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8055120-03.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055120-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: RAIMUNDO SILVA BARBOSA e outros (12) Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A, Votorantim Energia Ltda. e Votorantim Cimentos S.A. (ID 92641712) em face da decisão monocrática de (ID 90934655), por meio da qual este Relator conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em suas razões recursais (ID 92641712), sustentam as agravantes o cabimento do agravo de instrumento ante a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, bem como reiteram a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral com base na teoria da actio nata e a incompetência absoluta da Justiça Estadual por manifesto interesse da União e de suas autarquias (ID 92641712). Intimados para manifestação, os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso interno (IDs 94132187 e 94132189). No curso do itinerário processual, aportou aos autos a informação acerca da celebração e ulterior homologação de Negócio Jurídico Processual no bojo do Agravo de Instrumento nº 8029055-05.2024.8.05.0000, cuja eficácia irradiou sobre todas as demandas indenizatórias correlatas ao Complexo de Pedra do Cavalo (ID 104947006), convencionando a competência das Varas Especializadas nas Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o respectivo processamento e julgamento. Submetida a questão ao contraditório prévio (ID 104694647), sobreveio decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (ID 109427136), que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento principal, em virtude da inequívoca perda superveniente do seu objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Opostos embargos de declaração pelas empresas agravantes (ID 110774663), estes restaram conhecidos e parcialmente acolhidos por este Relator na decisão monocrática de (ID 112042434), sem efeitos infringentes quanto à extinção do recurso principal, apenas para integrar o julgado e determinar o imediato declínio e a remessa dos autos originários ao juízo consumerista competente. Na sequência, a Secretaria da Quinta Câmara Cível certificou que o Agravo Interno (ID 92641712) permaneceu formalmente pendente de julgamento, haja vista que a decisão extintiva do recurso principal não consignou de maneira expressa a sua prejudicialidade (ID 114487312). É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso interno não comporta mais conhecimento, impondo-se a formalização do seu não conhecimento monocrático ante a evidente perda superveniente do objeto recursal, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como cediço, o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente acessória e instrumental quando manejado contra pronunciamento provisório do relator que aprecia pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal no bojo de agravo de instrumento. Nesse contexto, a superveniência de julgamento definitivo que põe fim ao processamento do Agravo de Instrumento extingue por completo a utilidade prática e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido no agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a liminar recursal. Com efeito, tendo este Relator proferido a decisão monocrática terminativa de (ID 109427136), a qual julgou expressamente prejudicado o Agravo de Instrumento nº 8055120-03.2025.8.05.0000 em razão do Negócio Jurídico Processual homologado, pronunciamento este mantido e integrado pela decisão monocrática de (ID 112042434), operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional em segundo grau no tocante ao recurso originário. Dessa forma, resta absolutamente esvaziado o interesse recursal das partes no julgamento do agravo interno de (ID 92641712), porquanto o indeferimento do efeito suspensivo nele vergastado restou absorvido e superado pela declaração de prejudicialidade definitiva do próprio agravo de instrumento principal. Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto sob o (ID 92641712), em decorrência da manifesta perda superveniente do seu objeto recursal. Certifique-se a presente deliberação nos registros do sistema eletrônico, procedendo a Secretaria às baixas e anotações pertinentes quanto ao recurso interno. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências decorrentes da decisão integrativa de (ID 112042434), arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR01

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