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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8054353-93.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANE ESCOBAR TARTAROTTI COSTA Advogado(s) do reclamante: SAMYR LEAL DA COSTA BRITO PARTE RÉ: REU: MANDALA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LORENA DOURADO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. MANDALA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. opôs embargos de declaração (ID 565854477) em face da sentença (ID 563292930) que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por LUCIANE ESCOBAR TARTAROTTI COSTA. A embargante alega omissão e cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da perícia médica previamente deferida (ID 492379357), cujos honorários foram recolhidos (ID 504703381). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial médica (ID 565854477). É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, visto que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/06/2026 e o protocolo recursal ocorreu em 23/06/2026 (ID 565854477), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo dispensado de preparo por expressa disposição legal. Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de dispensar diligências desnecessárias quando o acervo constante dos autos já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os relatórios cirúrgicos (ID 441560614 e ID 441560618), os exames de imagem (ID 441560615, ID 441560616 e ID 441560628) e o laudo pericial técnico de engenharia de materiais (ID 539400839) conferiram elementos suficientes para o julgamento da lide. A prolação da sentença (ID 563292930) após a manifestação das partes sobre o laudo (ID 544430051 e ID 544627021) representou o indeferimento tácito da perícia médica remanescente ante a suficiência probatória. A discordância quanto à valoração das provas ou a alegação de cerceamento de defesa traduz inconformismo com o mérito do julgado, matéria impassível de reexame pela via dos embargos declaratórios. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a sentença de ID 563292930 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de embargos declaratórios com o manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito