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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8054740-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GIRNEVALDO BASTOS MOURA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Razões da Parte Embargante A parte autora opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos (ID 519039524). Sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo: a) que a condenação limitou-se ao período de abril/2020 a maio/2022, quando a pretensão abrangeria todas as parcelas pretéritas ao mandado de segurança; b) ausência de indicação do valor líquido de R$ 11.432,40; c) omissão quanto à renúncia aos valores excedentes à alçada do Juizado Especial; d) ausência de manifestação sobre o caráter sucessivo da obrigação para inclusão das parcelas vincendas; e e) prequestionamento dos dispositivos invocados (ID 521032704). Contrarrazões da Parte embargada Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 539053197), o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões nos autos. Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à delimitação temporal e ao valor da condenação, a sentença enfrentou expressamente os limites da lide ao condenar o réu ao pagamento das diferenças da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) no percentual de 125%, exatamente no período delimitado na própria petição inicial (abril/2020 a maio/2022) e de acordo com a planilha ali acostada, que apontou o montante de R$ 11.432,40 (ID 493794432). Da mesma forma, quanto à renúncia ao excedente de alçada e à apuração de valores, restou expressamente consignada no dispositivo a observância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com remessa da apuração de eventuais compensações e da exata liquidação ao cumprimento do julgado. No que tange às parcelas vincendas e à obrigação sucessiva, verifica-se que a obrigação de fazer referente à implementação da gratificação e o adimplemento das prestações posteriores à impetração já foram objeto do Mandado de Segurança nº 8028057-08.2022.8.05.0000, limitando-se a presente ação de cobrança, de forma autônoma e pretérita, às parcelas anteriores ao writ, razão pela qual inexiste omissão sobre obrigações posteriores. Por fim, quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos dispositivos legais citados, bastando fundamentar adequadamente sua decisão com as razões suficientes para a formação do seu convencimento, nos moldes do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, evidente o intuito infringente e a pretensão de rediscutir os fundamentos da sentença, o que se revela defeso pela via estrita dos aclaratórios. CONCLUSÃO Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por GIRNEVALDO BASTOS MOURA, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente