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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. Fone: 3320-6771, Salvador/BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8055337-09.2026.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ALDEMIRO VITOR DE ALCANTARA Requerido:REQUERIDO: TABELIONATO DE NOTAS 10 OFICIO DA COMARCA DA SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de expediente de natureza correcional, autuado sob a classe Dúvida, instaurado a partir de reclamação formulada por ALDEMIRO VITOR DE ALCÂNTARA em face do TABELIONATO DE NOTAS DO 10º OFÍCIO DA COMARCA DE SALVADOR, na qual noticia suposta fraude na lavratura de procuração pública em seu nome. Conforme se extrai do procedimento administrativo nº 0000492-71.2026.2.00.0853, encaminhado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o requerente relatou ter tomado conhecimento de Procuração Pública lavrada em 25 de novembro de 2025, no Livro 562-A, fl. 76, sob o nº de Ordem 090646 e Selo de Autenticidade nº 1596AE4010837. Alegou jamais ter comparecido ao 10º Tabelionato de Notas de Salvador para a prática do ato ou subscrito documento destinado à outorga daqueles poderes, razão pela qual sustentou a ocorrência de fraude. Em razão dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência e, na esfera administrativa, requereu, entre outras providências, o bloqueio da procuração, a comunicação à CENSEC, a exibição da ficha de firma e dos documentos apresentados pelo suposto fraudador por ocasião da lavratura, para fins de instrução de inquérito policial, e o encaminhamento do expediente à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado para os fins cabíveis. No âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o pedido de bloqueio administrativo foi indeferido ao fundamento de que a controvérsia demandava contraditório e dilação probatória incompatíveis com aquela instância correcional, determinando-se a remessa do expediente a esta Vara de Registros Públicos. Recebidos os autos, por meio do despacho de ID 551003540, determinou-se a intimação do 10º Tabelionato de Notas para prestar os esclarecimentos pertinentes. Em manifestação de ID 554749835, acompanhada dos documentos subsequentes, a serventia informou que, por ocasião da lavratura do instrumento questionado, foram apresentados documentos de identificação que não revelavam irregularidades perceptíveis mediante as cautelas ordinárias empregadas na atividade notarial. Acrescentou que a procuração foi objeto de substabelecimento, em 16 de dezembro de 2025, perante o 3º Tabelionato de Notas de Sorocaba/SP e que, posteriormente, o próprio requerente promoveu, perante o 10º Tabelionato de Notas de Salvador, a lavratura de Escritura Pública de Revogação, constante do Livro 716, fl. 054, nº 076910. Aduziu que, atualmente, a procuração objeto da controvérsia se encontra revogada, não produzindo efeitos jurídicos. A serventia noticiou, ainda, a formalização de Notícia-Crime perante o Ministério Público do Estado da Bahia, autuada sob o IDEA nº 003.9.174631/2026, destinada à apuração da autoria e da materialidade dos fatos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu, no ID 564515904, a realização de diligências para esclarecimento das circunstâncias relacionadas à identificação do comparecente. Os pedidos foram deferidos por decisão de ID 564752460, determinando-se que o requerente informasse se reconhecia os documentos apresentados na serventia e que a Tabeliã esclarecesse a existência de compatibilidade entre a pessoa que compareceu para a prática do ato e a fotografia constante do documento de identidade utilizado. Em cumprimento à determinação, o Tabelionato informou, no ID 569423515, que, segundo a escrevente responsável pelo atendimento, o indivíduo que compareceu presencialmente apresentava aparência compatível com a fotografia constante do documento original exibido na ocasião, sem divergência fisionômica perceptível mediante as cautelas ordinárias. Foi igualmente juntada, sob o ID 569423519, a digitalização colorida do documento de identificação arquivado pela serventia. Aldemiro Vitor de Alcântara manifestou-se no ID 569827901, afirmando que as cópias apresentadas aparentavam corresponder a seus documentos pessoais. Esclareceu que, no ano anterior, havia fornecido cópias de sua documentação a terceiros durante negociação destinada à alienação de imóvel de sua propriedade, que não teria sido concluída. Acrescentou possuir nova Carteira Nacional de Identidade desde 4 de setembro de 2025, reiterando, contudo, que não esteve no tabelionato nem solicitou ou assinou a procuração impugnada. Por fim, o Ministério Público do Estado da Bahia, no parecer de ID 578732982, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza e dos limites deste procedimento. Trata-se de expediente de natureza correcional-administrativa, decorrente de reclamação formulada contra serventia extrajudicial, com o propósito inicial de impedir a produção de efeitos de procuração pública cuja autenticidade é contestada pelo interessado e de obter os documentos apresentados por ocasião da lavratura do ato, para fins de instrução de inquérito policial. Nesse âmbito, compete ao Juízo fiscalizar a regularidade da prestação do serviço notarial e adotar as providências administrativas cabíveis quando constatada infração funcional ou irregularidade na prática dos atos delegados. Tal atribuição, contudo, não se confunde com a apuração da autoria de ilícitos penais nem comporta, quando necessária ampla instrução probatória, pronunciamento definitivo acerca da falsidade material ou ideológica de documento. No caso concreto, há circunstância objetiva que repercute diretamente na utilidade das providências postuladas: a procuração lavrada em 25 de novembro de 2025 foi expressamente revogada em 12 de março de 2026, por Escritura Pública de Revogação requerida pelo próprio Aldemiro Vitor de Alcântara perante o mesmo tabelionato. Conforme informado pelo 10º Tabelionato de Notas no ID 554749835 e corroborado pelos registros eletrônicos juntados ao ID 554749849, em 12 de março de 2026, o próprio requerente solicitou, por videoconferência, a revogação da procuração impugnada, tendo sido lavrada a correspondente Escritura Pública de Revogação no Livro 716, fl. 054, sob o nº de Ordem 076910. O ato foi posteriormente comunicado ao 3º Tabelionato de Notas de Sorocaba/SP, onde havia sido lavrado o substabelecimento relacionado ao mandato questionado. A revogação tornou desnecessária a adoção de nova providência administrativa destinada a impedir a utilização futura da procuração. Isso não equivale ao reconhecimento de sua validade originária nem impede eventual discussão acerca de atos praticados anteriormente à revogação. Contudo, quanto à finalidade preventiva que justificou o pedido de bloqueio, não subsiste utilidade concreta na intervenção deste Juízo. Além disso, os documentos existentes na serventia foram juntados ao procedimento, permitindo ao interessado acesso aos elementos relativos à lavratura do instrumento e viabilizando sua utilização nas investigações instauradas nas esferas competentes. Os elementos reunidos, contudo, não permitem concluir, nesta via, pela ocorrência da fraude narrada. O 10º Tabelionato de Notas informou que a pessoa apresentada como outorgante exibiu documento de identidade cuja fotografia foi considerada compatível com sua aparência no momento do atendimento, inexistindo, segundo a escrevente responsável, discrepância que pudesse ser constatada mediante as cautelas ordinariamente empregadas. A digitalização colorida desse documento foi posteriormente juntada ao ID 569423519. O próprio requerente, ao se manifestar, afirmou que as cópias utilizadas aparentavam corresponder a seus documentos pessoais, acrescentando tê-las fornecido anteriormente a terceiros no contexto de negociação imobiliária. A circunstância de ter obtido nova Carteira Nacional de Identidade em 4 de setembro de 2025, embora relevante para a investigação dos fatos, não constitui, isoladamente, prova suficiente de que o documento apresentado à serventia fosse materialmente falso ou de que o comparecente fosse pessoa diversa do interessado. Nesse sentido, não há nos autos prova técnica capaz de demonstrar falsificação documental, utilização fraudulenta da identidade ou substituição da pessoa do outorgante, tampouco notícia de conclusão das investigações decorrentes do Boletim de Ocorrência ou da Notícia-Crime autuada sob o IDEA nº 003.9.174631/2026. A definição acerca da existência de falsidade, de sua autoria e das eventuais repercussões civis ou penais exige produção probatória incompatível com os limites deste expediente correcional. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer, nesta sede, irregularidade funcional imputável à serventia ou declarar a falsidade do ato notarial. Importa destacar que essa conclusão não representa pronunciamento de mérito sobre a autenticidade originária da procuração, matéria que permanece passível de apuração nas instâncias competentes. Reconhece-se, exclusivamente, que a providência administrativa destinada a impedir os efeitos futuros do mandato perdeu sua finalidade prática em razão da revogação formalmente realizada. Assim, a perda de utilidade da medida inicialmente requerida no procedimento administrativo originário, aliada à inadequação desta via para a instrução e solução definitiva da controvérsia acerca da alegada fraude documental, evidencia a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual quanto às providências administrativas postuladas. Ressalvo que a presente decisão não importa reconhecimento da validade originária da Procuração Pública lavrada em 25 de novembro de 2025, tampouco prejudica a apuração da alegada fraude nas esferas criminal e cível competentes. Sem custas, em razão da natureza administrativa do procedimento. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, BA. 4 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito