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8054106-47.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054106-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZOROASTRO PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 113780953) opostos por ZOROASTRO PRAZERES DOS SANTOS, em face da decisão monocrática de ID 113191534, por meio da qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e se determinou o recolhimento das custas processuais com base no valor da causa retificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais, aduz o Impetrante, ora Embargante, a ocorrência de omissão na apreciação de sua condição financeira pessoal. Na mesma oportunidade, acostou documentação (extrato de conta corrente, faturas de cartão de crédito de titularidade própria, laudo oftalmológico, recibo de declaração de ajuste anual do imposto de renda e comprovante de despesa de energia elétrica), pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a concessão da gratuidade integral. Subsidiariamente, requereu a concessão de gratuidade parcial consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) das custas (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) ou a autorização de parcelamento do montante devido em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA). Instado a se manifestar na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID 114413345, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de amparo fático e jurídico para a gratuidade postulada, sustentando a higidez do ato decisório originário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que a pretensão integrativa não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria pronunciar-se. Na hipótese vertente, inexiste qualquer vício omissivo no pronunciamento embargado. O juízo apreciou a postulação de isenção de despesas judiciais a partir de balizas concretas e com lastro nos elementos informativos regularmente carreados até aquele instante processual. Devidamente intimado para colacionar documentação idônea que infirmasse as dúvidas objetivas suscitadas pelos holerites anexados à inicial (que acusavam percepção de renda bruta superior a dez mil reais), o impetrante manteve-se absolutamente inerte, conforme certificado nos autos (ID 113160311). A omissão sanável pela via integrativa caracteriza-se pela falta de exame de matérias postas em debate no momento oportuno ou de documentos tempestivamente trazidos aos autos. Não se qualifica como omisso o provimento jurisdicional que decide a controvérsia com base no acervo instrutório existente e na inércia verificada. Operada a preclusão temporal e consumativa quanto ao dever de provar estipulado no despacho inaugural, descabe transmudar os embargos de declaração em instrumento de juntada tardia de provas ou em via imprópria de retratação de mérito por conveniência exclusiva da parte sucumbente. Nada obstante, ainda que se mitigasse o rigor processual da preclusão para proceder à análise do conjunto documental tardiamente apresentado no ID 113780955 e seguintes, o acervo fático colacionado ratifica, de modo inequívoco, a improcedência do pedido de assistência jurídica integral e gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 2º, que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser derruída quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica de suportar os custos da demanda sem prejuízo do sustento. O exame pormenorizado da documentação contábil agora apresentada evidencia padrão econômico-financeiro incompatível com o postulado da gratuidade judiciária. Com efeito, os comprovantes de rendimentos demonstram percepção estável de proventos que superam o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos mensais. Destaque-se, no aspecto, que, no último dia 03 de setembro de 2026, O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADC nº 80, decidiu, por maioria, "estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; [...]", bem ainda "[...] a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário [...]" Nesse sentido, verifica-se que o extrato da conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (ID 113780955) revela circulação patrimonial expressiva ao longo do mês, destacando-se transferências consideráveis destinadas a terceiros e operações realizadas em favor do próprio titular em outras instituições, o que evidencia a titularidade e a movimentação de conta bancária adicional não revelada a este juízo. Nota-se que o impetrante furtou-se expressamente ao dever de juntar o extrato completo de todas as contas mantidas no sistema financeiro, bem assim de apresentar o relatório de relacionamentos do Registrato emitido pelo Banco Central, desatendendo diretamente a determinação delineada no item "b" do despacho de ID 111414786. Soma-se a isso o fato de que a declaração e o recibo de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 113780962) registram rendimentos tributáveis vultosos percebidos pelo declarante, com restituição creditada no valor de R$ 4.726,89 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), montante este que ingressou nas disponibilidades financeiras do demandante no decorrer do exercício processual (maio de 2026), corroborando os gastos regulares apurados em faturas de cartão de crédito (IDs 113780959 a 113780961). A concessão do beneplácito fiscal da justiça gratuita submete-se ao princípio da reserva da lei e à necessidade de destinação do favor aos comprovadamente vulneráveis, não podendo transformar-se em escudo para subtrair contribuintes solventes da taxa judiciária que remunera a atividade jurisdicional do Estado. Por essas mesmas razões de incompatibilidade material, desprovimento de amparo fático e omissão deliberada sobre a integralidade do patrimônio financeiro da parte, impõe-se a rejeição expressa dos pedidos subsidiários de redução percentual (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) e de parcelamento das despesas judiciais (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA). A franquia legal de redução ou fracionamento não ostenta natureza impositiva; traduz prerrogativa discricionária condicionada à verificação de lealdade procedimental e real restrição orçamentária temporária, pressupostos inviabilizados pela falta de transparência da contabilidade exibida pelo insurgente. Não demonstrada a insuficiência de recursos que obstaculize o adiantamento das custas processuais fixadas proporcionalmente ao conteúdo econômico da lide, a manutenção integral do indeferimento do benefício e de suas modalidades subsidiárias é providência que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Zoroastro Prazeres dos Santos, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça integral, de redução percentual das despesas (art. 98, § 5º, do CPC) e de parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC e Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA). Concedo ao impetrante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento integral das custas processuais, calculadas com observância estrita ao valor retificado da causa (R$ 27.154,50), sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma preceituada pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-15164

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