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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8054574-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALAIDE SILVA CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE SILVA VILAS BOAS, ADRIANA SANTANA DA SILVA SANTOS Relator(a): Des. Ricardo Regis Dourado Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. Salvador, 10 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054574-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALAIDE SILVA CONCEICAO Advogado(s): HENRIQUE SILVA VILAS BOAS (OAB:BA53117-A), ADRIANA SANTANA DA SILVA SANTOS (OAB:BA75976-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 561645343 dos autos de origem, proferida na Ação de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia c/c pedido de tutela de urgência antecipada e manutenção possessória incidental nº 8091349-22.2026.8.05.0001, ajuizada por ALAIDE SILVA CONCEIÇÃO, que deferiu a tutela provisória para determinar que o ente estatal se abstenha de praticar qualquer ato de remoção, desocupação ou interrupção dos serviços essenciais em relação ao imóvel situado na Ladeira do Gabriel, Rua Gabriel Soares, nº 20, bairro Dois de Julho, em Salvador/BA, matriculado sob o nº 37.241 no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Na origem, sustenta a autora exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem há mais de três décadas, destinando-o à sua moradia, instruindo o pedido com faturas de energia elétrica em seu nome desde 1997 e de água desde 2012, além de documentos pessoais que a qualificam como pessoa idosa, nascida em 07/11/1956, viúva, pensionista e beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão agravada assentou a concessão da medida nos seguintes termos, in verbis: "No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito da autora, uma vez que logrou êxito em demonstrar indícios da consolidação de posse mansa, contínua e destinada à moradia há mais de 30 anos no imóvel público, instruindo o feito com faturas de energia elétrica vinculadas ao seu nome desde 1997 e de água desde 2012, atraindo a proteção da Medida Provisória nº 2.220/2001. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado, pois o ente estatal passou a promover atos voltados à desocupação do imóvel, o que pode ocasionar o desabrigamento compulsório de pessoa idosa e grave violação ao direito fundamental à moradia, caso a medida de suspensão não seja concedida de imediato. Ademais, caso se confirme que a parte autora não é titular do direito que alega, a medida poderá ser revogada e o ente público poderá retomar as ações administrativas ou judiciais de reintegração cabíveis quando da decisão final." Em suas razões recursais (ID 111481428), o Estado da Bahia pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, a ausência da probabilidade do direito, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos cumulativos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, em especial a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de cinco anos até 22/12/2016, a utilização exclusiva para moradia própria ou da família e a comprovação de não titularidade de outro imóvel urbano ou rural; que se cuida de bem público, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, configurando a ocupação mera detenção, e não posse; que a Administração jamais tolerou a ocupação de forma pacífica, tendo promovido sucessivas vistorias em 2008, 2009, 2011, 2018, 2019 e 2024, e notificações para desocupação em 2017, 2025 e 2026, com indícios de desvio de finalidade do bem, originariamente vinculado à Associação de Atendentes de Puericultura, e de locação de cômodos a terceiros; e a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a afastar o interesse de agir e o próprio periculum in mora. Por decisão de ID 111790797, igualmente registrada sob o ID 111912148, foi conhecido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantida íntegra a eficácia da decisão agravada, determinando-se a comunicação ao juízo de primeiro grau, a intimação da agravada para contrarrazões e, após, a vista à Procuradoria de Justiça. O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29/07/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente (certidão de ID 112031923). Contrarrazões apresentadas pela agravada em 05/08/2026 (ID 112482030), nas quais sustenta o periculum in mora inverso, por ser pessoa idosa de 69 anos, pensionista e em situação de vulnerabilidade social, sendo o imóvel seu único núcleo existencial há mais de três décadas, com invocação dos arts. 6º e 230 da Constituição Federal e do art. 37 da Lei nº 10.741/2003; que meros atos de fiscalização e correspondências administrativas não configuram a oposição efetiva e inequívoca exigida pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, caracterizando-se, quando muito, tolerância vigilante, com afronta à proteção da confiança legítima e ao venire contra factum proprium; que o animus domini exigido pelo instituto é a intenção de possuir para fins de moradia, e não a de adquirir a propriedade de bem público; e que a alegação de desvio de finalidade ignora a função social da posse. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do 28º Procurador de Justiça Cível (ID 113311366), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo-se a tutela de urgência. Consignou que os elementos dos autos indicam ocupação residencial prolongada, declaração da concessionária de energia elétrica atestando fornecimento vinculado à agravada desde 17/06/1997 e ainda ativo em seu nome (ID 111481447); que o cadastro patrimonial do imóvel (ID 111481436) aponta área aproximada de 105 m², inferior ao limite legal de 250 m²; que as vistorias administrativas evidenciam conhecimento da ocupação, mas não necessariamente oposição inequívoca para os fins do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001; que as notificações com determinação expressa de saída somente foram identificadas em momento posterior ao marco temporal legal (IDs 111481439, 111481442 e 111481444); que permanece controvertida a alegada vinculação do imóvel às atividades da associação; e que a eventual desocupação exporia a agravada, pessoa idosa, viúva, pensionista e hipossuficiente, ao risco de desabrigo, não se vislumbrando dano inverso de intensidade suficiente. Consoante certidões da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (IDs 111492736 e 111554584), o feito foi distribuído livremente a esta Relatoria, não localizado recurso ou ação anterior apto a atrair a prevenção. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, à luz do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. É tempestivo. A intimação eletrônica ocorreu em 02/06/2026 e o recurso foi protocolizado em 23/07/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis contado em dobro (arts. 183, caput, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), observadas as suspensões de expediente do período. A Fazenda Pública está dispensada do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil; a representação processual é regular, exercida por Procurador do Estado ex lege; e, tratando-se de autos eletrônicos, é legítima a dispensa das peças do art. 1.017, I e II, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Encerrada a instrução recursal, com contrarrazões apresentadas e parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento, a controvérsia comporta solução monocrática, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal contraria o entendimento consolidado quanto à excepcionalidade da revisão, em sede recursal, do juízo de conveniência exercido pelo magistrado de primeiro grau na concessão de tutela provisória, reformável apenas diante de teratologia, ilegalidade manifesta ou flagrante ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, hipóteses não configuradas na espécie. Cumpre, de início, delimitar o que efetivamente se decidiu na origem. A decisão de primeiro grau não reconheceu, em favor da autora, a concessão de uso especial para fins de moradia, tampouco determinou a expedição de qualquer título dominial ou possessório. Limitou-se a preservar o estado de fato existente, vedando a remoção compulsória e a interrupção dos serviços essenciais até o julgamento definitivo da lide. Cuida-se, portanto, de tutela de índole eminentemente conservativa, e não satisfativa, circunstância que atenua sensivelmente o risco de dano ao ente público e reforça a exigência de cautela quanto à sua supressão. Daí decorre a delimitação necessária desta sede recursal, posto que o que se examina não é se a agravada faz jus à concessão de uso especial para fins de moradia, questão de mérito da ação de origem, mas apenas se, em cognição sumária, estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quando da concessão da medida conservativa. No que concerne à inaplicabilidade automática do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de que se trata de bem público insuscetível de usucapião não é, por si só, apta a infirmar a pretensão autoral. É que a concessão de uso especial para fins de moradia, instituída pela Medida Provisória nº 2.220/2001 em cumprimento ao art. 183, § 1º, da Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade, constitui instituto jurídico próprio e autônomo, expressamente concebido para incidir sobre imóveis públicos urbanos, não se confundindo com a usucapião nem conduzindo à transferência do domínio. Logo, a impossibilidade de aquisição da propriedade pública por prescrição aquisitiva não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de concessão de uso, que ostenta pressupostos, natureza e efeitos jurídicos distintos. Por idêntica razão, os precedentes trazidos pelo agravante em matéria de usucapião e de animus domini para fins de prescrição aquisitiva não se transpõem sem mediação para a hipótese dos autos. O preenchimento, ou não, dos requisitos cumulativos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, posse quinquenal, ininterrupta e sem oposição, até 22/12/2016, sobre área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, para fins de moradia própria ou da família, sem titularidade de outro imóvel urbano ou rural, bem como a controvérsia sobre a natureza da ocupação, se posse ou mera detenção, e sobre eventual desvio de finalidade, constituem o próprio âmago do mérito da demanda. Sua elucidação reclama contraditório pleno e, muito provavelmente, dilação probatória, sendo inadequada a resolução definitiva em juízo perfunctório. De todo modo, para os estritos fins do art. 300 do Código de Processo Civil, os elementos já coligidos conferem verossimilhança mínima à narrativa autoral: declaração da concessionária de energia elétrica atestando que o fornecimento vinculado ao contrato nº 160903 teve início em 17/06/1997 e permanece ativo sob a titularidade de ALAIDE SILVA CONCEIÇÃO (ID 111481447); contrato de adesão com a concessionária de água e esgoto desde 2012; e cadastro patrimonial do imóvel indicando área aproximada de 105 m² (ID 111481436), inferior ao limite legal de 250 m². Quanto à alegada oposição administrativa, o ponto nodal do recurso reside na tese de que as vistorias realizadas desde 2008 configurariam a oposição que descaracteriza a posse para os fins do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001. A tese é relevante e merecerá exame aprofundado na instrução, mas não ostenta, em cognição sumária, a densidade necessária para infirmar a decisão agravada, por duas ordens de razões. Primeiro, porque a oposição juridicamente apta a interromper o cômputo do prazo não se confunde, necessariamente, com atos de fiscalização, inspeção patrimonial ou solicitação de documentos para regularização cadastral. A realização de vistorias e a constatação da ausência de instrumento formal de cessão demonstram o conhecimento da Administração acerca da ocupação, mas não traduzem, por si sós, resistência efetiva e inequívoca à permanência da ocupante, questão que demanda valoração exauriente do acervo documental. Segundo, e decisivamente para este juízo de delibação, as notificações com determinação expressa de desocupação, únicos atos de conteúdo inequivocamente opositivo indicados pelo próprio agravante, datam de 2017, 2025 e 2026 (IDs 111481439, 111481442 e 111481444), portanto posteriores ao marco temporal de 22 de dezembro de 2016 fixado no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001. Tal circunstância, expressamente destacada pela douta Procuradoria de Justiça, retira, nesta fase, a evidência que o agravante atribui à sua tese. No que pertine à alegada detenção e do desvio de finalidade, sustenta o agravante que a agravada seria mera detentora, por permanecer no imóvel em benefício da Associação de Atendentes de Puericultura, e que haveria indícios de locação de cômodos a terceiros. Os elementos invocados, missiva de 2017, relatórios de vistoria e a constatação de cômodos fechados a cadeado, comportam mais de uma leitura possível e reclamam contraditório e prova. Os mesmos registros administrativos que apontam a relação institucional consignam também a permanência da agravada no local e referências à ocupação residencial, não sendo possível, nesta fase, concluir se a utilização deu-se exclusivamente em benefício da entidade ou em nome próprio para fins de moradia. Anote-se, ademais, que o animus exigido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 não é o de tornar-se proprietário de bem público, o que a Constituição veda, mas o de utilizar o imóvel como moradia própria ou da família, de modo que a transposição automática da categoria da detenção, construída para a usucapião, exige cautela redobrada. IV.5. Da exigência de prévio requerimento administrativo. O art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece que o título será obtido pela via administrativa perante o órgão competente ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. O dispositivo não institui condição de procedibilidade absoluta, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, as reiteradas notificações estatais para desocupação sinalizam, em cognição sumária, resistência da Administração à pretensão de regularização, não se afigurando o requisito, de plano, óbice intransponível, matéria que igualmente comporta exame no momento processual oportuno. Em suma, as alegações do agravante revelam questões relevantes, a natureza pública do bem, a documentada atuação fiscalizatória da Administração e os indícios de vinculação associativa, mas não ostentam densidade suficiente para caracterizar teratologia, ilegalidade manifesta ou flagrante ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, únicos fundamentos que autorizariam a supressão, em grau recursal, do juízo de delibação exercido na origem. O perigo de dano milita em desfavor da pretensão recursal. A cassação da tutela exporia a agravada, pessoa idosa de 69 anos, viúva, pensionista e reconhecidamente hipossuficiente, ao risco concreto e iminente de desabrigamento, com grave comprometimento de sua dignidade e do direito fundamental à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, além da especial proteção conferida à pessoa idosa pelos arts. 230 da Constituição Federal e 37 da Lei nº 10.741/2003. Configura-se, na espécie, nítido periculum in mora inverso, uma vez que o gravame decorrente da manutenção da decisão, mera postergação temporária da retomada de bem ocupado e em precário estado de conservação, é sensivelmente inferior àquele que resultaria de sua revogação imediata, de índole potencialmente irreversível para a ocupante. Sobressai, ainda, a reversibilidade da medida conservativa, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante expressamente ressalvado na própria decisão agravada, caso confirme-se, ao final, que a autora não é titular do direito que alega, poderá o ente público obter a revogação da tutela e retomar as vias administrativas ou judiciais de reintegração cabíveis. Não há, pois, prejuízo definitivo ao patrimônio público. Tampouco convence a alegação de que a preexistência de vistorias desde 2008 afastaria a urgência. O perigo de dano que fundamenta a tutela não decorre do histórico de fiscalização, mas dos atos concretos e atuais voltados à desocupação compulsória, deflagrados a partir das notificações de 2025 e 2026, é este o fato novo que qualifica a urgência. A ponderação dos interesses em conflito, à luz da proporcionalidade, recomenda a preservação do estado de fato até o desate do mérito na origem. Os fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, na decisão de ID 111790797, permanecem íntegros e, agora, robustecidos pela instrução recursal. Nada sobreveio capaz de infirmá-los, tendo em vista que as contrarrazões reforçaram a vulnerabilidade da agravada e o periculum in mora inverso, e a douta Procuradoria de Justiça, em parecer minudente, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da tutela de urgência. Impõe-se, pois, a confirmação integral daquele pronunciamento, agora em caráter definitivo no âmbito deste recurso. Ante o exposto: a) conheço do agravo de instrumento e, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência de natureza conservativa, e confirmando, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 111790797, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo; b) deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pelos fundamentos acima expostos; c) sem condenação em custas, à vista da isenção legal de que goza a Fazenda Pública quanto ao preparo recursal; D) consigno, expressamente, que a presente análise, própria da cognição sumária, não implica prejulgamento do mérito da causa de origem, permanecendo integralmente afetas ao Juízo a quo, após regular instrução e contraditório, as questões relativas à natureza da ocupação, se posse ou mera detenção, ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, à existência e à eficácia da oposição administrativa, ao alegado desvio de finalidade e à titularidade de outro imóvel pela autora, podendo a tutela ora mantida ser a qualquer tempo modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, à vista da prova que vier a ser produzida. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, recomendando-se, ante a natureza dos interesses envolvidos e a condição de pessoa idosa da autora, a célere marcha processual, na forma dos arts. 4º e 139, II, do mesmo diploma, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4