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TJBA · Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054392-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DUILIO ANTONIO LUIS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS, RIAN ALVES ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REDUÇÃO E DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB/BA nº 74.189) e RIAN ALVES ROCHA (OAB/BA nº 85.149), em favor de DUILIO ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS, AECIO LUCAS DE ALMEIDA e ISRAEL DOURADO TELES SANTOS, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapão, proferido nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001123-12.2026.8.05.0149, por meio do qual homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória aos autuados, condicionando-a ao pagamento de fiança, arbitrada, respectivamente, em R$ 12.968,00, R$ 6.484,00 e R$ 8.105,00, bem como ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso, narra o boletim de ocorrência constante à fl. 48 do ID os seguintes fatos: "COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL UMA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (CIPE SEMIÁRIDO/RONDESP CENTRO NORTE) ORIUNDAS DO POVOADO DE VILA CASTRO, NO COMANDO DO SGT/PM GEANDRÉ. RELATA O COMUNICANTE QUE A GU FO INFORMADA ATRAVÉS DE POPULARES QUE ESTAVA TENDO UM MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA NA FAZENDA BOM RETIRO NO POVOADO DE VILA CASTRO/LAPÃO. QUE A GU SE DESLOCOU ATÉ AO LOCAL INDICADO, E LÁ CHEGANDO FOI CONSTATADO A VERACIADE DO FATO. QUE FOI CONSTATADO PELA GU DE QUE SE TRATAVA DE UMA CARGA ROUBADA ANTERIORMENTE. QUE DIANTE DA SITUAÇÃO TODOS OS ENVOLVIDOS JUNTAMENTE COM A CARGA DE MILHO, FORAM APRESENTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA DA CIDADE DE IRECÊ, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. É O REGISTRO". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão de pacientes aos quais foi concedida liberdade provisória, quando a segregação subsiste exclusivamente em razão do não pagamento da fiança; e (ii) estabelecer se as fianças devem ser readequadas ou dispensadas à luz da capacidade econômica dos pacientes e do grau individualizado de participação de cada um nos fatos investigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta e individualizada dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo funcionar como antecipação de pena nem fundar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. O reconhecimento da desproporcionalidade da custódia preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão evidenciam que o próprio juízo de origem considera tais medidas suficientes para resguardar a persecução penal, tornando contraditória a permanência dos pacientes no cárcere exclusivamente pela falta de pagamento da fiança. 5. A incapacidade econômica do acusado não constitui fundamento autônomo para manutenção da prisão cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a fiança não pode converter-se em instrumento de discriminação econômica que condicione o exercício da liberdade à disponibilidade de recursos financeiros. 6. O art. 350 do Código de Processo Penal autoriza a concessão de liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança quando constatada a impossibilidade econômica do acusado, sem prejuízo da imposição das obrigações processuais pertinentes. 7. A individualização das circunstâncias concretas indica maior protagonismo de Duilio Antonio Luis dos Santos, apontado como responsável pela idealização e articulação da empreitada, circunstância que justifica a preservação da garantia pecuniária, mas sua limitada capacidade financeira torna excessivo o valor originalmente arbitrado em oito salários mínimos, justificando a redução para quatro salários mínimos. 8. Os elementos inquisitoriais atribuem a Aecio Lucas de Almeida e Israel Dourado Teles Santos participação de menor relevância, pois indicam que teriam sido contratados para auxiliar na conclusão da empreitada mediante promessa de pagamento de R$ 2.000,00, sem elementos, por ora, de exercício de função de comando, planejamento ou idealização da ação. 9. A menor relevância das condutas atribuídas a Aecio Lucas de Almeida e Israel Dourado Teles Santos, associada à limitada capacidade econômica demonstrada nos autos, autoriza a dispensa da fiança, permanecendo hígidas as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de origem. 10. A readequação da garantia pecuniária às condições econômicas e ao grau individualizado de participação dos pacientes preserva a finalidade cautelar da medida sem transformar a fiança em obstáculo desproporcional à concretização da liberdade provisória já reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar, para reduzir pela metade o valor da fiança arbitrada em relação ao paciente DUILIO ANTONIO LUIS DOS SANTOS, fixando-a em 4 (quatro) salários mínimos, correspondentes a R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), bem como para DISPENSAR o recolhimento da fiança em relação aos pacientes AECIO LUCAS DE ALMEIDA e ISRAEL DOURADO TELES SANTOS, mantidas, quanto aos três pacientes, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: "A ausência dos requisitos da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada como condição da liberdade provisória." "A fiança deve observar a capacidade econômica do acusado e não pode constituir obstáculo desproporcional ao exercício da liberdade provisória." "A individualização da participação dos investigados autoriza tratamento cautelar diferenciado, com redução da fiança para aquele a quem se atribui maior protagonismo e sua dispensa para os agentes de menor participação e limitada capacidade econômica." "A dispensa ou redução da fiança não afasta as demais medidas cautelares consideradas suficientes para assegurar a vinculação dos investigados à persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 350; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 921.013/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 816.299/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 19.06.2023; STJ, HC nº 399.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, HC coletivo nº 568.693/ES, Terceira Seção, j. 14.10.2020; STF, Súmula nº 691. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8054392-25.2026.8.05.0000, em que figura como impetrantes IGOR NOVAES DOS SANTOS e RIAN ALVES ROCHA , e como pacientes DUILIO ANTONIO LUIS DOS SANTOS, AECIO LUCAS DE ALMEIDA e ISRAEL DOURADO TELES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem pretendida, confirmando-se a decisão liminar de ID 111495401, para reduzir pela metade o valor da fiança arbitrada em relação ao paciente DUILIO ANTONIO LUIS DOS SANTOS, fixando-a em 4 (quatro) salários mínimos, correspondentes a R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), bem como para DISPENSAR o recolhimento da fiança em relação aos pacientes AECIO LUCAS DE ALMEIDA e ISRAEL DOURADO TELES SANTOS, mantidas, quanto aos três pacientes, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
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