamento no fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria extraídos, entre outros elementos, dos depoimentos, das declarações da vítima, do auto de prisão em flagrante e do laudo pericial que constatou os danos causados à residência da ofendida. 6. O periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas dos fatos, especialmente das graves ameaças de morte dirigidas à vítima, da destruição da janela de sua residência, do histórico de agressões físicas e psicológicas relatado pela ofendida e do temor por ela manifestado, elementos que evidenciam risco à sua integridade física e psicológica e possibilidade de reiteração e escalada da violência. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, e o risco à vítima permanece atual, conforme reconhecido nas sucessivas decisões que mantiveram a segregação. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena ou ao futuro regime de cumprimento constitui juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois a dosimetria depende da apreciação das circunstâncias judiciais, agravantes e demais elementos produzidos na instrução criminal. 9. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade lícita não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando persistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e da necessidade de prevenir a reiteração das condutas e assegurar a efetividade da tutela conferida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando a demora se mostra injustificada à luz das circunstâncias concretas, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais. 2. A prisão preventiva se legitima quando elementos concretos dos autos demonstram a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco atual à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência dos fatores de risco que justificam a prisão, e não exclusivamente da proximidade temporal entre a medida e a data dos fatos. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena ou regime futuro constitui prognóstico incompatível com a antecipação da dosimetria na via do habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à vítima e prevenir a reiteração da violência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 147-B e 163, parágrafo único, I; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, e 20; RI/TJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 562.747/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000224652/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8055379-61.2026.8.05.0000, tendo como impetrante o advogado JEREMIAS DE FRANÇA E SILVA (OAB/BA nº 268-A), em favor do paciente IRGO MOREIRA RAMOS, e apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04

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