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8054815-79.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8054815-79.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: RIOS CEREAIS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por RIOS CEREAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a proteção de direito líquido e certo que alega ter sido violado. Em sua petição inicial, a parte Impetrante narra que foi surpreendida com a comunicação eletrônica de que sua inscrição estadual havia sido tornada inapta, sob a justificativa de "Art. 27- Inc. XXI - Oper.Fictas/Ind. Fraude-NOTEIRAS". Aduz a Impetrante que tal medida, de caráter extremo, inviabilizou por completo o exercício de suas atividades comerciais e econômicas, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual a impede de emitir notas fiscais, realizar compras de mercadorias, participar de processos licitatórios e obter créditos, paralisando sua operação. Sustenta, então, que a penalidade aplicada é desproporcional e ilegal, por ter sido imposta sem a observância do devido processo legal, configurando-se como uma sanção política, método coercitivo indireto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 550799439, determinando que a autoridade coatora reativasse a inscrição estadual da Impetrante, alterando sua situação cadastral para "APTA". O Estado da Bahia interveio no feito, no ID 552104487, trazendo aos autos as informações prestadas pela Gerência de Monitoramento de Contribuintes da SEFAZ (ID 552104488), noticiando o cumprimento da liminar e sustentando a legalidade do ato administrativo. Alegou que a inaptidão decorreu da constatação de divergências entre a receita declarada nas Escriturações Fiscais Digitais e os documentos fiscais emitidos, bem como da circulação de mercadorias em operações interestaduais sem MDF-e, defendendo que a medida possui amparo no art. 27, XXI, do RICMS/BA e visa tutelar a ordem tributária e a concorrência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 555654263, declinou de intervir no mérito da causa, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. O caderno digital veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, em que pese a numeração ímpar do presente, passo a despachá-lo em razão da Portaria Conjunta nº 06/2026, desta 11ª Vara da Fazenda Pública, publicada no DJe nº 4.087, de 30/07/2026. DO MÉRITO O mérito da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a constitucionalidade do ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual da empresa Impetrante em razão de supostas irregularidades fiscais, sem a prévia instauração de um processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Os documentos acostados aos autos, em especial o Termo de Ciência emitido pela Superintendência de Administração Tributária (ID 550759581), comprovam de forma inequívoca que a inscrição estadual da Impetrante foi tornada inapta, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais e realização de compras, sob a justificativa de "Art. 27- Inc. XXI - Oper.Fictas/Ind. Fraude-NOTEIRAS". A conduta da autoridade fazendária, embora amparada em previsão infralegal (art. 27, XXI, do RICMS/BA), configura uma modalidade de sanção política, prática que consiste no uso de meios coercitivos indiretos e gravosos para forçar o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias. Tal prática é sistematicamente rechaçada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por violar garantias fundamentais do contribuinte e os princípios estruturantes da ordem econômica. O Supremo Tribunal Federal, há muito tempo pacificou o entendimento de que a Administração Tributária deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança de seus créditos e para a imposição de penalidades, não podendo se valer de restrições desproporcionais que inviabilizem o exercício da atividade econômica do contribuinte. Esse entendimento está cristalizado em suas súmulas, que, embora antigas, permanecem plenamente aplicáveis por analogia: Súmula nº 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo." Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula nº 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça a suas atividades profissionais." O Fisco dispõe de um arsenal de medidas legais para lidar com o descumprimento de obrigações acessórias. A legislação tributária prevê a aplicação de multas específicas para a omissão na entrega de declarações, eventuais divergências na EFD ou a ausência de emissão de documentos fiscais obrigatórios como o MDF-e. A imposição de tais multas, contudo, deve obrigatoriamente ser precedida de um processo administrativo fiscal, no qual o contribuinte seja formalmente notificado da infração, tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e, se for o caso, interpor recursos. No caso em análise, a Administração optou por aplicar uma sanção drástica e de efeito imediato, sem oportunizar à Impetrante o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias pétreas insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A inaptidão sumária da inscrição cadastral é um ato que ignora por completo essas garantias, configurando um exercício abusivo do poder de fiscalizar. O argumento do Estado da Bahia de que o ato se baseia na legislação local não se sustenta, uma vez que nenhum ato normativo infralegal, como um decreto regulamentar (RICMS/BA), pode se sobrepor aos princípios e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Dessa forma, fica evidente a ilegalidade e a abusividade do ato que tornou inapta a inscrição estadual da Impetrante. O direito líquido e certo da empresa de não ser submetida a sanções políticas e de ter sua atividade empresarial garantida, sem embaraços ilegítimos por parte do Poder Público, foi flagrantemente violado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar deferida, tornar definitiva a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Inscrição Estadual nº 222.970.477 PP da parte Impetrante, determinando que a referida inscrição seja mantida na situação "APTA", ressalvando-se o direito da Fazenda Pública de apurar as supostas irregularidades fiscais por meio de regular processo administrativo fiscal, com a aplicação das penalidades legalmente previstas, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. Custas processuais já recolhidas, cabendo o ressarcimento, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01

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