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TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054973-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NELCIENE FERREIRA PACHECO Advogado(s): Murilo Callegari registrado(a) civilmente como MURILO CALLEGARI ZANELLA MONTEIRO AGRAVADOS: PEDRO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR e OUTRA Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGA DE GARAGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por NELCIENE FERREIRA PACHECO, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8011265-43.2024.8.05.0150, ajuizada em face de PEDRO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JÚNIOR e MAYANA MAGNO DE SOUZA AZEVEDO, indeferiu a tutela antecipada pleiteada por não verificar os requisitos legais. A Agravante visa à reforma integral da decisão objurgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela possessória de urgência; o reconhecimento da ilegitimidade passiva; estabelecer se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse da vaga de garagem; e determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva de Mayana Magno de Souza, pois a escritura pública, acostada aos autos, demonstra que apenas Pedro Eduardo Azevedo dos Santos Júnior figura como adquirente do imóvel, impondo-se a extinção do processo em relação à Demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que a reintegração de posse decorreu de tutela recursal anteriormente deferida, cuja manutenção depende do julgamento de mérito do recurso. 5. Verifica-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante dos indícios de que o imóvel foi adjudicado e alienado pelo Banco Itaú S.A. mesmo após decisão judicial que suspendeu os efeitos de futuros leilões. 6. Comprovada a posse anterior e direta sobre o imóvel e a vaga de garagem, mediante documentos como faturas de energia elétrica e histórico imobiliário. 7. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que restaram demonstrados a posse, o esbulho praticado, a perda da posse e a necessidade de restabelecimento da situação possessória anterior. 8. Configura-se a litigância de má-fé, quando a parte utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal e procede de modo temerário, especialmente, ao desconsiderar decisão judicial que suspendeu os efeitos dos leilões e constrangeu a ocupante a desocupar o imóvel. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V, 81, 485, VI, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1031314-00.6612.4.001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 29.11.2017, publ. 06.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054973-74.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NELCIENE FERREIRA PACHECO, figurando como Agravados PEDRO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JÚNIOR E MAYANA MAGNO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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