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8054609-75.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054609-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA ACORDÃO VIII DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, DA CF). UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO (ART. 599, § 2º, DA REN ANEEL 1.000/2021). NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, julgara procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 26.613,00, a título de indenização securitária paga ao segurado por danos elétricos decorrentes de oscilação na rede de energia em 26/05/2017, com correção monetária desde o desembolso (23/06/2017) e juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios (ID 52646379). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o prévio requerimento administrativo constitui condição de procedibilidade; (ii) se o julgamento antecipado da lide importou cerceamento de defesa; (iii) se a classificação da unidade consumidora no Grupo A exclui a responsabilidade da concessionária por danos elétricos; (iv) se restou comprovado o nexo de causalidade entre a oscilação na rede e os danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade da ação indenizatória, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, sendo certo que, na espécie, houve reclamação administrativa respondida com negativa de ressarcimento. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a especificar provas, manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica, e a prova documental foi submetida ao contraditório sem impugnação específica. 5. A exclusão dos consumidores do Grupo A do procedimento administrativo de ressarcimento (art. 599, § 1º, da REN ANEEL 1.000/2021) não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos (§ 2º do mesmo artigo), cujo fundamento é a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, que independe da natureza consumerista da relação. 6. Comprovados o dano e o nexo causal por laudos técnicos de empresas de assistência sem vínculo com a seguradora, cabia à concessionária a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), da qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de registros de ocorrências na rede. 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), incidindo a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade da ação regressiva de ressarcimento contra concessionária de serviço público. 2. A exclusão dos consumidores do Grupo A do procedimento administrativo de ressarcimento não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos, que permanece objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 398, 786, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 1.003, § 5º e 1.010; REN ANEEL 1.000/2021, art. 599, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054609-75.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 4 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR

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