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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8054273-61.2026.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: DIOGO COSTA PINTO em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a acionada apresentou contestação de ID 557041987, na qual arguiu, preliminarmente, a conexão/litispendência em face do fracionamento de demandas pelos beneficiários da mesma estipulante perante outros juízos, a ilegitimidade ativa, bem como impugnou ao benefício da gratuidade da justiça. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. Manifestação acerca da contestação em ID 559953423. Sucinto relato. Decido. Verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passamos a analisá-las. A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda acostada aos autos, sob o ID 552728682, revela a percepção de rendimentos expressivos, com lucros e dividendos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e rendimentos de pessoa física no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além da posse de bens incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não disponham de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, os elementos apresentados pela parte ré constituem indícios concretos acerca da capacidade econômica do autor. A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda registra rendimentos de valor expressivo, além de patrimônio e movimentações financeiras que, em princípio, podem ser incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Todavia, antes da revogação do benefício, mostra-se necessária a observância do contraditório, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade quando existirem elementos que evidenciem a ausência desses requisitos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela ré e apresente documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste Juízo, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. A seguradora ré sustenta a ocorrência de litispendência e/ou conexão, sob o argumento de que a presente ação possui a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos que outras demandas ajuizadas individualmente por outros co-beneficiários vinculados à mesma apólice coletiva empresarial da estipulante CANDIES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Indica, para tanto, os processos nº 8247109-95.2025.8.05.0001, 8223953-78.2025.8.05.0001, 8237632-48.2025.8.05.0001 e 8044102-45.2026.8.05.0001, e requer a reunião dos feitos perante o juízo prevento. Contudo, não assiste razão à demandada. A litispendência pressupõe a existência de ações idênticas, com coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, não há identidade entre as partes, pois cada demanda foi proposta por pessoa física distinta, em defesa de direito próprio relacionado à respectiva relação contratual e aos reajustes incidentes sobre sua mensalidade. Também não se verifica hipótese de conexão apta a justificar a reunião dos processos. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, além da existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo. O fato de os autores serem beneficiários da mesma apólice coletiva empresarial não afasta a autonomia das relações jurídicas mantidas por cada participante. Embora as demandas possam apresentar questões de fato e de direito semelhantes, cada autor possui relação jurídica própria com as demandadas, inclusive quanto aos valores das respectivas mensalidades e aos reajustes que sobre elas incidiram. Desse modo, a existência de outras demandas propostas por co-beneficiários da mesma apólice, por si só, não caracteriza litispendência nem impõe a reunião dos feitos por conexão. Assim, REJEITO a preliminar de litispendência e o pedido de reunião dos processos por conexão. Suscita a ré a ausência de legitimidade ativa do demandante, sob o argumento de que a apólice foi estipulada pela pessoa jurídica CANDIES E REPRESENTAÇÕES LTDA., razão pela qual competiria exclusivamente à empresa contratante discutir os índices contratuais pactuados no seguro coletivo. A relação jurídica estabelecida nos contratos de assistência à saúde coletivos configura hipótese de estipulação em favor de terceiro, nos termos dos artigos 436 e seguintes do Código Civil. O usuário final, seja titular ou dependente, na condição de beneficiário da cobertura médico-assistencial e diretamente afetado pelos encargos financeiros decorrentes do contrato, possui legitimidade ativa para questionar judicialmente cláusulas contratuais que repute abusivas, inclusive aquelas relativas aos critérios de reajuste das mensalidades. No caso, portanto, verifica-se a pertinência subjetiva do demandante com a relação jurídica discutida, uma vez que os reajustes impugnados repercutem diretamente sobre a contraprestação por ele suportada. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A operadora demandada suscita a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que estaria prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos anteriormente aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, distribuída em 25/03/2026. Com efeito, nas demandas que versam sobre a revisão de cláusula de reajuste de contrato de plano de assistência à saúde cumulada com repetição de indébito, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do período de três anos que antecede o ajuizamento da ação, sem impedir a discussão acerca da validade das cláusulas de reajuste e de sua aplicação às parcelas não alcançadas pela prescrição. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 25/03/2026, encontram-se prescritas eventuais pretensões de restituição relativas aos valores pagos a maior anteriormente a 25/03/2023. Dessa forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto aos valores pagos anteriormente a 25/03/2023, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da demanda quanto às parcelas posteriores ao período prescricional e à validade das bases contratuais discutidas. Não há outras questões processuais pendentes. Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB
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