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8054670-23.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054670-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CASSIA PEREIRA ARAGAO e outros Advogado(s): BEATRIZ PEREIRA ARAGAO (OAB:BA67655) REU: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CÁSSIA PEREIRA ARAGÃO e ANTONIO BARTOLOMEU ARAGÃO em face de CÍRCULO EMPREENDIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial (ID 550705489 e reiterada no ID 550705506) que a parte autora celebrou com a ré, em 12 de setembro de 1997, compromisso particular de compra e venda referente ao imóvel residencial situado na Avenida Ulysses Guimarães, nº 2.892, Condomínio Central Park I, Edifício Pau Brasil, apartamento nº 101, registrado sob a matrícula nº 55.447 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Aduzem os demandantes que o preço ajustado foi integralmente adimplido em 20 de setembro de 2002, conforme declaração de quitação acostada no ID 550705500, inexistindo, contudo, a outorga da competente escritura pública definitiva em virtude do estado de insolvência e da inaptidão cadastral da demandada (ID 550705505), cenário que resultou na averbação de indisponibilidades oriundas de outras demandas sobre o fólio real. Pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Distribuído o feito perante esta 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 550711692), determinou-se, por meio do despacho de ID 550722874, a intimação dos requerentes para apresentarem documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada. Diante da inércia quanto à juntada do acervo documental probatório específico no prazo assinalado, sobreveio a decisão interlocutória de ID 562760309, por meio da qual este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando a intimação dos acionantes para recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimados, os autores compareceram aos autos mediante a petição de ID 563221309. Na peça, reiteraram o pedido de parcelamento do encargo processual inicial em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, ou em montante fracionado que este Juízo repute razoável e proporcional, aduzindo que a quitação em parcela única comprometeria momentaneamente a subsistência do núcleo familiar, impondo-se a viabilização da garantia constitucional de acesso à jurisdição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do parcelamento das custas A questão em análise refere-se ao pedido de parcelamento das custas iniciais, formulado pela parte autora em ID 563221309, após ter sido intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme ID 562760309. Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento integral, medida que visa garantir o efetivo acesso à Justiça e a razoabilidade na condução do processo. No presente caso, a parte autora manifestou-se tempestivamente requerendo o parcelamento, o que demonstra boa-fé e interesse em viabilizar o regular prosseguimento do feito. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de admitir o parcelamento das custas como forma legítima de assegurar o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE VALOR ELEVADO - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 6º, DO CPC. 1) Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse direito fundamental - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. 2) Não comprovados os requisitos para a concessão da assistência judiciária, impõe-se o indeferimento do pedido . 3) Atendendo às peculiaridades do caso, o juiz poderá conceder o parcelamento das custas iniciais de elevado valor - inteligência do § 6º do art. 98 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14994660820248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO) C. C PEDIDO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ALTO VALOR A SER ADIMPLIDO (MAIS DE CEM MIL) QUE PODE COMPROMETER A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA- REQUISITOS DIVERSOS DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No caso, não existe óbice ao deferimento do parcelamento do valor das custas judiciais, que visa facilitar o pagamento das custas mediante o deferimento de parcelamento e garantia de acesso ao Poder Judiciário. (TJ-MT 10169372220228110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). Diante do exposto, entendo cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais, considerando a demonstração de dificuldade momentânea pela parte autora e sua postura colaborativa para o regular prosseguimento do feito. Portanto, DEFIRO o pedido de parcelamento das taxas processuais, que deverá ser realizado em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias do pagamento da primeira. Ao cartório: Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e do total das custas referentes à citação da parte ré. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação do pedido de liminar. P. I.C. Salvador (BA), 04 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17

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