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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8054824-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO LUIS BRANDAO FRANCO Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação onde a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito protestado, o cancelamento definitivo do protesto e de eventual inscrição em CADIN, bem como indenização por danos morais. Nesse sentido, o autor sustenta que discutiu, no processo nº 0570195-47.2014.8.05.0001, débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2016, tendo havido depósito judicial e posterior levantamento dos valores em favor do Município. Afirma que, apesar da quitação, foi surpreendido com protesto extrajudicial referente a débito de IPTU do exercício de 2014, no valor de R$ 4.972,90, vinculado ao protocolo nº 5564807. O Município de Salvador, em contestação, reconheceu o ingresso de valores nos cofres públicos em 04/11/2024, mas sustentou que a baixa do débito dependia de trâmite administrativo interno entre a Procuradoria Fiscal e a SEFAZ. Compulsando os autos, verifica-se que documentação acostada demonstra a existência de protesto em nome da parte autora, vinculado ao protocolo nº 5564807, referente a débito de IPTU/DA do exercício de 2014, inscrição nº 650212-1, no valor de R$ 4.972,90. Consta, ainda, que o protesto foi lavrado em março de 2026, após o ingresso de valores nos cofres municipais em razão do processo anterior. Nessa senda, a própria defesa municipal não nega a ocorrência do protesto nem o recebimento dos valores. Sustenta, em verdade, que houve falha procedimental interna na comunicação entre setores administrativos, circunstância que, embora possa explicar a origem do equívoco, não autoriza a manutenção da restrição caso o débito já tenha sido satisfeito. Desse modo, demonstrada a quitação do crédito discutido no processo anterior e não havendo justificativa válida para manutenção do protesto vinculado ao mesmo débito, impõe-se determinar ao Município que adote as providências necessárias à baixa da restrição, inclusive mediante expedição de carta de anuência, se ainda não realizada. Outrossim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este não comporta acolhimento. No caso, observa-se que o protesto decorreu de inconsistência administrativa posterior ao levantamento de valores judiciais, sem demonstração de conduta abusiva deliberada, perseguição, má-fé ou recusa injustificada do Município em regularizar a situação após ciência do equívoco. Ademais, a parte autora também não comprovou consequência concreta decorrente do protesto, como negativa de crédito, impedimento de contratação, prejuízo comercial, bloqueio de atividade econômica ou outra repercussão específica que ultrapasse o desconforto decorrente da necessidade de buscar a regularização administrativa e judicial da restrição. Desse modo, embora seja cabível determinar a regularização do protesto indevido, não se verifica, no caso concreto, dano moral indenizável. Portanto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para determinar a baixa/cancelamento do protesto vinculado ao débito quitado, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR a declarar a inexigibilidade do débito objeto do protesto vinculado ao protocolo nº 5564807, referente ao IPTU/DA do exercício de 2014, inscrição nº 650212-1, desde que correspondente ao crédito quitado nos autos do processo nº 0570195-47.2014.8.05.0001, determinando a baixa de eventual inscrição em CADIN vinculada ao mesmo débito, se existente. Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente