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8054441-66.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 25 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054441-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA Advogado(s): THALES LUCENA INACIO (OAB:CE21399-A) AGRAVADO: IASMIN PESSOA NASCIMENTO Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205-A) 03 DECISÃO IASMIN PESSOA NASCIMENTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e SELECT INVESTIMENTOS S/A, processo nº 8012197-90.2024.8.05.0001. Relatou ser credora de Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela executada SELECT INVESTIMENTOS S/A e endossadas em preto pela instituição financeira FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA. Alegou que a emitente incorreu em inadimplemento quanto ao pagamento dos encargos pactuados desde o mês de junho de 2023, operando-se o vencimento antecipado das obrigações. Apontou a caracterização de relação de consumo e a responsabilidade solidária de ambas as executadas, sustentando a integração da cadeia de fornecimento e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a executada FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 495067194). Arguiu a ausência de requisitos de executividade do título em relação a si e sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de que figurou originariamente como credora dos títulos emitidos pela devedora Select Investimentos S/A e os transferiu à exequente mediante endosso em preto sem coobrigação. Sustentou que inexistiu assunção de obrigação de pagamento em face da excepta e requereu a concessão de efeito suspensivo ao feito executório, bem como o acolhimento da objeção para extinguir a execução em relação a si. Intimada, a Exequente apresentou impugnação (ID 508379561). Em decisão de ID 535574254, o Juízo precedente rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignada, a FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA interpõe agravo de instrumento. Reitera que não figura como devedora no título executivo extrajudicial e que o endosso em preto transferiu a titularidade do crédito sem coobrigação da endossante, inexistindo liame obrigacional apto a justificar a sua permanência no polo passivo da execução. Sustenta a existência da plausibilidade do direito para a sua exclusão da lide executiva, bem como apontou o perigo da demora, consubstanciado no risco iminente de constrição patrimonial e bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias mediante utilização do sistema SISBAJUD, o que alega comprometer suas atividades empresariais. Afirma que o Juízo precedente equivocou-se ao rejeitar o incidente de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas consubstanciam questões de ordem pública amparadas em prova pré-constituída. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem em relação a si e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução quanto à recorrente. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a concessão da antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, deve o Recorrente demonstrar, desde logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acrescente-se que não será cabível a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Acerca da tutela de urgência recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso)." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese em exame, da análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, porquanto a parte Agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. A ação originária funda-se na cobrança de obrigação instrumentalizada em Cédulas de Crédito Bancário emitidas em contexto de oferta de investimentos, constando das cártulas a expressa identificação, timbre e participação da agravante FIDÚCIA SCMEPP LTDA como credora originária e endossante dos títulos perante a consumidora adquirente (IDs 428827649 e 429808131). Em cognição sumária, verifica-se que a operação negocial controvertida revela, em tese, a formação de cadeia de fornecimento de crédito e produtos financeiros estruturados em benefício de investidora pessoa física, enquadrando-se, a princípio, na moldura protetiva do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nesse cenário preliminar, a alegação de irresponsabilidade fundada exclusivamente na cláusula de endosso sem coobrigação cede espaço, ao que parece, à incidência das normas de ordem pública do estatuto consumerista, em especial os artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, inciso I, que consagram a solidariedade e vedam a exoneração unilateral de responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento. Diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, desnecessária se faz a análise do perigo de dano, vez que ambos os requisitos são cumulativos para a concessão da tutela de urgência. Diante de tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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