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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8054242-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: PATRIMONIAL ARATICUM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e outros Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678-A), MARIA DA CONCEICAO FONTES DO CARMO (OAB:BA60231-A) REQUERIDO: INFUSAO PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825-A) DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por PATRIMONIAL ARATICUM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e ANA DILMA SANTOS BISPO em face da decisão monocrática tombada no ID 112930815, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8024650-45.2022.8.05.0080, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA. As requerentes aduzem, em síntese, a imperiosa necessidade de revisão do pronunciamento anterior, sob o argumento de que a avaliação de imóveis rurais não pode ser respaldada exclusivamente em laudos genéricos e sucintos subscritos por Oficial de Justiça Avaliador, os quais carecem de metodologia técnica auditável, identificação de amostras comparativas, critérios de homogeneização, memória de cálculo e quantificação pormenorizada das benfeitorias. Sustentam a plausibilidade do direito e o risco concreto de dano irreparável em virtude da flagrante discrepância entre os valores homologados judicialmente (R$ 2.960.000,00 e R$ 750.000,00) e as quantias apuradas mediante pareceres técnicos mercadológicos fundamentados na NBR 14.653 da ABNT (R$ 5.922.000,00 e R$ 2.152.000,00, respectivamente), sublinhando que a expropriação prematura com base em avaliação substancialmente defasada importará alienação por preço vil e consolidação possessória de difícil reversão, especialmente após a expedição de mandado de imissão na posse. Pugnam pelo exercício do juízo de retratação, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à Apelação, sustando-se os atos de adjudicação, os registros imobiliários e a eficácia da imissão na posse até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado (ID 114418854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos a partir dos novos elementos e esclarecimentos técnicos trazidos na petição de ID 114418854, constata-se a necessidade de reapreciação da matéria, impondo-se o acolhimento da pretensão em sede de Juízo de Retratação. O instituto da tutela de urgência recursal, consubstanciado na concessão de efeito suspensivo à apelação, rege-se pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, dependendo da coexistência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em uma análise mais detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito recursal restou cabalmente demonstrada. A despeito do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil dispor, como regra, a realização da avaliação patrimonial por Oficial de Justiça, o parágrafo único do referido dispositivo c/c artigo 873, incisos I e III, do mesmo diploma preveem expressamente a necessidade de nomeação de perito especializado quando a avaliação exigir conhecimentos específicos que refujam ao mister funcional ordinário, bem como quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Confira-se o teor dos dispositivos citados: " Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Na hipótese vertente, em análise de cognição sumária constata-se que os atos avaliatórios encartados sob os ID's 484981507 e 484995267 (autos de origem) se limitaram a aferições genéricas, lastreadas em informações verbais não identificadas colhidas na região e consultas superficiais a dados tributários Municipais. Com efeito, não se verifica nos referidos laudos a explicitação do método técnico adotado, o tratamento estatístico das amostras, os fatores de ponderação e homogeneização de dados de mercado, nem a individualização do valor das diversas benfeitorias estruturadas descritas nas propriedades. A valoração de propriedades rurais de grande extensão territorial, dotadas de vocação produtiva e turística heterogêneas, demanda a aplicação de parâmetros normativos específicos da engenharia de avaliações, de modo que a avaliação elaborada de forma perfunctória pelo Oficial de Justiça não se revela, a priori, dotada de densidade técnica suficiente para solucionar com segurança a precificação dos ativos executados. Outrossim, observa-se que o próprio Juízo de origem, ao julgar os primeiros Embargos de Declaração (ID 562988575 - autos de origem), havia reconhecido expressamente a complexidade da matéria e a imprescindibilidade da prova técnica pericial, sobrevindo, posteriormente, em novo julgamento de aclaratórios (ID 565915266), a revogação integral da referida determinação sem qualquer fato superveniente, o que corrobora a elevada plausibilidade da tese de cerceamento de defesa e nulidade procedimental deduzida no Apelo. De igual modo, o periculum in mora sobejou configurado diante da iminente consumação dos efeitos materiais e registrais da adjudicação compulsória e da execução da ordem de imissão na posse em favor da exequente, inclusive com mandado já expedido. A transferência possessória e dominial de imóvel em plena atividade produtiva cria situação fática de extrema complexidade e de dificílima reversão prática caso o provimento recursal venha a reconhecer, no mérito, a subavaliação dos imóveis e a consequente nulidade dos atos de expropriação. Presentes, portanto, de forma cumulada, a plausibilidade do direito alegado e o risco manifesto de dano grave e de difícil reparação, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor para assegurar a higidez processual e a utilidade do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Apelação Cível interposto no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8024650-45.2022.8.05.0080 nos termos requeridos, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com máxima urgência, ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA para imediato e integral cumprimento desta determinação. Intimem-se as partes, mantendo-se a oportunidade de manifestação da recorrida, na forma da legislação processual de regência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III