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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054405-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LJMX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO (OAB:BA60645), MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES (OAB:BA62524), HUMBERTO ANDRADE SILVA (OAB:BA37953) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por entender ser necessária à elucidação dos fatos controvertidos neste processo. Considerando o disposto no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas", e considerando que na audiência de instrução e julgamento as partes terão oportunidade de produzir provas orais, DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. O rol deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas arroladas, conforme dispõe o artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que, caso não sejam arroladas testemunhas no prazo estipulado, será anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a apresentação do rol de testemunhas, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Yasmin Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054405-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LJMX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO (OAB:BA60645), MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES (OAB:BA62524), HUMBERTO ANDRADE SILVA (OAB:BA37953) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por entender ser necessária à elucidação dos fatos controvertidos neste processo. Considerando o disposto no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas", e considerando que na audiência de instrução e julgamento as partes terão oportunidade de produzir provas orais, DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. O rol deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas arroladas, conforme dispõe o artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que, caso não sejam arroladas testemunhas no prazo estipulado, será anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a apresentação do rol de testemunhas, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Yasmin Souza Juíza de Direito
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