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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054129-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OBRAS MESTRES DA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV (ITBI). BASE DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO VEICULADA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PRINCIPAL EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE COMPORTA A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA PELO INTERESSE RECURSAL EM OBTER SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA NO MUNDO DOS FATOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ (RESP 1.854.670/SP). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. VALOR DECLARADO SUPERIOR AO PREÇO NOMINAL DO CONTRATO PARA FINS DE AJUSTE AO VALOR REAL DE MERCADO. BOA-FÉ TRIBUTÁRIA E OBJETIVA CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA INTEGRAL DAS DIRETRIZES DA TESE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE BASE DE CÁLCULO COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE (VALOR VENAL ATUALIZADO - VVA). REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE LIMITOU A APLICAR REDUTORES ARITMÉTICOS LINEARES SOBRE TABELA DE PREÇO UNILATERAL INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO REGULAR DE ARBITRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA SEFAZ (CCD/SEMAP) QUE NÃO FOI COLACIONADO AOS AUTOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME E VALORAÇÃO DE PROVA INEXISTENTE NO PROCESSO (QUOD NON EST IN ACTIS NON EST IN MUNDO). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 371 DO CPC E DO ÔNUS DA PROVA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. LAUDO PARTICULAR DA CONTRIBUINTE ROBUSTO E ELABORADO SEGUNDO REGRAS DA ABNT (NBR 14653) COM GRAU III DE FUNDAMENTAÇÃO E PRECISÃO QUE DEVE PREVALECER. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EQUIVALENTE À DIFERENÇA TRIBUTÁRIA DE R$ 53.041,27. MONTANTE SITUADO ABAIXO DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DIRETA DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 10% PREVISTA NA PRIMEIRA FAIXA DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ESCALONAMENTO SUCESSIVO DO PARÁGRAFO 5º DO REFERIDO ARTIGO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos de Apelação Cível Principal e Adesiva interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por OBRAS MESTRES DA PATRIMONIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 8054129-63.2021.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão da base de cálculo do ITIV. O Fisco apela visando unicamente à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto a empresa contribuinte, por meio de recurso adesivo, pretende a reforma da sentença para fixar a base de cálculo tributária no valor declarado de R$ 3.630.000,00, conforme laudo pericial subscrito por engenheiro civil habilitado perante o IBAPE-BA, afastando o valor de R$ 5.398.042,60 arbitrado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se é admissível a interposição de recurso adesivo versando sobre o mérito da lide na hipótese em que o recurso independente da parte adversa limita-se a impugnar acessoriamente o capítulo acessório relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; b) se a presunção de veracidade fixada no Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça socorre a declaração do contribuinte quando o montante por ele indicado é superior ao preço nominal do contrato de compra e venda; c) se a revisão administrativa do imposto realizada mediante a mera aplicação de redutores aritméticos lineares (como o desconto por declividade do terreno) sobre tabelas de referência unilaterais do Fisco atende ao processo regular de arbitramento previsto no artigo 148 do CTN; d) se o Poder Judiciário pode chancelar e validar a avaliação técnica realizada pelo órgão municipal de fazenda (CCD/SEMAP) na hipótese em que o ente público deixa de colacionar o respectivo laudo técnico de avaliação aos autos do processo judicial; e e) se a regra de fixação e escalonamento de honorários contra a Fazenda Pública deve ser aplicada quando o proveito econômico obtido situa-se integralmente abaixo do teto de 200 salários-mínimos previsto na primeira faixa. 3. RAZÕES DE DECIDIR a) O recurso adesivo não se restringe às matérias ventiladas no recurso principal, subordinando-se a este unicamente quanto aos pressupostos formais de admissibilidade. O interesse em recorrer decorre da sucumbência material, caracterizada pela possibilidade de obtenção de uma situação prática mais vantajosa no plano dos fatos. Interposto recurso de apelação pelo vencedor para requerer honorários sucumbenciais, assiste à parte adversa legítimo direito de interpor recurso adesivo para rediscutir o mérito da improcedência da demanda. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada com fulcro na orientação jurisprudencial consolidada do STJ (REsp 1.854.670/SP). b) Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.113 do STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. A indicação espontânea de valor superior ao preço de aquisição contratual com o propósito de aproximá-lo do real valor de mercado reflete a boa-fé objetiva do sujeito passivo e consubstancia a declaração formal de lançamento, restando em perfeita consonância com o espírito protetivo do precedente vinculante. c) O arbitramento da base de cálculo tributária na forma do artigo 148 do CTN pressupõe fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias concretas do caso. O Fisco não cumpre tal múnus quando se limita a aplicar redutores aritméticos padronizados sobre tabelas de referência previamente estabelecidas de forma unilateral (VVA), procedimento este expressamente vedado pela jurisprudência vinculante do Tribunal da Cidadania. d) À luz das regras de instrução probatória e do princípio da persuasão racional contidos no artigo 371 do CPC, o julgador só pode valorar as provas regularmente produzidas e integradas ao processo. Revela-se ilegítima a sentença que afasta o laudo pericial técnico produzido pelo contribuinte para prestigiar avaliação administrativa de setor municipal (CCD/SEMAP) cujo laudo sequer foi trazido aos autos judiciais, tendo o Município descurado do seu ônus de contraprova previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. e) Em observância às balizas estabelecidas no artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CPC, a verba honorária devida pela Fazenda Pública deve ser calculada de forma escalonada sobre o proveito econômico da demanda. Sendo o benefício econômico equivalente a R$ 53.041,27 (diferença controvertida do tributo), o montante situa-se inteiramente na faixa inicial do inciso I do parágrafo 3º (até 200 salários-mínimos), exaurindo-se a condenação diretamente no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito, sendo inaplicável a regra de escalonamento sucessivo. 4. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento da apelação adesiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Obras Mestres da Patrimonial Ltda. para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar que a base de cálculo do ITIV incidente sobre a transmissão do bem de matrícula nº 59.938 e inscrição imobiliária municipal nº 297.500-9 é o valor declarado de R$ 3.630.000,00 (três milhões, seiscentos e trinta mil reais), e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador. Condenação do réu ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 53.041,27). TESES DE JULGAMENTO: a) É cabível a interposição de apelação na forma adesiva versando sobre o mérito da causa na hipótese em que o recurso independente da parte contrária limita-se a impugnar acessoriamente o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; b) A presunção de veracidade da base de cálculo do ITIV estabelecida no Tema 1.113 do STJ incide sobre o valor formalmente declarado pelo contribuinte para o lançamento tributário, ainda que este valor seja superior ao preço de aquisição do contrato de compra e venda; c) Viola os deveres de instrução probatória (artigo 373, II, do CPC) e o princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC) a sentença que convalida arbitramento fiscal do imposto amparando-se em laudo de avaliação da Sefaz que sequer foi colacionado pelo Fisco aos autos do processo judicial. Fonte DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 156, inciso II; Código Tributário Nacional, artigo 148; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 3º, inciso I, e 5º, artigo 371, artigo 373, inciso II, e artigo 997, parágrafo 1º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022; REsp nº 1.854.670/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054129-63.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante Principal o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelante Adesiva OBRAS MESTRES DA PATRIMONIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do apelo adesivo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação da municipalidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA