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8054438-79.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054438-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DIANA DREIZE CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB:SP179168) SENTENÇA Vistos. Trata-se ação proposta por DIANA DREIZE CONCEICAO OLIVEIRA MACHADO em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu perante a primeira ré quatro bilhetes aéreos, a serem operados pela segunda requerida, com partida prevista para 30/4/2024 de Salvador com destino a Guarulhos/SP e retorno em 5/5/2024, pelo valor total de R$ 990,00 ( ID 441588028). Aduziu que, em 1º/4/2024, foi internada em virtude de crise de cálculo na vesícula com indicação de procedimento cirúrgico (ID 441588035) e assim, solicitou a remarcação dos voos, todavia as rés exigiram sucessivos relatórios médicos e atestados, não concluindo a alteração no prazo por ela esperado (ID 441588030). Afirmou que, diante da demora e com o intuito de não perder suas reservas de hospedagem, precisou adquirir novas passagens aéreas no valor de R$1.946,00 para datas posteriores (ID 441586569). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação das rés ao ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 2.936,00 (correspondente à soma das passagens originárias e dos novos bilhetes) e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$15.000,00. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação. No curso do processo, a parte autora e a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença no ID 498163699. No ID 545995516, a ré DECOLAR.COM LTDA., com fundamento no acordo celebrado entre a parte autora e a corré, requereu a extinção do processo, sustentando que, diante da transação firmada com um dos devedores solidários e nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, eventual nova condenação importaria enriquecimento sem causa da demandante. Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID 546208638, esclarecendo que o acordo foi celebrado exclusivamente com a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. e que não abrangeu a pretensão de indenização por danos morais. Diante disso, requereu o regular prosseguimento do feito quanto à ré remanescente, com a apreciação do pedido indenizatório e a consequente condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e de direito já está suficientemente elucidada pelos documentos constantes dos autos, tornando prescindível a dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise de questão processual pendente. Conforme se verifica dos autos, a parte autora e a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. celebraram acordo no ID 493674629, posteriormente homologado por este Juízo no ID 498163699. O acordo não se limitou ao ressarcimento de valores de natureza material, pois a Cláusula 3 estabeleceu expressamente que a parte autora e seus advogados "renunciam a todos os pedidos de condenação elencados na exordial, anuindo que toda e qualquer reparação indenizatória de natureza material ou moral resta abarcada pelo presente acordo", conferindo, ainda, quitação quanto às responsabilidades decorrentes dos fatos narrados nos autos. Dessa forma, a transação homologada alcançou expressamente tanto a pretensão de ressarcimento por danos materiais quanto o pedido de indenização por danos morais, não subsistindo interesse processual na continuidade da demanda para obtenção de nova reparação fundada nos mesmos fatos. Assim, diante da satisfação e renúncia expressamente formalizadas no acordo homologado, resta esvaziado o interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. Outrossim, embora o acordo homologado tenha sido celebrado exclusivamente entre a parte autora e a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A., verifica-se que, no curso do processo, a pretensão de natureza material foi integralmente satisfeita, seja pelos valores abrangidos na composição, seja pelo reembolso administrativo já comprovado nos autos. Assim, quanto aos danos materiais, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste prejuízo patrimonial a ser reparado. Por outro lado, remanescem para apreciação apenas os danos morais imputados à ré DECOLAR.COM LTDA., porquanto essa pretensão, em relação à referida demandada, não foi objeto da transação firmada com a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dessa forma, a análise do mérito deve prosseguir exclusivamente quanto à eventual responsabilidade da DECOLAR.COM LTDA. pela reparação extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados na inicial. Passo ao exame do mérito. MÉRITO É fato incontroverso nos autos que a necessidade de alteração das datas da viagem decorreu de motivo estritamente pessoal de saúde da passageira em razão de internação hospitalar por cálculo biliar. Ao solicitar a alteração ou desistência dos bilhetes aéreos, a exigência de apresentação de relatório médico com informações clínicas contemporâneas, discriminação de diagnóstico e CID consiste em exercício regular de direito e dever de cautela da intermediadora, indispensável para a análise de eventuais isenções tarifárias junto à transportadora aérea. Ademais, conforme os elementos constantes dos autos, a solicitação de alteração foi devidamente recepcionada e processada nos canais de atendimento da demandada (ID 441588026), prestando o suporte cabível na esteira das diretrizes da fornecedora do transporte, inclusive com a confirmação do reembolso realizado (ID 453447554). Assim, verificada a regularidade da conduta da acionada DECOLAR.COM LTDA., a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a inexistência de violação a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos materiais em face da DECOLAR.COM LTDA, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais formulado por DIANA DREIZE CONCEICAO OLIVEIRA MACHADO em face de DECOLAR.COM LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré DECOLAR.COM LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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