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8054658-12.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054658-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853-A) AGRAVADO: EMILY SA DE JESUS e outros Advogado(s): MARIANA DE PAULA (OAB:MG208302), WAGNA SOARES SOUZA LIMA (OAB:MG214416) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (ID 111503497), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato nº 8000489-62.2026.8.05.0166 (ID 111503943), movida por EMILY SÁ DE JESUS, menor representada por sua genitora DECIANE ROSA DE SÁ. A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas de dois contratos de empréstimo no benefício de prestação continuada da menor, nos seguintes termos (ID 111503943): "Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes providências: a) ordenar que a instituição financeira ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, todo e qualquer desconto relativo aos contratos nº 00570138 e nº 005412571 incidentes sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) nº 552.061.401-2, de titularidade da parte autora, abstendo-se de realizar novas cobranças a esse título, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o bloqueio administrativo dos descontos referentes aos contratos nº 00570138 e nº 005412571 no benefício assistencial da autora, servindo a presente decisão como mandado/ofício para cumprimento imediato; (...)" Em suas razões recursais (ID 111503497), o banco agravante alega preliminar de denunciação da lide à instituição que originou os créditos antes da cessão. No mérito, sustenta a validade dos contratos firmados pela representante legal da menor e a liberação do dinheiro na conta indicada. Afirma que não há perigo de dano urgente, pois os descontos ocorrem há anos sem reclamação anterior. Argumenta também que a medida gera risco de dano inverso e pede a suspensão da decisão liminar ou o afastamento da multa diária. O preparo do recurso foi regularizado e comprovado nos autos (IDs 113061080 e 113061081). A Procuradoria de Justiça Cível registrou ciência dos atos processuais (ID 112571692). É o relatório. Decido. Tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo com base nos arts 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida depende da presença conjunta de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em análise inicial, não verifico os requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito não socorre o agravante. O art 1.691 do Código Civil proíbe os pais de contrair obrigações em nome dos filhos incapazes que ultrapassem a simples administração sem autorização judicial prévia. A contratação de empréstimos com desconto direto em benefício assistencial constitui ato de oneração patrimonial que exige autorização judicial, cuja falta indica a nulidade da cobrança. Sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, com descontos mensais em seu benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de autorização judicial para celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz compromete a validade do negócio jurídico; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com impacto direto sobre verba alimentar destinada à sua subsistência, exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, constituindo sua ausência causa de nulidade do negócio jurídico. 4. A regularidade formal do procedimento de contratação não afasta a incidência da norma protetiva nem convalida ato praticado em desacordo com requisito legal indispensável. 5. Evidenciada a probabilidade do direito, diante da plausibilidade da nulidade contratual, e o perigo de dano, consistente no comprometimento da subsistência do agravante, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos nos proventos do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "1. A celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CPC, arts. 300 e 302, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8021021-46.2021.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJBA, AI nº 8010536-84.2021.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2021. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007224-27.2026.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/05/2026) (grifamos) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PORTADOR DE TEA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO art 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR (BPC/LOAS). PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisão singular de primeiro grau que concedeu tutela de urgência na ação originária para impor a suspensão de descontos de empréstimo consignado no benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, portador de autismo, ante a ausência de prévia e indispensável autorização judicial para contrair obrigação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (a) a contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere, absolutamente incapaz, desprovida de autorização judicial prévia, padece de nulidade absoluta capaz de amparar o requisito da probabilidade do direito; e (b) se estão preenchidos os pressupostos do perigo de dano irreparável decorrente da oneração mensal continuada de verba alimentar assistencial. III. Razões de decidir 3. O poder familiar confere aos pais a representação e a administração ordinária dos bens dos filhos menores, mas lhes proíbe peremptoriamente a assunção de obrigações financeiras de longo prazo que onerem ou comprometam o patrimônio da prole sem prévia autorização judicial, nos termos do art 1.691 do Código Civil. 4. A ausência de expressa autorização do magistrado para contrair a obrigação pecuniária em nome do incapaz acarreta a nulidade absoluta do mútuo consignado nos termos do art 166, inciso I, do Código Civil, vício formal que não se convalida pela utilização de biometria facial, assinatura eletrônica ou prova de vida. 5. O perigo de dano irreparável em detrimento do menor é manifesto ante a incidência de descontos automáticos de parcelas de trato sucessivo sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), verba assistencial estritamente voltada a garantir a dignidade humana e o mínimo existencial da criança portadora de TEA. 6. O restabelecimento ao estado anterior com a devolução ou depósito dos valores mutuados é matéria meritória a ser solvida sob o crivo do contraditório na fase definitiva da lide, não obstaculizando a suspensão liminar dos descontos indevidos, impondo-se a manutenção da multa cominatória diária de R$ 500,00 diante de seu caráter coercitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJBA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025158-95.2026.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/07/2026) (grifamos) O perigo de dano milita em favor da criança agravada. As parcelas de R$ 31,50 e R$ 424,20 recaem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência diária. A manutenção da cobrança mensal compromete o sustento básico da menor. Por fim, a multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, foi fixada com moderação e tem a função de assegurar o cumprimento da ordem de não realizar novas cobranças, sem configurar valor excessivo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para que lance opinativo, nos termos dos arts 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04

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