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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054119-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO FARIAS CORREIA e outros Advogado(s): ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401), SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA (OAB:BA49491) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Danilo Farias Correia e Flávia de Oliveira Correia em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Aduziram os autores, em síntese, que utilizam a unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7042722302 para o exercício de atividade comercial. Sustentaram que foram surpreendidos no portal de atendimento da requerida, em 19/04/2023, com a cobrança no importe de R$ 59.735,73, com vencimento pretérito em 18/04/2023, relativa à recuperação de consumo oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0048032, lavrado em 28/11/2022 (Id 384036933, Id 384036934 e Id 384036935). Defenderam a irregularidade e a unilateralidade do procedimento administrativo de fiscalização, a inexistência de desvio de energia elétrica ou de prévia notificação, além da ausência de perícia técnica oficial, pleiteando, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de corte e negativação. Ao final, requereram a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura de R$ 59.735,73, obstar a inscrição dos dados dos autores em órgãos de proteção ao crédito e determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de deferida a inversão do ônus da prova (Id 386105935). Citada, a COELBA apresentou contestação tempestiva (Id 394088275). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou a legitimidade da fiscalização efetuada na unidade consumidora em 28/11/2022, oportunidade em que prepostos constataram ligação direta clandestina antes do medidor, impedindo a correta aferição da energia consumida (Id 394088278). Afirmou que o procedimento observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com lavratura do TOI, registro fotográfico e cálculo de recuperação de receita fundado na média dos três maiores consumos dos doze ciclos normais anteriores ao desvio, ressaltando que a ausência de assinatura do consumidor no termo decorreu de sua expressa recusa no momento da fiscalização. Defendeu a atuação em estrito exercício regular de direito, a ausência de conduta ilícita, a inocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (Id 398960669). Em petições atravessadas, os autores noticiaram suposto descumprimento da liminar, requerendo a majoração e a execução de astreintes (Id 391690621 e Id 438508858), tendo a ré comprovado o cumprimento da ordem para obstar cobranças e restrições creditícias (Id 481863049 e Id 514152893). É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo. A demandante qualifica-se como destinatária final fática e jurídica dos serviços prestados, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandada se enquadra na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais, sujeitando-se aos preceitos dos arts. 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, incidem sobre o litígio as normas de ordem pública e interesse social do diploma consumerista, notadamente os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e do dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. No mérito, a controvérsia central reside na verificação da higidez do procedimento fiscalizatório que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0048032 pela concessionária ré e na consequente cobrança do valor de R$ 59.735,73 a título de recuperação de consumo pretérito não faturado (Id 384036935 e Id 394088278). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que prepostos da requerida realizaram vistoria na unidade consumidora em 28/11/2022, constatando a existência de desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor, conduta caracterizada como ligação direta clandestina que impedia a passagem da corrente elétrica pelo equipamento e ensejava o registro a menor do consumo (Id 394088278). A concessionária instruiu a defesa com o respectivo TOI devidamente preenchido, contendo a especificação das instalações, o levantamento de carga, o registro fotográfico e a expressa anotação de que o consumidor se recusou a receber e assinar o documento no ato da inspeção (parte final da p. 14 - ID 394088278), circunstância expressamente admitida pela regulação setorial que afasta a alegação de vício formal na lavratura do ato fiscalizatório, bem como a alegada "surpresa" dos autores. A atividade de fiscalização dos medidores e ramais de ligação decorre de imposição regulatória e do dever da concessionária de zelar pela regularidade e segurança do sistema de distribuição de energia elétrica. A atuação da distribuidora encontra pleno amparo na regulação setorial, restando demonstrada a materialidade do desvio constatado na instalação. No que tange ao critério de apuração do montante a ser recuperado, a concessionária ré utilizou a média dos três maiores consumos apurados em doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início do desvio, consoante detalhado no memorial de cálculo e de faturamento (Id 394088279 e Id 394088280). Tal parâmetro observa estritamente o regramento do artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aplicável à espécie para recomposição da receita decorrente do consumo não medido. O histórico de faturamento colacionado aos autos evidencia que a unidade consumidora apresentou uma redução abrupta de consumo a partir de junho de 2021 (Id 394088279), demonstrando a correlação fática entre o período do desvio e a defasagem no registro de energia. Embora deferida a inversão do ônus da prova, incumbia aos autores trazer aos autos elementos mínimos capazes de contrapor o histórico de faturamento e a constatação física do desvio, ônus do qual não se desincumbiram ao dispensarem a produção de prova pericial e documental complementar. Desse modo, resta hígido o procedimento administrativo e legítima a cobrança da quantia de R$ 59.735,73, inexistindo nulidade no débito lançado. Configurada a regularidade da fiscalização e a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela concessionária requerida. Com efeito, o artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A conduta da ré em vistoriar a unidade consumidora, lavrar o competente termo de inspeção e emitir fatura de cobrança da energia elétrica efetivamente usufruída e não registrada situa-se no âmbito estrito de suas prerrogativas legais e regulamentares, afastando o dever de indenizar. Ademais, a regular cobrança administrativa de valores decorrentes de fraude ou irregularidade constatada na medição não enseja abalo moral indenizável. Na hipótese vertente, não houve inscrição indevida dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, tendo a ré comprovado a inserção de bloqueio administrativo no sistema para obstar restrições durante a tramitação processual. Tampouco restou comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora Flávia de Oliveira Correia ou à honra objetiva da microempresa Danilo Farias Correia, não ultrapassando a situação os limites do dissabor decorrente do regular acertamento de contas entre usuário e concessionária. Assim, impõe-se a rejeição integral do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a imediata revogação da tutela provisória de urgência concedida anteriormente no feito. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A superveniência de cognição exauriente que rejeita a pretensão autoral afasta a probabilidade do direito anteriormente reconhecida, operando a revogação do provimento acautelatório com eficácia retroativa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida anteriormente, declarando a higidez e a plena exigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 59.735,73 vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0048032, restando afastadas as astreintes pleiteadas. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores (Id 386105935), em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes por seus respectivos advogados cadastrados.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 1175, de 20 de agosto de 2026)