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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8055305-04.2026.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA CELIA DE SANTANA, DEBORA ALICIA DE SANTANA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, instaurado por MARIA CELIA DE SANTANA, na condição de curadora de sua sobrinha DEBORA ALICIA DE SANTANA ARAUJO, qualificada nos autos (ID 550889162). Narra a requerente que é curadora de Débora Alícia (portadora de Transtorno do Espectro Autista) e tutora de Ana Júlia de Santana Araújo, ambas órfãs de pai e mãe (ID 550889162). Informa ter depositado a quantia de R$ 19.300,00 em conta poupança nº 000734079445-0, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3617), em nome da curatelada (ID 550889162). Requer a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor com o fim exclusivo de realizar obras de reforma e adaptação no imóvel residencial da família, erigindo acomodação individual que assegure privacidade, acessibilidade e dignidade à incapaz (ID 550889162). A petição inicial veio acompanhada de documentos, como atestado médico (ID 550889175), comprovante de dados bancários (ID 550889176), orçamentos iniciais de materiais (ID 550889177) e comprovante de residência (ID 550889185). Realizado pesquisa patrimonial via SISBAJUD e a intimação da curadora para detalhar os custos da construção pretendida (ID 563406544). A consulta eletrônica indicou a existência de saldo financeiro de R$ 19.958,23 depositado na conta poupança nº 000734079445-0, Agência 3617, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da curatelada (ID 564819218). Em resposta, a parte autora acostou relação atualizada de materiais no montante de R$ 16.063,70 e proposta de mão de obra para concretagem de laje no valor de R$ 7.000,00, totalizando despesas orçadas em R$ 23.063,70 (IDs 576868801 e 576868802). Na oportunidade, justificou a impossibilidade de apresentar memorial descritivo formalizado por engenheiro ou arquiteto em razão do contexto socioeconômico de vulnerabilidade em que se insere o imóvel residencial (ID 576868801). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável à concessão do alvará judicial, até o limite do saldo financeiro efetivamente disponível, com a expressa determinação de posterior prestação de contas dos valores aplicados (ID 577359649). Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à análise do mérito com base nas regras do procedimento de jurisdição voluntária do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. A administração do patrimônio da pessoa curatelada submete-se ao controle judicial permanente, exigindo-se que qualquer ato de alienação, oneração ou levantamento de recursos financeiros seja precedido de autorização judicial expressa, na forma do artigo 1.748, incisos IV e V, c/c artigo 1.774 do Código Civil. Tais balizas normativas consagram o princípio da proteção integral do incapaz e visam a garantir que o patrimônio existente seja revertido direta e exclusivamente para a subsistência, conforto, saúde e desenvolvimento da pessoa sob curatela. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra que os recursos foram depositados na conta da curatelada (ID 550889162) e encontram-se individualizados sob o saldo de R$ 19.958,23 apurado pelo sistema SISBAJUD (ID 564819218). Outrossim, a destinação atribuída ao montante consiste no custeio de materiais e serviços necessários à construção de um quarto individual e à reforma do telhado e laje do imóvel (IDs 576868801 e 576868802). Essa providência revela-se de manifesta utilidade prática, uma vez que a curatelada convive com o Transtorno do Espectro Autista (ID 550889175), demandando ambiente residencial salubre, organizado e dotado de espaço privativo propício à sua integridade psicossocial e ao exercício de sua dignidade. Com efeito, a ausência de memorial descritivo subscrito por responsável técnico não constitui óbice ao acolhimento do pedido, tendo em vista a realidade fática e socioeconômica da comunidade em que reside a família (ID 576868801) e a juntada de orçamentos pormenorizados do comércio local e do executor da obra (ID 576868802). Tais elementos conferem verossimilhança e respaldo material à despesa planejada, a qual totaliza R$ 23.063,70, superando o saldo bancário disponível. Nesse diapasão, evidenciada a imperiosa necessidade da medida e a sua conformidade com os interesses superiores da curatelada, impõe-se a expedição do competente alvará judicial até o limite do saldo existente na referida conta bancária, nos moldes em que opinou o órgão ministerial (ID 577359649). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da curadora MARIA CELIA DE SANTANA, conferindo-lhe poderes para levantar a totalidade do saldo disponível na conta poupança nº 000734079445-0, Agência 3617, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de DEBORA ALICIA DE SANTANA ARAUJO (CPF nº 040.366.835-27), acrescido dos respectivos rendimentos até a data do efetivo saque. Determino que os recursos sejam aplicados estritamente na execução das obras de reforma e adequação do imóvel residencial onde habitam a curatelada e sua família. Determino que a respectiva prestação de contas circunstanciada, instruída com notas fiscais, cupons de compra de materiais e recibos de mão de obra que comprovem a destinação integral dos valores levantados, seja apresentada em autos apartados. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial competente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. P. R. I. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026 Cícero Dantas Bisneto Juiz de Direito