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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8054103-89.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LOPES COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos (id 550572344). Narra a autora, advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 62.481, que é usuária habitual do aplicativo WhatsApp por meio de sua linha telefônica principal nº (71) 99229-7191. Informa que vem sendo reiteradamente vítima do denominado "golpe do falso advogado", no qual terceiros criam contas inautênticas no WhatsApp utilizando indevidamente seu nome, sua fotografia e seus dados profissionais para abordar clientes e exigir depósitos e transferências bancárias, além de dados sigilosos. Assevera que, a despeito de sucessivas denúncias formalizadas pelos canais da plataforma, a demandada permaneceu inerte, viabilizando a continuidade das fraudes através dos números (71) 98153-1529, (71) 98406-9098, (71) 98391-7785, (71) 98406-8695, (71) 98105-7033, (71) 98198-7219 e (71) 98155-9786 (id 550572344), aos quais acresceu posteriormente os contatos (71) 98406-7385 (id 550855646) e (77) 92000-5710. Em virtude desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito: a) a confirmação da tutela provisória para compelir a ré ao bloqueio definitivo de todos os perfis falsos indicados e de quaisquer similares vinculados a seus dados; b) a condenação da demandada a implementar proteção especial em sua linha oficial; c) o fornecimento integral dos registros de acesso e dados cadastrais vinculados às referidas contas (e-mail, telefone, endereços de IP, data e hora de acessos, logs de atividade e IMEI); d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Pela decisão de id 552392246, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito liminar originário e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. A autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8023856-31.2026.8.05.0000 (id 552634921), no qual o Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu parcialmente o efeito ativo recursal para determinar que a demandada promovesse, no prazo de 48 horas: 1) o bloqueio definitivo dos perfis falsos vinculados aos números (71) 98153-1529, (71) 98406-9098, (71) 98391-7785, (71) 98406-8695, (71) 98105-7033, (71) 98198-7219, (71) 98155-9786, (71) 98406-7385 e (77) 92000-5710, bem como URLs vinculadas que utilizem seus dados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; 2) o fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso (e-mail, telefone, IPs de criação e conexão, data/hora e porta lógica) das aludidas contas, consoante arts. 10 e 15 da Lei nº 12.965/2014, sob a mesma cominação. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (id 557971159). Suscitou, em sede preliminar: 1) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela pessoa jurídica estrangeira WhatsApp LLC; 2) ausência de interesse de agir quanto ao fornecimento de dados, sob a alegação de que a identificação caberia às operadoras de telefonia; 3) perda parcial do objeto em virtude da inatividade voluntária de determinados números. No mérito, sustentou: a) impossibilidade técnica de bloqueio pelo Facebook Brasil; b) inexistência de dever legal de armazenar número de IMEI; c) impossibilidade de monitoramento prévio de conteúdos ou de criação de filtros universais futuros; d) excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e fortuito externo; e) inexistência de danos morais indenizáveis; f) descabimento de condenação em verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade (id 557971159). A autora ofertou réplica, rechaçando todas as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (id 558399778). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (id 573540649). A parte autora informou o descumprimento da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para a composição da lide acha-se devidamente consubstanciada nos documentos coligidos aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, ambas as partes postularam expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito (ids 558399776 e 573540649). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada não prospera. A sociedade empresária Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico transnacional (Meta Platforms, Inc.) responsável pelo desenvolvimento, operação comercial e monetização integrada das aplicações Facebook, Instagram e WhatsApp. Em território nacional, a pessoa jurídica ré atua como o braço representativo, financeiro e operacional do grupo, auferindo proveito direto e indireto com a base de usuários do WhatsApp. Sob o prisma do microssistema tutelar do consumidor, incide a Teoria da Aparência, restando solidariamente responsáveis todos os integrantes da cadeia de fornecimento que se apresentam unificados mercadologicamente ao público consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 11, caput e § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece de forma expressa que, nas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados ou comunicações que ocorram no País, aplica-se obrigatoriamente a legislação brasileira, respondendo a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no Brasil conjuntamente pelas obrigações decorrentes do serviço ofertado. Rechaçar a legitimidade passiva da demandada geraria óbice indevido à garantia fundamental de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a arguição de carência de ação por ausência de interesse de agir fundada no argumento de que a autora deveria acionar as operadoras de telefonia. A pretensão voltada ao fornecimento de dados deduzida em face do provedor de aplicação não visa à qualificação civil formal do titular do chip junto à empresa de telecomunicação, mas sim à obtenção de registros técnicos de acesso à aplicação eletrônica - notadamente endereços de IP de conexão e criação de conta, portas lógicas, datas e horários de acesso à infraestrutura do aplicativo -, cuja custódia é imputada com exclusividade aos provedores de aplicação de internet, a teor dos artigos 5º, inciso VIII, 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014. Havendo recusa tácita e contestação integral ao fornecimento dos dados técnicos essenciais à deflagração de apuração cível e penal dos reais perpetradores, avulta induvidoso o binômio necessidade-adequação do provimento judicial pleiteado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Suposta Perda Parcial do Objeto A alegação formulada pela demandada (id 565362271) quanto à perda superveniente do objeto, consubstanciada na inativação posterior de algumas das linhas impugnadas, não autoriza a extinção terminativa do feito. A eventual inoperância superveniente de determinados perfis - seja por abandono tático dos estelionatários, seja por intervenção tardia da ré - não retira a utilidade do provimento jurisdicional quanto à confirmação formal da obrigação cominatória de bloqueio de todas as contas denunciadas, nem afeta o direito à extração dos registros técnicos pretéritos necessários à responsabilização dos criminosos, tampouco prejudica a análise do pedido de compensação por danos morais. Rejeito, portanto, a preliminar de perda de objeto. DO MÉRITO Da Natureza da Relação Jurídica e do Padrão de Responsabilidade Civil A relação substantiva instaurada entre os litigantes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo. A demandante figura como destinatária final dos serviços de mensageria eletrônica ofertados (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), enquanto a ré qualifica-se como fornecedora de aplicação de internet (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). A ausência de cobrança pecuniária direta aos usuários pessoa física não elide a natureza consumerista da relação, na medida em que a prestação do serviço é economicamente remunerada de maneira indireta pela exploração comercial de dados, publicidade massiva e fornecimento de funcionalidades corporativas no mesmo ecossistema integrado. Incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora, fundada no risco do empreendimento, respondendo esta, independentemente de verificação de culpa, pela reparação dos danos suportados em razão de defeitos e falhas relativas à prestação do serviço e à violação dos deveres anexos de segurança e proteção à incolumidade moral dos usuários (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Da Falha na Prestação do Serviço e da Obrigação de Bloqueio Na hipótese em testilha, o substrato probatório documental e digital colacionado aos autos revela que terceiros mal-intencionados criaram contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp com emprego deliberado e não autorizado do nome civil, da fotografia profissional, da razão de escritório e da inscrição funcional da demandante na OAB, forjando a condição de procuradora legítima para abordar clientes da advogada, noticiar falsas procedências de demandas perante a Justiça e ludibriá-los para a realização de transferências financeiras (ids 550572350 a 550575566, 550855647 e 552286075). O defeito na prestação do serviço pelo provedor de aplicações não reside originariamente no ato de criação da linha por supostos criminosos externos, mas sim na sua reiterada e injustificada inércia após expressas denúncias administrativas. A autora demonstrou haver deflagrado sucessivos procedimentos de reporte pelos canais nativos da plataforma em relação a todos os contatos fraudulentos (ids 550572354 a 550575561, 550855649 e 552286074), além de formalizar reclamação em plataforma pública (id 550575568). Contudo, a requerida omitiu-se de adotar as diligências para a desativação célere dos perfis, permitindo a prorrogação e reiteração contínua das tentativas de golpe. A atuação de estelionatários em plataformas de mensagens massificadas não constitui fortuito externo, mas fortuito interno ínsito ao modelo de negócios desenvolvido e monetizado pelo provedor, não servindo a alegação de fato de terceiro para romper o nexo causal. Diante da ilicitude manifesta decorrente de conta inautêntica criada para a perpetração de estelionato cibernético, a inação do provedor notificado configura defeito grave na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida em sede recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 8023856-31.2026.8.05.0000 (ids 558641223 e 559222389), determinando-se o bloqueio irreversível de todas as contas inautênticas apontadas nos autos sob os números: (71) 98153-1529, (71) 98406-9098, (71) 98391-7785, (71) 98406-8695, (71) 98105-7033, (71) 98198-7219, (71) 98155-9786, (71) 98406-7385 e (77) 92000-5710. Do Fornecimento de Registros Técnicos de Acesso e dos Limites Legais (IMEI e Dados Cadastrais) No que concerne ao dever de exibição de dados técnicos vinculados às contas fraudadoras, assiste parcial razão à parte promovente. Nos moldes dos artigos 5º, inciso VIII, 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é dever irrecusável do provedor de aplicações de internet a guarda e o fornecimento judicial dos registros de acesso a aplicações de internet - compreendidos estes como os endereços de Protocolo de Internet (IP), acompanhados das respectivas datas, horários de acesso e portas lógicas de conexão, tanto no ato de criação cadastral quanto nos acessos pretéritos no lapso temporal de 6 (seis) meses -, além dos dados cadastrais que eventualmente disponha (como e-mail de recuperação vinculado e linha telefônica associada). Todavia, quanto à pretensão autoral de fornecimento de dados de identificação civil ampla (qualificação completa, CPF e endereço residencial) e do número identificador do aparelho físico (código IMEI), impõe-se o reconhecimento da improcedência. Com efeito, a arquitetura de funcionamento da aplicação WhatsApp opera com validação direta da linha telefônica móvel via código SMS, não realizando a coleta compulsória de dados cadastrais civis dos usuários. De igual modo, o IMEI é identificador técnico exclusivo da interface do hardware de telecomunicações, coletado unicamente pelas operadoras de telefonia móvel e prestadoras de serviço de conexão à rede, inexistindo no ordenamento pátrio obrigação legal de retenção de código IMEI por provedores de aplicações de internet, a teor do artigo 13, § 2º, do Decreto Federal nº 8.771/2016. Dessa forma, a obrigação de exibição imposta à ré restringe-se estritamente aos registros técnicos de acesso (endereços IP, portas lógicas, datas e horários de conexão) e dados vinculados armazenados nos termos do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Da Inviabilidade de Monitoramento Preventivo e Criação de Filtros Genéricos Improcede o pleito autoral consistente em compelir o provedor demandado a implementar monitoramento preventivo perpétuo na rede, com o fito de impedir previamente a criação de qualquer conta futura que contenha seu nome ou imagem, bem como de conferir monitoramento prioritário e blindagem abstrata à sua linha telefônica oficial. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a imposição de obrigação genérica de resultado voltada à vigilância contínua e censura prévia de conteúdos nas redes por parte dos provedores de aplicação. A disciplina do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigo 19, § 1º) assenta que o dever de intervenção da plataforma dá-se de modo reativo e individualizado, exigindo a identificação específica do localizador ou do contato impugnado. A estipulação de um dever universal de filtragem prévia implicaria ingerência tecnológica desmedida sobre a livre comunicação de dados, inviabilizando serviços digitais e gerando sério risco de bloqueio indevido de homônimos e terceiros legítimos. Da Configuração do Dano Moral e sua Quantificação O dano moral experimentado pela demandante afigura-se patente e manifesta-se pela expressiva ofensa aos atributos de sua personalidade, especificamente à sua imagem profissional, reputação e honra objetiva e subjetiva (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). A usurpação continuada da identidade de advogada para a perpetração de condutas estelionatárias contra clientes, desvirtuando a confiança basilar de seu ofício jurídico, transcende com largueza o plano do mero dissabor cotidiano. A sensação de impotência, o tempo despendido para alertar clientes e redes de contatos, somados ao manifesto abalo psicológico decorrente da omissão injustificada da plataforma em conter o golpe por semanas - situação intensificada pela condição diagnosticada de Transtorno do Espectro Autista e ansiedade crônica da demandante -, impõem reparação civil proporcional. Atento aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte econômico colossal da fornecedora ré, a gravidade e a reiteração da conduta omissiva, a extensão da ofensa moral provocada e a função pedagógico-repressiva da sanção, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo justa e adequada a fixação da indenização no montante integral postulado na exordial, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Das Astreintes pelo Descumprimento da Tutela Provisória A parte autora noticiou e comprovou de forma exaustiva o descumprimento contínuo, pela empresa ré, da ordem liminar mandamental deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8023856-31.2026.8.05.0000 (ids 560701321, 561779745, 563363704, 564650916, 565749226, 567940344 e 568965603). A demandada foi formalmente intimada em 13/05/2026 para o cumprimento no prazo de 48 horas, quedando-se inerte e mantendo contas fraudulentas operantes por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem também apresentar em juízo os registros de acesso determinados. As astreintes fixadas na decisão monocrática de 2º Grau (R$ 1.000,00 por dia, consolidada no teto de R$ 30.000,00) incidiram integralmente e tornaram-se exigíveis ante o manifesto e injustificado descumprimento, devendo sua execução definitiva ser perseguida pela demandante em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (formulado no id 565749226), haja vista que a manifestação de id 565362271, embora infundada quanto à tese extintiva, consubstanciou exercício do direito de petição e insurgência meritória, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrada taxativamente no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8023856-31.2026.8.05.0000 e DETERMINAR à demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda ao bloqueio e desativação definitiva de todas as contas inautênticas no aplicativo WhatsApp operadas através dos números telefônicos (71) 98153-1529, (71) 98406-9098, (71) 98391-7785, (71) 98406-8695, (71) 98105-7033, (71) 98198-7219, (71) 98155-9786, (71) 98406-7385 e (77) 92000-5710, bem como de quaisquer URLs diretamente vinculadas a esses números que utilizem o nome e a fotografia da promovente, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR a ré a fornecer nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os registros de acesso a aplicações de internet (compreendendo endereços IP de criação e de conexão, portas lógicas, datas e horários de acesso), além do número de telefone e eventual e-mail associados às referidas contas inautênticas, nos termos dos artigos 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas específicas de cumprimento; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data da citação. d) DECLARAR exigíveis as astreintes cominadas na decisão do Agravo de Instrumento nº 8023856-31.2026.8.05.0000 pelo descumprimento da ordem liminar, cuja liquidação e cobrança deverão ser deduzidas em fase própria de cumprimento de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de imposição de monitoramento preventivo contínuo, vedação genérica à criação de futuras contas na rede, proteção prioritária universal da linha oficial, bem como o fornecimento de código IMEI e de dados cadastrais civis não armazenados pela aplicação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da autora (advogando em causa própria), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, o zelo profissional e a tramitação do feito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito